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	<title>Almeida Filho e Cesarino - Advogados Associados</title>
	<link>http://blog.dgaf.com.br</link>
	<description>Blog do Escritório. Apenas notícias jurídicas informativas. Veja a página APRESENTAÇÃO</description>
	<pubDate>Sat, 06 Feb 2010 18:44:34 +0000</pubDate>
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	<language>en</language>
			<item>
		<title>Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania</title>
		<link>http://blog.dgaf.com.br/2010/02/06/superior-tribunal-de-justica-o-tribunal-da-cidadania-8/</link>
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		<pubDate>Sat, 06 Feb 2010 18:44:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>José Carlos de Araújo Almeida Filho</dc:creator>
		
		<category>Notícia</category>

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		<description><![CDATA[&#160;

Ex-cônjuge que fica   com imóvel não partilhado tem que indenizar o que saiu 
  
  A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)   garantiu a um homem o direito de receber 50% do valor de aluguel do imóvel   ocupado pela ex-mulher e os filhos, que ainda [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<blockquote style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">
<p style="margin-top: 0"><a href="http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=95844">Ex-cônjuge que fica   com imóvel não partilhado tem que indenizar o que saiu </a></p>
<p>  <!--StartFragment--><br />
  A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)   garantiu a um homem o direito de receber 50% do valor de aluguel do imóvel   ocupado pela ex-mulher e os filhos, que ainda não foi objeto de partilha. Mas o   ex-marido também passou a ter obrigações. Ele terá de arcar com metade dos   valores das despesas de conservação do imóvel e encargos, pagos ou a vencer, no   período posterior à separação. </p>
<p>  Em primeiro grau, o pedido de   arbitramento de aluguel em decorrência de ocupação exclusiva de imóvel foi   negado, assim como a apelação. Mas a decisão foi reformada no STJ, que já possui   jurisprudência consolidada sobre o tema: &ldquo;ocorrendo a separação do casal,   relegada a partilha dos bens para momento posterior e, permanecendo o imóvel   comum na posse exclusiva de um dos cônjuges, ao co-proprietário assiste o   direito de ser indenizado diante da fruição exclusiva do bem comum pelo outro   cônjuge, a partir da citação&rdquo;. </p>
<p>  A relatora, ministra Nancy Andrighi,   constatou o direito do ex-marido à indenização por não usufruir do bem comum.   Contudo, ela destacou algumas peculiaridades do caso. O imóvel encontra-se   pendente de regularização, inclusive sem o habite-se. Segundo a ex-mulher, o   ex-marido havia assumido o compromisso de regularizar o imóvel para que a venda   e a partilha pudessem ser concretizadas. </p>
<p>  Diante desses fatos, Nancy   Andrighi frisou que perdura, em igual medida, a obrigação de ambos, na proporção   de cada parte, de concorrer para as despesas inerentes à manutenção do imóvel.   Isso engloba os gastos necessários para regularização do imóvel junto aos órgãos   competentes, impostos, taxas e encargos que onerem o bem, além da obrigação de   promover a venda. A decisão da Turma foi unânime. <br />
  <!--EndFragment-->
</p></blockquote>
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		</item>
		<item>
		<title>NOVIDADES SOBRE O IV CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO ELETRÔNICO</title>
		<link>http://blog.dgaf.com.br/2010/02/05/novidades-sobre-o-iv-congresso-internacional-de-direito-eletronico/</link>
		<comments>http://blog.dgaf.com.br/2010/02/05/novidades-sobre-o-iv-congresso-internacional-de-direito-eletronico/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 05 Feb 2010 17:15:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>José Carlos de Araújo Almeida Filho</dc:creator>
		
		<category>Notícia</category>

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		<description><![CDATA[O Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico já inseriu uma sua página - www.ibde.org.br - as novidades para o IV CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO ELETRÔNICO, em Curitiba.





]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico já inseriu uma sua página - <a href="http://www.ibde.org.br ">www.ibde.org.br </a>- as novidades para o IV CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO ELETRÔNICO, em Curitiba.</p>
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</p>
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		<title>EMENDAS CONSTITUCIONAIS  -  DOU 05 FEV 2010</title>
		<link>http://blog.dgaf.com.br/2010/02/05/emendas-constitucionais-dou-05-fev-2010/</link>
		<comments>http://blog.dgaf.com.br/2010/02/05/emendas-constitucionais-dou-05-fev-2010/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 05 Feb 2010 10:34:46 +0000</pubDate>
		<dc:creator>José Carlos de Araújo Almeida Filho</dc:creator>
		
