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Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 27 Mar 2010

Consulta Pública - Processo Eletrônico

Consulta Pública

Proposta de normatização quanto à aplicação do princípio da publicidade do processo eletrônico e das informações processuais disponibilizadas na rede mundial de computadores.

 

 

 

 O Conselho Nacional de Justiça promove consulta pública para discutir propostas que visem à criação de parâmetros para a divulgação do conteúdo dos processos judiciais na rede mundial de computadores.

 

 

 

As informações colhidas servirão para que o Grupo de Trabalho instituído por meio da Portaria nº 25, de 2 de março de 2010, sob a presidência do conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior, realize estudos e formule políticas acerca do tema.

 

 

 

Os interessados poderão encaminhar sugestões para o endereço eletrônico consultapublica@cnj.jus.brEste endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. , até 22 de abril de 2010.

Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 27 Mar 2010

Google é multada por veicular duas comunidades do Orkut judicialmente vetadas


Google é multada por veicular duas comunidades do Orkut judicialmente vetadas O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial interposto pela Google Brasil Internet Ltda. que pretendia mudar decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) de multar e aplicar sanção à empresa. A Google foi condenada a pagar multa diária de R$ 5 mil – em valor máximo limitado a R$ 500 mil – por dia de veiculação, na internet, de comunidades vetadas judicialmente por ofensa a menores moradores de três municípios do estado – Pimenta Bueno, São Felipe d’Oeste e Primavera de Rondônia. A sentença também determina a aplicação de sanção à Google (astreintes), caso sejam mantidos sites de conteúdo considerado ofensivo a duas adolescentes de Rondônia.

A história teve início quando o Ministério Público propôs ação civil pública em defesa das adolescentes – que teriam sido ofendidas em duas comunidades virtuais do Orkut intituladas “Pimenta Fofocas” e “Pimenta Fofocas o Retorno”.

O Ministério Público propôs a condenação da Google por dano moral coletivo e a obrigação à empresa de tomar as seguintes medidas: retirar as duas comunidades do Orkut e da internet, impedir a criação de novas páginas e/ou comunidades com teor semelhante e identificar os “moderadores ou proprietários” dessas comunidades, além de identificar todos os “associados” das comunidades e as pessoas que postaram as mensagens consideradas “ofensivas à honra das duas adolescentes” (tais como qualificação completa, número IP – protocolo de internet dos computadores utilizados –, com base nas cópias das “ofensas” registradas no inquérito policial sobre o caso).

Cumprimento

Inicialmente foi concedida tutela antecipada, e a empresa cumpriu todas as determinações, com exceção da ordem para impedir a criação de novas comunidades com teor semelhante. Pouco tempo depois, foram criadas no Orkut novas páginas consideradas pelo Ministério Público como ofensivas às mesmas adolescentes. Foi em razão da reincidência das ofensas que o TJRO fixou multa diária e determinou à Google a retirada dessas comunidades do ambiente virtual, bem como a adoção de providências para impedir a criação de outras páginas com o mesmo conteúdo.

Ao apresentar o recurso ao STJ, a Google do Brasil argumentou que “não teria meios técnicos e humanos para fiscalizar, de forma prévia, o ambiente virtual”. O TJRO considerou que a empresa não comprovou ter inviabilidade técnica e deficiência de pessoal para deixar de acatar a ordem e citou o exemplo da China, país onde esse tipo de controle prévio seria realizado. “Não se pretende negar vigência à previsão constitucional de livre expressão, mas tão somente garantir que outros preceitos constitucionais igualmente importantes sejam observados”, afirmou acórdão do TJRO.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, “pode-se concordar ou discordar desse posicionamento, mas não há dúvida de que o Tribunal de Rondônia decidiu a demanda e fundamentou adequadamente seu entendimento”. Herman Benjamin afirmou que o Tribunal de Justiça de Rondônia é bastante claro ao consignar que a Google terá a oportunidade de produzir as provas que considerar convenientes perante o juiz de primeira instância para validar seus argumentos. Ele ressaltou que, caso a empresa consiga demonstrar que não há possibilidade técnica e humana para cumprir a ordem judicial, as sanções a serem aplicadas serão suspensas.

Responsabilidade

O ministro afirmou, em seu voto, que “a internet é o espaço por excelência da liberdade, o que não significa dizer que seja um universo sem lei e sem responsabilidade pelos abusos que lá venham a ocorrer”. Segundo ele, “no mundo real, como no virtual, o valor da dignidade da pessoa humana é um só”.

Conforme Herman Benjamin, quem viabiliza tecnicamente a veiculação, beneficia-se economicamente e estimula a criação de comunidades e páginas de relacionamento na internet é tão responsável pelo controle de eventuais abusos e pela garantia dos direitos dos internautas e de terceiros, como os próprios internautas que geram e disseminam informações ofensivas. “Reprimir certas páginas ofensivas já criadas, mas nada fazer para impedir o surgimento e multiplicação de outras tantas com conteúdo igual ou assemelhado, é, em tese, estimular um jogo de Tom e Jerry, que em nada remedia, mas só prolonga a situação de exposição, de angústia e de impotência das vítimas de ofensas”, acentuou.

Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 16 Mar 2010

Grupo Gen - Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico

Grupo Gen - Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico

Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico

 

Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico chega à sua 3ª edição e já é considerada pelos estudiosos como uma obra indispensável para a compreensão da informatização judicial no Brasil.
O autor, desde 2002, através de pesquisas realizadas em centros acadêmicos, estuda o assunto, tendo acompanhado o processo legislativo referente à Lei nº 11.419, de 2006, bem como as ações diretas de inconstitucionalidade que foram propostas junto ao Supremo Tribunal Federal. Nesse livro, um estudo demonstra que as ações não têm qualquer legitimidade, até mesmo porque a informatização judicial é uma realidade.
A obra revoluciona, à medida que o autor trata da Teoria Geral do Processo Eletrônico; e na apresentação da Prof.ª Ada Pellegrini Grinover, ela afirma ser “assunto novo”, que está na ordem do dia, tratado de maneira clara, sem termos técnicos da informática que frequentemente resultam herméticos para os operadores do direito, obedecendo aos critérios científicos próprios da teoria geral do processo.
A obra, alimentada pelo objetivo de o processo eletrônico tornar-se uma nova alternativa na busca incessante da celeridade e da economia processuais, não só é pioneira no Brasil, mas também abre novos caminhos para a consolidação de uma disciplina processual aderente às exigências deste início de milênio. Certamente despertará curiosidade e interesse. E, como o autor deseja, servirá de estímulo para que outros estudos venham a lume, trazendo contribuições doutrinárias e incrementando a prática do processo eletrônico, além de ajudar na elaboração de leis mais perfeitas de que o Brasil tanto necessita. Mais um desafio para o processualista!
Sem dúvida, indispensável para o processualista do novo milênio.

Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 02 Mar 2010

Entrevista com o Ministro Luiz Fux: Novo CPC

GLOBO

Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 26 Fev 2010

AMIL terá que indenizar por não internar paciente com risco de morte

Quoted from http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=18553&classeNoticia=2:

 

Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

A Amil Assistência Médica Internacional terá que pagar R$ 10 mil de indenização, por danos morais, ao espólio de Marcelo Buch Rego por ter negado autorização de despesas relativas ao seu tratamento médico numa clínica particular em 2006. O paciente era portador de insulinoma - um tipo de tumor no pâncreas, e veio a falecer da doença. A decisão foi do desembargador Fernando Fernandy Fernandes, da 13ª Câmara Cível do TJRJ, que majorou o valor indenizatório, que antes era de R$ 8 mil, negando a apelação cível interposta pela empresa.