		<category>Notícia</category>

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		<description><![CDATA[EMENDA CONSTITUCIONAL No- 63
Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>EMENDA CONSTITUCIONAL No- 63</p>
<p>Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.<br />
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte</p>
<p>Emenda ao texto constitucional:<br />
Art. 1º O § 5º do art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:<br />
&#8220;Art. 198. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..<br />
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a  regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.<br />
&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..&#8221; (NR)<br />
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.<br />
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal<br />
Deputado MICHEL TEMER<br />
Presidente<br />
Senador JOSÉ SARNEY<br />
Presidente<br />
Deputado MARCO MAIA<br />
1º Vice-Presidente<br />
Senador MARCONI PERILLO<br />
1º Vice-Presidente<br />
Deputado ANTONIO CARLOS<br />
MAGALHÃES NETO<br />
2º Vice-Presidente<br />
Senadora SERYS SLHESSARENKO<br />
2ª Vice-Presidente<br />
Deputado RAFAEL GUERRA<br />
1º Secretário<br />
Senador HERÁCLITO FORTES<br />
1º Secretário<br />
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA<br />
2º Secretário<br />
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO<br />
2º Secretário<br />
Deputado ODAIR CUNHA<br />
3º Secretário<br />
Senador MÃO SANTA<br />
3º Secretário<br />
Deputado NELSON MARQUEZELLI<br />
4º Secretário<br />
Senadora PATRÍCIA SABOYA<br />
4ª Secretária</p>
<p>EMENDA CONSTITUCIONAL No- 64<br />
Altera o art. 6º da Constituição Federal, para introduzir a alimentação como direito social.<br />
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:<br />
Art. 1º O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:<br />
&#8220;Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.&#8221; (NR)<br />
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.<br />
Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.<br />
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal<br />
Deputado MICHEL TEMER<br />
Presidente<br />
Senador JOSÉ SARNEY<br />
Presidente<br />
Deputado MARCO MAIA<br />
1º Vice-Presidente<br />
Senador MARCONI PERILLO<br />
1º Vice-Presidente<br />
Deputado ANTONIO CARLOS<br />
MAGALHÃES NETO<br />
2º Vice-Presidente<br />
Senadora SERYS SLHESSARENKO<br />
2ª Vice-Presidente<br />
Deputado RAFAEL GUERRA<br />
1º Secretário<br />
Senador HERÁCLITO FORTES<br />
1º Secretário<br />
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA<br />
2º Secretário<br />
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO<br />
2º Secretário<br />
Deputado ODAIR CUNHA<br />
3º Secretário<br />
Senador MÃO SANTA<br />
3º Secretário<br />
Deputado NELSON MARQUEZELLI<br />
4º Secretário<br />
Senadora PATRÍCIA SABOYA<br />
4ª Secretária
</p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Direito Eletrônico - Curso à Distância e Congresso</title>
		<link>http://blog.dgaf.com.br/2010/01/31/direito-eletronico-curso-a-distancia-e-congresso/</link>
		<comments>http://blog.dgaf.com.br/2010/01/31/direito-eletronico-curso-a-distancia-e-congresso/#comments</comments>
		<pubDate>Sun, 31 Jan 2010 16:29:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>José Carlos de Araújo Almeida Filho</dc:creator>
		
		<category>Notícia</category>

		<category>Eventos</category>

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		<description><![CDATA[O curso de processo eletrônico, mas modalidade à distância, a partir de agora possui demanda permanente e encontra-se no site - www.processoeletronico.com.br -, com certificado expedido pelo Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico. Temas como penhora on-line e propostas para alteração do CPC podem ser debatidas no curso.
Este ano o IBDE estará promovendo, em Curitiba, o [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O curso de processo eletrônico, mas modalidade à distância, a partir de agora possui demanda permanente e encontra-se no site - <a href="http://.www.processoeletronico.com.br ">www.processoeletronico.com.br </a>-, com certificado expedido pelo <a href="http://www.ibde.org.br">Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico</a>. Temas como penhora on-line e propostas para alteração do CPC podem ser debatidas no curso.</p>
<p>Este ano o IBDE estará promovendo, em Curitiba, o IV Congresso Internacional de Direito Eletrônico.</p>
<p>Todos os eventos contam com a participação do nosso escritório.
</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro</title>
		<link>http://blog.dgaf.com.br/2010/01/15/assessoria-de-imprensa-do-tribunal-de-justica-do-rio-de-janeiro-4/</link>
		<comments>http://blog.dgaf.com.br/2010/01/15/assessoria-de-imprensa-do-tribunal-de-justica-do-rio-de-janeiro-4/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 15 Jan 2010 20:14:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>José Carlos de Araújo Almeida Filho</dc:creator>
		
		<category>Notícia</category>

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		<description><![CDATA[&#160;

  
VEP virtual começa a funcionar na próxima segunda-feira, dia 18
&#160;
&#160;
&#160;