 

 ”Fato é que o procedimento médico solicitado era insubstituível e a negativa da apelante em autorizar o seu fornecimento colocou a saúde do paciente em risco, em total afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”, afirmou o relator.

 

 O desembargador baseou a sua decisão no dispositivo do parágrafo 2ª do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, que prevê a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos que implicarem risco de vida ou lesões irreparáveis ao paciente.

 

 Marcelo Buch Rego foi internado em estado grave na Casa de Saúde São José com o quadro de hipoglicemia, com risco de morte. Lá, diagnosticaram que ele tinha um tumor no pâncreas. A AMIL se negou, porém, a custear a internação, alegando que a doença era pré-existente, estando o autor agindo de má-fé, e que ele se encontrava ainda dentro do período de carência. O paciente, porém, não sabia da referida moléstia, vindo, inclusive, a falecer dela.

Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 21 Fev 2010

Ação questiona falhas de confidencialidade do novo produto da gigante

Ação questiona falhas de confidencialidade do novo produto da gigante.
Serviço é uma espécie de Twitter turbinado no e-mail.

Fonte> Do G1, em São Paulo, com informações do AFP

A ação em nome de Eva Hibnick, uma moradora da Flórida, visa incluir todos os 31,2 milhões os usuários do Gmail como potenciais reclamantes, segundo o site “Ars Technica”.

Pelo menos em alguns casos, na primeira vez em que o usuário se conectou ao Google Buzz, a funcionalidade que permite seguir e ser seguido por contatos pessoais do Gmail foi acionada automaticamente. Com isso, a lista de contatos dos usuários ficou acessível ao público em geral.

“Imagine se uma mulher descobre uma tonelada de e-mails e bate-papos de seu marido com uma antiga namorada. Imagine um patrão descobrir a troca de e-mails de um subordinado com executivos de uma empresa concorrente”, questionou o site “Business Insider”, logo após o lançamento do Buzz.

Na semana passada, o Google anunciou modificações no Buzz, após receber queixas dos internautas sobre a falta de proteção da confidencialidade de sua correspondência. Entre as mudanças está a aplicação de uma opção mais visível para não mostrar no perfil do usuário a lista de quem ele segue ou a de seus seguidores.

A companhia anunciou ainda que vai oferecer a possibilidade de bloquear os seguidores.

“Esses problemas surgiram porque o Google tentou superar sua desvantagem no mercado em relação ao Twitter e ao Facebook, fazendo uma utilização secundária dos seus dados sem permissão”, disse Kurt Opsahl, da EFF, entidade de defesa dos direitos digitais, ao “Ars Technica”, acrescentando que a gigante da internet deve fazer com que o Buzz seja totalmente “opt-in”.

Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 19 Fev 2010

Investigação sobre suposto envolvimento de magistrados capixabas em crimes é autuada como ação penal

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95977:

 

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania


Investigação sobre suposto envolvimento de magistrados capixabas em crimes é autuada como ação penal Nesta quinta-feira (18), com o oferecimento de denúncia pela Procuradoria-geral da República, foi reautuado no Superior Tribunal de Justiça como a Ação Penal n. 623/DF o inquérito n. 589, que investiga o suposto envolvimento de desembargadores, juízes, advogados e servidores públicos, entre outros, em crimes contra a Administração Pública e a Administração da Justiça, perpetrados de modo reiterado e organizado.

A relatora, ministra Laurita Vaz, acolhendo pedido do Ministério Público Federal, revogou o segredo de justiça, por entender que o sigilo “não se faz mais necessário, tampouco recomendável”, ressaltando que, ultrapassada a etapa inicial da investigação, com o oferecimento da denúncia, “deve ser prestigiada a regra geral da publicidade, importante instrumento de controle da atuação dos órgãos estatais pelos diversos seguimentos da sociedade civil, característica marcante e inarredável do Estado Democrático de Direito.”