&#160;
&#160;
&#160;
Notícia publicada em 15/01/2010 09:46
&#160;
&#160;
&#160;
&#160;O presidente do Tribunal   de Justiça do Rio, desembargador Luiz Zveiter, vai inaugurar na próxima   segunda-feira, dia 18, a Vara de Execuções Penais Virtual. A solenidade de   inauguração contará com a presença do presidente [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="margin-bottom: 0">&#160;</p>
<blockquote style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;"><p>
  <!--StartFragment--></p>
<h3 style="margin-bottom: 0">VEP virtual começa a funcionar na próxima segunda-feira, dia 18</h3>
<h3 style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</h3>
<h3 style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</h3>
<h3 style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</h3>
<h5 style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;"></h5>
<h5 style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</h5>
<h5 style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</h5>
<h5 style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</h5>
<h5 style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Notícia publicada em 15/01/2010 09:46</h5>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="text-align:justify; margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;O presidente do Tribunal   de Justiça do Rio, desembargador Luiz Zveiter, vai inaugurar na próxima   segunda-feira, dia 18, a Vara de Execuções Penais Virtual. A solenidade de   inauguração contará com a presença do presidente do Supremo Tribunal Federal e   do Conselho Nacional de Justiça, ministro Gilmar Mendes. O lançamento da VEP   virtual será realizado às 10h, na Avenida Erasmo Braga, nº 115, sala 202,   corredor B da Lâmina II do Fórum Central.</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="text-align:justify; margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="text-align:justify; margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#8220;Com a virtualização, o próprio   sistema avisará ao juiz quando um preso tiver, por exemplo, direito a progressão   de regime, sem que seja preciso que o advogado ou o defensor público entre com   uma petição avisando do fato, o que muitas vezes demora a acontecer, levando o   apenado a ficar preso por mais tempo do que a lei determina&#8221;, explicou o   presidente do TJRJ.</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="text-align:justify; margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="text-align:justify; margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Serão remetidas à e-VEP,   inicialmente, as Cartas de Sentença de Execução Penal dos réus não reincidentes,   condenados a penas privativas de liberdade em regime fechado, expedidas pelas   Varas Criminais da Comarca da Capital, localizadas no Foro Central. O   processamento eletrônico será feito pela VEP virtual e ficará vinculado   diretamente ao gabinete do juiz titular da VEP. Conforme for sendo observada a   necessidade, esse processamento poderá ser gradualmente estendido aos outros   regimes de penas e aos demais juízos criminais do Estado do Rio de Janeiro, por   ato da Presidência do Tribunal.</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="text-align:justify; margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="text-align:justify; margin-top: 0; margin-bottom: 0;">As petições judiciais   destinadas ao processamento eletrônico poderão ser encaminhadas diretamente à   e-VEP, pelo portal de peticionamento eletrônico, ou pelo Protocolo Geral e os   documentos expedidos deverão, obrigatoriamente, informar essa qualidade. Os   documentos destinados aos processos virtuais somente estarão disponíveis para a   consulta após a devida autenticação e inserção no sistema eletrônico.</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="text-align:justify; margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="text-align:justify; margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Os processos não eletrônicos em   andamento na Vara de Execuções Penais continuarão tramitando pela metodologia   tradicional até a sua finalização.</p>
<p>  <!--EndFragment-->
</p></blockquote>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania</title>
		<link>http://blog.dgaf.com.br/2010/01/10/superior-tribunal-de-justica-o-tribunal-da-cidadania-7/</link>
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		<pubDate>Sun, 10 Jan 2010 13:56:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>José Carlos de Araújo Almeida Filho</dc:creator>
		
		<category>Notícia</category>

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		<description><![CDATA[&#160;

 Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania 
  
  Pargendler busca   solução de conflitos com reflexão sobre a técnica de julgar
O juiz deve atentar para os resultados práticos de suas decisões, que podem   orientá-lo para uma melhor compreensão do direito positivo. É que o ordenamento  [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<blockquote style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">
<p style="margin-top: 0"><a href="http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=95504"> Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania </a></p>
<p>  <!--StartFragment--><br />
  Pargendler busca   solução de conflitos com reflexão sobre a técnica de julgar</p>
<p style="margin-top:0; margin-bottom: 0;">O juiz deve atentar para os resultados práticos de suas decisões, que podem   orientá-lo para uma melhor compreensão do direito positivo. É que o ordenamento   jurídico só cumpre sua função se o modo como regula as relações sociais é bem   sucedido. Assim manifesta-se o ministro Ari Pargendler, vice-presidente do STJ,   em voto no qual é levantada questão processual sobre o cabimento de ação   rescisória em litígio envolvendo a Fazenda Nacional e uma empresa. </p>
<p>    Seja   em assuntos como esse, de caráter essencialmente processual, ou em outros de   repercussão imediata na sociedade, como a impossibilidade de conversão de pena   para crime de tráfico de drogas ou a garantia de manutenção de serviço público   em município inadimplente, o ministro foi condutor de decisões que marcaram o   ano de 2008 no STJ, ao expor teses que enriqueceram a contínua construção da   jurisprudência no STJ. </p>
<p>    No recurso da Fazenda Nacional, o voto do   ministro, dando provimento para o ajuizamento de ação rescisória, é fundamentado   em doutrina sobre técnica de julgamento inspirada na observação de Oliver   Wendell Holmes, juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos nas primeiras décadas   do século passado, de que o direito não se esgota na lógica, é também e   fundamentalmente experiência. </p>
<p>    Pargendler ilustra a constatação com fatos   ocorridos logo após a promulgação da Constituição de 1988, quando os tribunais   regionais federais passaram a divergir sobre a auto-aplicabilidade dos vários   benefícios previdenciários nele previstos. Num primeiro momento, houve o   deferimento de benefícios previdenciários, posteriormente considerados indevidos   pelo Supremo Tribunal Federal, e no indeferimento de outros que eram devidos –   &ldquo;multiplicando-se as injustiças e, mais do que isso, o tratamento desigual, à   vezes entre vizinhos&rdquo;. </p>
<p>    Os reflexos de tal situação, observa o ministro,   seriam os mais graves, se a ação rescisória, que possibilita a desconstituição   da sentença, fosse dificultada por interpretações restritivas à jurisprudência   do STF: &ldquo;Uma empresa obrigada a pagar tributo indevido seria uma empresa   destinada a desaparecer, porque não suportaria a concorrência. Outra empresa   exonerada de pagar tributo devido prejudicaria inapelavelmente as demais –   distorção que se projetaria macroeconomicamente, de dois modos: o Estado   perderia receita e, também, a capacidade de manter o mercado sob leis uniformes,   desorganizando-o&rdquo;. </p>
<p>    Conversão de pena</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Em novembro de 2009, a Corte Especial do STJ, seguindo voto-vista de   Pargendler, rejeitou argüição de inconstitucionalidade de partes da Lei   Antidrogas (nº 11.343/2006) que tornam inafiançáveis e insuscetíveis de indulto   ou liberdade provisória as penas para crime de tráfico de entorpecentes. O caso   em exame era de um sul-africano condenado a mais de três anos de reclusão, em   regime inicial fechado, por posse de 3,5 quilos de cocaína. </p>
<p>    O ministro   sustentou que a adoção da pena privativa de liberdade para punir o crime de   tráfico de entorpecentes não representa violação aos princípios constitucionais   da dignidade humana e da individualização da pena, invocadas para a declaração   de inconstitucionalidade. Isso porque a privação da liberdade pode parecer   inconciliável com a dignidade humana, mas os princípios constitucionais devem   ser ponderados, e o da defesa social, representado pela pena, justifica a   privação temporária da liberdade para garantir a convivência social. </p>
<p>    Pargendler ressaltou que a inconversibilidade das penas decorrentes de   condenação por tráfico de drogas tem por si a vontade do constituinte que, em   dois momentos, destacou a importância da repressão a esse crime: quando   estabeleceu que a lei o consideraria inafiançável e insuscetível de graça ou   anistia e quando autorizou a extradição do brasileiro naturalizado   comprovadamente envolvido no tráfico de dogas. </p>
<p>    Sentença   estrangeira</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Em outra decisão, o vice-presidente do STJ assegurou a aplicação da Convenção   de Nova York referente à prestação de alimentos no estrangeiro. A   Procuradoria-Geral da República formulou pedido de homologação de sentença   estrangeira, proferida por tribunal de Meaux, França, que condenou um cidadão   brasileiro ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor de sua filha   menor, no valor de 150 euros. </p>
<p>    Foram, entretanto, argüidas duas objeções   à homologação: a documentação juntada não foi traduzida por tradutor juramentado   no Brasil e os documentos não haviam sido autenticados. </p>
<p>    A Resolução nº   9, do STJ exige que sentença estrangeira esteja autenticada pelo cônsul   brasileiro e traduzida por tradutor juramentado. Uma e outra exigência, todavia,   cedem, na forma da jurisprudência, quando o pedido de homologação tiver sido   encaminhado pela via diplomática, como ocorreu nesse caso, disse Pargendler. De   acordo com a PGR, a sentença, quando executada ao abrigo da Convenção de Nova   York, contém peculiaridades que lhe confere tratamento especial em relação a   determinadas formalidades. </p>
<p>    Iluminação pública</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Coube também ao vice-presidente do STJ decidir sobre a suspensão de serviço   público por inadimplência do consumidor e em que situações isso pode ocorrer. No   caso, a companhia Energética do Ceará (Coelce) pedia reforma de decisão que lhe   havia assegurado o direito de suspender o fornecimento de energia da cidade de   Senador Pompeu, com exceção dos postos de saúde, hospitais, escolas e iluminação   pública das ruas, considerados essenciais à população. As contas atrasadas do   município alcançavam o valor de R$ 741 mil. </p>
<p>    Para a Colce, deixar as ruas   da cidade sem iluminação pública não acarretaria a paralisação de qualquer   serviço público essencial a ser prestado à população, não devendo figurar entre   as exceções. Reafirmando decisão anterior do presidente do STJ, ministro Cesar   Rocha, Pargendler enfatizou ser inviável a suspensão da iluminação pública, pois   acarretaria prejuízo à coletividade em relação à segurança pública. </p>
<p>    A   jurisprudência majoritária do STJ admite o corte de energia em caso de   inadimplência do consumidor, ainda que este seja pessoa jurídica de direito   público e preste serviço essencial, com ressalvas apenas para os serviços cuja   interrupção cause prejuízos graves à população. Dessa forma, hospitais e escolas   públicas e iluminação pública estão preservados. </p>
<p>    Licitação   viciada </p>
<p>    Dentre as decisões destacadas pelo vice-presidente do   STJ não faltou matéria administrativa. O descumprimento de um dos itens do   edital de licitação levou à suspensão de um contrato firmado pelo governo do   Ceará com empresa de engenharia encarregada de instalação de cabo ótico. Esta   deveria comprovar que havia executado, anteriormente, serviços de instalação de   cabos óticos em linhas de transmissão com todas as fases energizadas. O   atestado, no juízo da justiça cearense, não atendia ao requisito do edital. </p>
<p>    O governo do Ceará sustentou que a empresa vencedora havia executado   serviço similar e de complexidade tecnológica e operacional superior ao exigido   no edital, além de ter apresentado preço menor ao do segundo colocado, uma   diferença de mais de R$ 7 milhões. Alegou também que o atraso na execução do   cinturão digital acarretaria sanções penais do Banco Mundial, financiador do   projeto, e comprometimento das metas subseqüentes, comprometendo o total de   financiamento de US$ 240 milhões. </p>
<p>    A Corte Especial, adotando o voto de   Pargendler, decidiu que, &ldquo;se flagrantemente viciado o processo de licitação, o   Judiciário não pode autorizar-lhe a execução, ainda que a sustação da obra   pública possa acarretar lesão a interesses da coletividade&rdquo;. &ldquo;Não há como evitar   esse dano potencial sem que, vencido na demanda, o Estado tenha de indenizar o   licitante prejudicado&rdquo;, estabeleceu a decisão. </p>
<p>
  Coordenadoria de Editoria e Imprensa <br />
  <!--EndFragment-->
</p></blockquote>
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		<title>Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania</title>
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		<pubDate>Thu, 07 Jan 2010 21:46:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>José Carlos de Araújo Almeida Filho</dc:creator>
		