A relatora indeferiu, por ora, o pedido de afastamento dos acusados de suas funções, considerando que, quanto aos magistrados, estes já estão afastados por decisão prolatada em âmbito administrativo pelo próprio TJES, sendo que, nos termos do artigo 29 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), competirá à Corte Especial deliberar sobre a questão, quando for apreciar o recebimento da denúncia.

A ministra ressaltou que “a fase inquisitorial caminha para seu término (como disse, faltam apenas as defesas preliminares), estando bastante próximo o momento adequado para, perante o órgão colegiado competente, se decidir sobre o afastamento dos magistrados denunciados, os quais, por ora, já estão afastados, ao que se sabe, pelo menos, enquanto não ultimados os respectivos processos administrativos.”

Assim, o próximo passo é a apresentação de defesa preliminar pelos acusados, no prazo de 15 dias, para, então, ser a acusação submetida à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

A acusação

A ação delituosa em apuração gira em torno, basicamente, do patrocínio e intermediação de interesses particulares perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na busca de decisões favoráveis a estes e/ou outras facilidades que possam ser obtidas por meio da interferência dos agentes que exercem cargos públicos estratégicos para o fim ilícito almejado, em troca de favores e/ou vantagens pessoais.

No curso da investigação, surgiram, ainda, evidências de nepotismo no Tribunal de Justiça capixaba, expediente que serviria como elemento facilitador das ações delituosas dos investigados que, assim, poderiam contar com a colaboração de parentes e afins empregados em cargos estratégicos.

Segue a lista de acusados e as respectivas imputações:

1. ADRIANO MARIANO SCOPEL – Empresário – corrupção ativa majorada (artigo 333 parágrafo único do CP);

2. ALINALDO FARIA DE SOUZA – Desembargador do TJES – corrupção passiva privilegiada (artigo 317 parágrafo 2º do CP; corrupção passiva privilegiada – duas vezes (artigo 317 parágrafo 2º, na forma do artigo 71, ambos do CP); prevaricação (artigo 319 combinado com 71 do CP);

3. ALOÍSIO VAREJÃO – Vereador da Câmara Municipal de Vitória – corrupção ativa majorada (artigo 333 parágrafo único do CP);

4. BÁRBARA PIGNATON SARCINELLI - Servidora demitida do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, do qual era Diretora Judiciária de Registro, Preparo e Distribuição – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva privilegiada (artigo 317 parágrafo 2º do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317 parágrafo 1º combinado com artigo 29, ambos do CP); corrupção passiva privilegiada, prevaricação e falsidade ideológica (artigos 317 parágrafo 2º; 319 e artigo 299 parágrafo único, na forma do artigo 69, todos do CP); corrupção passiva privilegiada (artigo 317 parágrafo 2º do CP); Peculato (artigo 312 combinado com artigo 29 do CP) e abandono de função qualificada (artigo 323 parágrafo 1º do CP);

5. CRISTÓVÃO DE SOUZA PIMENTA – Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Vitória – corrupção passiva majorada (artigo 317 parágrafo 1º do CP);

6. DILSON ANTÔNIO VAREJÃO – Assessor do Vereador Aloísio Varejão – corrupção ativa (artigo 333 combinado com 29, ambos do CP) e exploração de prestígio majorada (artigo 357 parágrafo único combinado com artigo 29, ambos do CP);

7. DIONE SCHAIDER PIMENTEL ARRUDA – Servidora demitida do Tribunal de Justiça do Espírito Santo – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317 parágrafo 1º combinado com artigo 29, ambos do CP);

8. ELIEZER SIQUEIRA DE SOUZA – Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo – corrupção passiva privilegiada (artigo 317 parágrafo 2º do Código Penal);

9. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE – Desembargador do TJES – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317 parágrafo 1º do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317 parágrafo 1.° do CP); corrupção passiva privilegiada (artigo 317 parágrafo 2º do CP);

10. FELIPE SARDEMBERG MACHADO – Servidor demitido do Tribunal de Justiça do Espírito Santo – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção ativa majorada (artigo 333 parágrafo único do CP);