		<category>Notícia</category>

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		<description><![CDATA[
STJ nega pedido de   Maluf para suspender multa de R$ 50 mil   
&#160;
O presidente em exercício do Superior Tribunal de   Justiça (STJ), ministro Hamilton Carvalhido, negou seguimento ao pedido de   cautelar feito pelo ex-governador Paulo Maluf com a finalidade de suspender a   cobrança de multa [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="margin-bottom: 0"><!--StartFragment--><br />
STJ nega pedido de   Maluf para suspender multa de R$ 50 mil   </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">O presidente em exercício do Superior Tribunal de   Justiça (STJ), ministro Hamilton Carvalhido, negou seguimento ao pedido de   cautelar feito pelo ex-governador Paulo Maluf com a finalidade de suspender a   cobrança de multa de R$ 50 mil, referente ao processo de execução de sentença,   na qual ele e dois ex-secretários estaduais foram condenados a devolver ao   erário valor equivalente a US 250 mil dólares. </p>
<p>      A cautelar pedia a   suspensão de decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região   (TRF2) que havia negado recurso de Maluf para que fosse suspenso o processo a   partir de 5 de dezembro de 2005, data da morte de um dos co-réus, Silvio   Fernandes Lopes, ex-secretário de Obras e Meio Ambiente, com conseqüente   declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores à data. </p>
<p>          Para o TRF2, houve litigância de má-fé, &ldquo;com a interposição de recurso   manifestamente infundado e protelatório&rdquo;, pois o réu já havia sido advertido da   possibilidade de imposição de multa &ldquo;caso tentasse novamente tumultuar o   processo&rdquo;. Em decisão monocrática anterior, o mesmo pedido havia sido negado com   a fundamentação de que a notificação sobre a morte foi feita tardiamente &ldquo;em   momento oportuno ao agravante, quando da intimação para o cumprimento da   decisão, o que denunciava o &ldquo;caráter manifestamente protelatório do pleito e a   ausência de boa fé do agravante, que procura se beneficiar de sua própria   torpeza&rdquo;. </p>
<p>      No pedido de cautelar, a defesa alega que, por ter sido   declarada a indisponibilidade e seus bens, não teria condições de efetuar o   depósito da multa. </p>
<p>          Para o ministro Carvalhido, nos casos em que a   comunicação do óbito é injustificadamente tardia e não se constata efetivo   prejuízo, a jurisprudência do STJ é no sentido de privilegiar a segurança   jurídica e a administração da justiça. Quanto à alegação de impossibilidade de   arcar com a multa, diante da alegada indisponibilidade de bens, além de não   haver comprovação para tal alegação, &ldquo;esbarra no notório&rdquo;, afirma Carvalhido. </p>
<p>      A multa imposta pelo TRF2 diz respeito à ação popular contra Maluf e   dois ex-secretários estaduais, de sua gestão, no qual foi formulado pedido de   anulação de 17 contratos de risco firmados entre Paulipetro – Consórcio CESP/ICT   e a Petrobrás para pesquisa e lavra de petróleo na bacia do Paraná -, e a   devolução ao patrimônio público de US$ 250 mil. O STJ, reformando decisões de   primeiro e segundo graus, julgou procedente o pedido.<br />
      Coordenadoria de Editoria e Imprensa<br />
      <!--EndFragment-->
        </p>
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		<title>Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania</title>
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		<pubDate>Sun, 03 Jan 2010 16:05:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>José Carlos de Araújo Almeida Filho</dc:creator>
		
		<category>Notícia</category>

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&#160;

 Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania 
  
  Processômetro passará   a divulgar entrada de processos eletrônicos no STJ   O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançará até o   final de janeiro, no seu site, um &#8220;processômetro&#8221;, sistema de informática que   permitirá a [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="margin-bottom: 0">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<blockquote style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">
<p style="margin-top: 0"><a href="http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&amp;tmp.texto=95399"> Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania </a></p>
<p>  <!--StartFragment--><br />
  Processômetro passará   a divulgar entrada de processos eletrônicos no STJ   O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançará até o   final de janeiro, no seu site, um &ldquo;processômetro&rdquo;, sistema de informática que   permitirá a visualização em tempo real de todos os processos que entrarem no   Tribunal em formato eletrônico. O sistema, totalmente desenvolvido por técnicos   da Casa, consiste num modo de informar ao público o tempo de tramitação de cada   processo e o andamento do trabalho de digitalização, que se encontra em vias de   ser concluído – dentro da proposta de ampliar, cada vez mais, a transparência   das atividades realizadas pelo tribunal junto aos cidadãos brasileiros. </p>
<p>  A expectativa é de que, a partir de março, o STJ passe a ser o primeiro   tribunal superior do mundo totalmente virtualizado. Sendo assim, o   processômetro, de acordo com informações da sua secretaria de Tecnologia da   Informação e Comunicação, consistirá numa forma mais dinâmica de divulgar para a   população como anda a celeridade dos julgamentos e a qualidade do trabalho   realizado. O sistema, por consistir num software livre, pode ser utilizado   normalmente por qualquer outro tribunal que deseje implementar o mesmo tipo de   aplicativo e não implica em custos, já que é resultado de trabalho de equipe da   Casa. </p>
<p>  O projeto de digitalização do STJ, intitulado &ldquo;Justiça na Era   Virtual&rdquo;, foi o grande agraciado com o Prêmio Innovare deste ano (voltado para a   divulgação de trabalhos que representem boas práticas no âmbito do Judiciário   brasileiro). Tem como meta a extinção completa do processo em formato impresso   dentro do tribunal, trabalho que vem sendo realizado desde janeiro de 2009, com   serviços de digitalização, conferência entre processos digitalizados e físicos   (ainda em papel) e indexação de tais documentos. </p>
<p>  O projeto também se   destaca por ser uma iniciativa de inclusão social, uma vez que a digitalização   está sendo realizada por mais de 200 deficientes auditivos por meio de parceria   com entidades de apoio a pessoas com deficiências. O que permitiu, a essas   pessoas, a chance de conseguirem seus primeiros empregos. </p>
<p>  Além da   digitalização propriamente, o tribunal colocou à disposição dos usuários uma   cesta de serviços eletrônicos, o e-STJ, para que as partes, advogados ou   representantes de entidades públicas possam realizar os atos processuais e a   leitura dos processos a partir de seus computadores, sem necessidade de   deslocamento até a sede do tribunal, em qualquer dia ou horário. De acordo com o   presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, também o autor do projeto, a   digitalização é importantíssima para a celeridade e, em conseqüência, para o   futuro do Judiciário brasileiro. &ldquo;Dessa forma, ganha o STJ, a Justiça   brasileira, o Judiciário como um todo e, principalmente, os cidadãos&rdquo;,   enfatizou.<br />
  Coordenadoria de Editoria e Imprensa </p>
<p>  <!--EndFragment-->
</p></blockquote>
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		<title>Processo Eletrônico. Informatização Judicial. Lei 11.419 de 2006 - Processoeletronico</title>
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		<pubDate>Sat, 02 Jan 2010 12:38:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>José Carlos de Araújo Almeida Filho</dc:creator>
		