11. FLÁVIO CHEIM JORGE – Advogado – quadrilha (artigo 288 do CP);

12. FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS – ex-Prefeito de Pedro Canário – crime de responsabilidade (artigo 1º I do Decreto-Lei nº 201/67) e corrupção ativa majorada (artigo 333 parágrafo único do CP);

13. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL – Desembargador do TJES – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317 parágrafo 1º do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317 parágrafo 1º do CP); corrupção passiva privilegiada (artigo 317 parágrafo 2º do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321 parágrafo único do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321 parágrafo único do CP); violação de sigilo funcional qualificado repetidamente (artigo 325 parágrafo 2º combinado com 71 do CP) e estelionato majorado (artigo 171 parágrafo 3º do CP); Peculato (artigo 312 do CP) e exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (artigo 324 do CP);

14. FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL – Juiz de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Cariacica – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, combinado com artigo 29, ambos do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, combinado com artigo 29, ambos do CP); exploração de prestígio (artigo 357 do CP); exploração de prestígio (artigo 357 do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, do CP);

15. GILSON LETAIF MANSUR FILHO – Advogado – exploração de prestígio (CP artigo 357); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, combinado com artigo 29, ambos do CP) e corrupção ativa majorada (artigo 333, parágrafo único, do CP);

16. HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA – Advogado – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, combinado com artigo 29, ambos do CP);

17. JOHNNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI – Advogado – quadrilha (artigo 288 do CP); exploração de prestígio (artigo 357 combinado com artigo 29 do CP); corrupção ativa majorada (artigo 333, parágrafo único, combinado com artigo 29 do CP); exploração de prestígio (artigo 357 do CP);

18. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Desembargador do TJES – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, do CP); advocacia administrativa qualificada e corrupção ativa majorada, em concurso formal (artigos 321 parágrafo único; 333, parágrafo único, combinado com 29, combinado com70, todos do Código Penal); corrupção ativa (artigo 333 do CP, o segundo combinado com artigo 29 do CP); exploração de prestígio majorada (artigo 357 parágrafo único do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, do CP) e corrupção passiva privilegiada (artigo 317, parágrafo 2º, do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, do CP);

19. LARISSA PIGNATON SARCINELLI PIMENTEL – Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal de Vitória – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, combinado com artigo 29, ambos do CP);

20. LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CORTES – Servidora do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, combinado com artigo 29, ambos do CP);

21. LEANDRO SÁ FORTES – Assessor da Presidência, demitido, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, combinado com artigo 29, ambos do CP);

22. PAULO GUERRA DUQUE – Advogado – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, combinado com artigo 29, ambos do CP); exploração de prestígio (artigo 357 combinado com artigo 29 do CP); corrupção ativa majorada (artigo 333 parágrafo único combinado com artigo 29 do CP); corrupção passiva majorada e exploração de prestígio (CP artigo 317, parágrafo 1º, combinado com 29, e artigo 357, na forma do artigo 69); exploração de prestígio (artigo 357 do CP)

23. PEDRO CELSO PEREIRA – Advogado – quadrilha (artigo 288 do CP); exploração de prestígio (artigo 357 do CP); corrupção ativa majorada (artigo 333, parágrafo único, do CP); corrupção ativa (artigo 333 do CP, o segundo combinado com artigo 29 do CP); corrupção ativa (artigo 333, combinado com 29, ambos do CP) e exploração de prestígio majorada (artigo 357, parágrafo único, combinado com artigo 29, ambos do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, combinado com artigo 29, ambos do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, artigo 29 do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, combinado com 29 do CP);

24. PEDRO SCOPEL – Empresário – corrupção ativa majorada (artigo 333, parágrafo único do CP);

25. ROBERTA SCHAIDER PIMENTEL – Servidora do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo – quadrilha (artigo 288 do CP); corrupção passiva majorada (artigo 317, parágrafo 1º, combinado com artigo 29, ambos do CP); advocacia administrativa qualificada (artigo 321, parágrafo único, combinado com 29 do CP)