		<category>Notícia</category>

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		<description><![CDATA[Processo Eletrônico. Informatização Judicial. Lei 11.419 de 2006  

  
O que é Informatização Judicial? 
&#160;
É mais fácil começar informando o que NÃO é informatização judicial.   Elencamos alguns erros, comuns, adotados: 
&#160;
- sistema push - peticionamento sem certificação digital - digitalização de   autos - acesso sem certificação digital - peticionamento [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="margin-bottom: 0"><a href="http://processoeletronico.com.br/wiki/index.php?title=P%C3%A1gina_principal">Processo Eletrônico. Informatização Judicial. Lei 11.419 de 2006  </a></p>
<blockquote style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;"><p>
  <!--StartFragment--></p>
<h1 style="margin-bottom: 0">O que é Informatização Judicial? </h1>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">É mais fácil começar informando o que NÃO é informatização judicial.   Elencamos alguns erros, comuns, adotados: </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">- sistema push - peticionamento sem certificação digital - digitalização de   autos - acesso sem certificação digital - peticionamento eletrônico e posterior   impressão </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Tratam-se de atos processuais por meios eletrônicos, ou, simplesmente,   processos de informática. Em verdade, a informatização judicial do processo está   intimamente ligada à idéia de um procedimento por meio eletrônico. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">É comum, como recentemente se apresentou, admitir que a página do STF no   Youtube é informatização. Além de ser uma espetacularização extremada da Suprema   Corte, em nada se aparece como procedimento eletrônico. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Para que haja informatização, é necessário que o procedimento obedeça aos   termos da Lei 11.419 de 2006. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">É preciso avançar, muito, no Brasil. Mas é certo que muito já se fez. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top:0; margin-bottom: 0;">Admitimos existir uma grande resistência quanto à implantação de meios   eletrônicos, seja no sistema judicial, seja no próprio ordenamento controlador   da sociedade. Em termos de direito material, podemos conceber uma ordenação da   sociedade. Através de comandos legais, o legislador pretende a organização da   sociedade, exercida através do poder e muitas vezes impingindo penalidades por   seu descumprimento. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Miranda Rosa[1] afirma que &ldquo;a ordem jurídica é filha do poder&rdquo;. O ordenamento   jurídico material ainda não se encontra suficientemente dotado de mecanismos de   controle desta sociedade da informação tecnológica e a importância do direito   processual se apresenta neste novo cenário. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Do controle estatal, passamos à pacificação social, também diante do poder   estatal. Por esta razão, apesar da afirmação de Miranda Rosa provocar   controvérsias, aderimos à sua idéia e concordamos que o poder se apresenta   através do ordenamento jurídico. Não nos parece, contudo, apropriado,   discorremos sobre legalidade e legitimidade, diante da regra inserida no art.   5º., II, da Constituição de 1988. Teorias como a da argumentação também não   solucionarão os problemas e o direito positivado, próprio de nosso sistema   romano-germânico, deverá ser obedecido. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">O art. 126 do Código de Processo Civil, por exemplo, nos dá o caminho para a   almejada pacificação social. E é diante desta regra que encontramos a solução   que o ordenamento jurídico material ainda não consegue ordenar. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Uma análise, ainda que sucinta, da aplicação eletrônica no processo é   importante, porque caminhamos para um código processual eletrônico e, como   veremos mais adiante, a necessidade da construção de uma nova Teoria Geral do   Processo[2]. Breve retrospectiva no Processo Civil A informática não é uma   ciência nova, assim como a Internet também não é um meio de comunicação criado   na última década do século XX, ao contrário do que pareça, ou mesmo do que   possam afirmar. Apesar dos computadores se comunicarem entre si desde a década   de 50 do século passado, somente a partir dos anos 90 é que temos sua utilização   maciça no Brasil. Antes se adotavam sistemas simples de informática, como a   BBS[3], por exemplo, que permitia ligação entre máquinas, mas ainda sequer se   podia admitir tratar-se de um protótipo do que hoje conhecemos como a Internet. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Mesmo com a BBS já se podiam acessar conta corrente e consultar processos em   determinados Tribunais. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro foi o   primeiro a implantar este tipo de consulta processual. Já havia, assim, indícios   de uma informatização judicial no início da década de 90. Uma tímida idéia do   que poderia revolucionar uma nova teorização do processo, porque sequer se   cogitava de aplicação de meios eletrônicos nos feitos judiciais. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Quanto à BBS, cumpre esclarecer que o sistema data de 1978: </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">