26. ROBSON LUIZ ALBANEZ – Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Vitória – corrupção passiva majorada – duas vezes (artigo 317, parágrafo 1º, na forma do artigo 71, ambos do CP).
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 17 Fev 2010

Corte Especial do STJ decreta prisão do governador Arruda por 12 X 2 votos

 

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Corte Especial do STJ decreta prisão do governador Arruda por 12 X 2 votos

 

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reunida extraordinariamente hoje (11), decidiu decretar a prisão preventiva do governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, e de mais cinco pessoas, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal: pelo bem da ordem pública e da preservação da instrução criminal. O pedido foi formulado pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e pela subprocuradora-geral da República, Raquel Dodge.

Também tiveram prisão preventiva decretada o suplente de deputado distrital Geraldo Naves, o ex-secretário de comunicação Wellington Moraes, o conselheiro do Metrô Antônio Bento da Silva, o secretário particular e de Arruda, Rodrigo Arantes Diniz, o ex-diretor da CEB Haroaldo de Carvalho.

Votaram a favor da prisão preventiva, além do relator do inquérito, ministro Fernando Gonçalves, os ministros Felix Fischer, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Castro Meira, Massami Uyeda, Napoleão Nunes Maia, Jorge Mussi e Luiz Felipe Salomão. Votaram contra os ministros Nilson Naves e Teori Albino Zavascki. O presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha, só vota em caso de empate.

O relator do Inquérito 650, que investiga as denúncias de corrupção no Distrito Federal, ministro Fernando Gonçalves, embora tenha competência para decidir sozinho o pedido de prisão, preferiu submeter a decisão à Corte Especial, composta pelos 14 ministros mais antigos da Corte mais o presidente, ministro Cesar Asfor Rocha.

Ao fundamentar a concessão dos pedidos de prisão preventiva, o ministro Fernando Gonçalves ressaltou que há indícios relevantes, além de informações consistentes, da existência de organização criminosa que atua para se apropriar de verbas públicas e apagar vestígios das infrações praticadas.

O relator mencionou, ainda, fatos recentes noticiados pela imprensa que apontam a corrupção de testemunhas. Fernando Gonçalves fez questão de esclarecer que não se trata de uma antecipação de pena, mas uma forma de evitar a destruição de provas, “sob pena de o Estado, mais uma vez, sucumbir ao poder da criminalidade organizada”. As ordens de prisão devem ser cumpridas imediatamente pela Polícia Federal, com o consequente afastamento do governador Arruda do cargo.

Ao submeter o caso à votação, o ministro Nilson Naves afirmou ser contra a prisão preventiva e levantou uma questão preliminar. Ponderou que, se o STJ depende de autorização da Câmara Legislativa do DF para iniciar o processo, então também seria necessária a autorização da assembleia para decretar a prisão. A preliminar foi rejeitada por maioria de votos. A ministra Eliana Calmon alertou que o crime é flagrante e que há envolvimento de membros do Legislativo no fato criminoso. Também foram citados precedentes, inclusive do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido.

Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 17 Fev 2010

Cobrança de Honorários sobre Luvas - Ilegalidade

Quoted from http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94514&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=luvas:

 

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania


STJ analisa a cobrança de luvas juntamente com honorários de advogados A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno à Justiça fluminense de recurso em que um espólio acusa o advogado que prestou serviços na partilha dos bens de excesso na cobrança, inclusive com a exigência de “luvas”. A decisão da Turma seguiu o voto do relator do processo, o desembargador convocado Paulo Furtado.

O advogado entrou com ação de cobrança de honorários advocatícios contra o espólio. Em primeira instância, ele ganhou. O tribunal fluminense manteve a sentença, considerando que o advogado seria parte legítima para exigir os honorários e que o contrato previa o valor deste. Além disso, a perícia realizada avaliou que o valor cobrado seria compatível com o serviço realizado. O espólio recorreu, mas o TJRJ não acatou os pedidos. Apenas reduziu a verba de sucumbência.

No recurso ao STJ, o espólio alega, inicialmente, ofensa ao artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil (CPC), já que a alegação que o advogado não teria cobrado luvas não foi analisada. Também teriam sido violados os artigos 128, 131 e 401 do CPC, que obrigam o juiz a não proferir decisões que excedam o pedido das partes, exigem a fundamentação da sentença e limitam a prova testemunhal em contratos. Afirmou que as luvas não teriam sido pactuadas, havendo apenas a palavra do advogado quanto a esse ponto. Por fim afirmou que teria havido desrespeito ao CPC e à Lei Orgânica da Magistratura (Loman) por ter sido aceito o pacto sobre luvas, expurgados do ordenamento jurídico desde 1934. Por fim, pleitearam a redução dos honorários, já que estes superariam em muito um valor razoável, caracterizando enriquecimento ilícito do advogado.

No seu voto, o desembargador Paulo Furtado apontou que o TJRJ analisou e respondeu adequadamente todas as demandas do recurso do espólio. Entretanto, observou que realmente a cobrança de luvas em honorários de advogado seria uma prática ilícita e que, por se tratar de matéria de ordem pública, não estaria sujeira à preclusão (perda do direito de recorrer sobre um tema no processo). Para o magistrado, o TJRJ deixou de tratar desse ponto. Com essa fundamentação, o desembargador Furtado determinou a volta do recurso ao tribunal fluminense para o exame da questão.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 16 Fev 2010

Dentre outros temas, Processo Eletrônico será debatido no IV CIDE

Quoted from http://processoeletronico.com.br/blogprocessoeletronico/?p=89:

 

Processo Eletrônico » Blog Archive » Dentre outros temas, Processo Eletrônico será debatido no IV CIDE

O IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico debaterá diversos temas relativos à informatização judicial. Confira os temas:
Adriana Simeão Ferreira
A Denúncia Eletrônica no âmbito dos Tribunais de Contas

 

Alan Balaban Sasson
Monitoramento e Privacidade no Ambiente de Trabalho

 

Cláudia Milena Botero
Certificação Digital

 

Cláudio Macedo de Souza
Harmonização da legislação penal no aspecto da criminalidade informática no Mercosul

 

Guilherme Tomizawa
Divórcio eletrônico - avanço ou retrocesso legislativo?

 

Gustavo Garibaldi
Modernas Tecnologias de Controle e invetigação do CrimeParte inferior do formulário

 

José Carlos de Araújo Almeida Filho
O Monitoramento do preso, no sistema de execução penal

 

José Eduardo de Resende Chaves Júnior
Novos Princípios do Processo Eletrônico

 

Lair de Castro Junior
Direito Eletrônico no Ensino Superior

 

Manuel Matos
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – Conjunto normativo sobre o ciclo de vida do documento eletrônico

 

Marcel Leonardi
Responsabilidade civil dos intermediários na Internet: situação no Brasil, na Europa e nos EUA

 

Marco Antônio Araújo Júnior
As redes sociais e o Direito Eletrônico

 

Marcus Vinicius Brandão Soares
Justiça cara é injustiça: O Processo Eletrônico e o Princípio da Economia Processual

 

Renato Opice Blum
Os Tribunais e a Insegurança da Informação

 

Rosicler Maria Miguel Vigna Mandorlo
O Direito ao Esquecimento na Internet

 

Sergio Murilo Rodrigues Lemos
Direito Eletrônico no Ensino Superior

 

Têmis Limberger
Governança Eletrônica

 

Tulio Lima Vianna
Direitos autorais na sociedade pós-industrial

 

Vinicius Maximiliano Carneiro
Mundos virtuais, Direitos reais

 

Wesley Roberto de Paula
Publicidade no Processo Judicial Eletrônico. Busca da indispensável relativização

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