    &ldquo;A primeira BBS apareceu em 16 de Fevereiro de 1978, em Chicago, nos   Estados Unidos da América, e chamou-se CBBS. Durante os seus anos áureos (entre   os fins da década de 1970 e os inícios da década de 1990), muitas BBS existiam   como um mero passatempo do sysop, enquanto outras BBS cobravam dinheiro aos seus   utilizadores pelo acesso. A popularidade das BBS decresceu muito com a   massificação da Internet, sobretudo da World Wide Web, devido aos seguintes   motivos, entre outros: </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">o acesso às BBS implicava custos de comunicação mais elevados do que a   Internet&#160;; </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">as BBS tinham capacidades de conectividade muito reduzidas quando comparadas   com as da Internet&#160;; </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">a WWW é mais fácil de utilizar que as BBS&#160;; e, </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">os sysop não encontraram um modelo de negócio sustentável para as BBS,   contrariamente aos que começavam a investir na Internet .&rdquo;[4] </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">
    Com o advento da Lei no. 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato,   temos a primeira previsão de utilização de um meio eletrônico para a prática de   ato processual – no caso a citação -, qual seja, o fac-símile. Contudo, por   disposição expressa do texto legal, a citação somente será possível dês que   prevista contratualmente[5]. Mas não temos conhecimento deste procedimento ter   sido adotado. Também se desconhece jurisprudência a respeito. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">A década de 90 foi frutífera em termos de reformas processuais, procurando o   legislador adaptar-se à previsão de Mauro Cappelletti[6], ou seja, inserindo   novos mecanismos no Direito Processual a fim de garantir às partes acesso à   justiça, prestigiando a sua terceira onda. Pelo menos este era o objetivo do   reformismo no Brasil, a exemplo do que ocorreu na Itália. Na Inglaterra, esta   onda veio com a adoção, no ano de 2002, do Código de Processo Civil – uma   inovação no direito anglo-saxão, que se baseava nas suas rules. Também Portugal   vivenciou esta onda reformista, mas em termos de adoção dos meios eletrônicos a   mesma foi infrutífera e o texto legal é letra morta[7]. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">No ano de 1999 temos a edição da Lei no 9.800, mais conhecida como a Lei do   Fax, quase nada acrescentando para a aceleração do Judiciário. Ao contrário,   transformou-se em verdadeira chicana processual, a fim de se ganhar mais cinco   dias, diante da necessidade de protocolo do original no aludido prazo. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">A jurisprudência se mostrou refratária à prática de atos processuais através   de e-mail, em especial o Superior Tribunal de Justiça, por não considerá-lo   similar ao fac-símile. Diversos recursos deixaram de ser conhecidos por decisões   que afirmavam não haver similitude entre ambos. Ocorre, contudo, que tanto o fax   quanto o e-mail são formas de transmissão de dados eletrônicos, através de   canais de telecomunicações. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Em 2001 temos um contra-senso no Brasil: edita-se a Lei no. 10.259/2001, que   implanta os Juizados Especiais Federais e admite a prática de atos processuais   por meio eletrônico[8] mas veta-se o parágrafo único a ser inserido no art. 154   do CPC[9]. O veto presidencial tem como enfoque a Medida Provisória 2200-2/2001: </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">
    &#8220;A superveniente edição da Medida Provisória no 2.200, de 2001, que   institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para   garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em   forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que   utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas   seguras, que, aliás, já está em funcionamento, conduz à inconveniência da adoção   da medida projetada, que deve ser tratada de forma uniforme em prol da segurança   jurídica.&#8221; </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">
    E afirmamos tratar-se de contra-senso porque a aludida Medida Provisória,   reeditada duas vezes e até a presente data não convertida em Lei, foi publicada   em junho de 2001 e a Lei 10.259/2001 promulgada em julho do mesmo ano. Se não se   exigiu, como se vê no veto, a aplicação da MP para a hipótese do parágrafo 8º.   da Lei no. 10.259/2001, assim também não deveria ter se exigido para a   concretização do princípio da instrumentalidade das formas (art. 154 do CPC),   mas a prudência no veto conduziu à edição de um novo parágrafo único com a   adoção da ICP-Brasil. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Somente cinco anos após o parágrafo único é inserido no art. 154 do CPC, com   o advento da Lei no.11.280/2006: </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&ldquo;Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada   senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que,   realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão   disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios   eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade   jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira -   ICP - Brasil.&rdquo; </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Publicada a Lei no. 11.341/2006 em 08 de agosto de 2006 e de vigência   imediata, foi inserido o parágrafo único ao art. 541 do CPC, cuja redação é a   seguinte: </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&ldquo;Art. 541. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o   recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou   pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive   em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda   pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva   fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou   assemelhem os casos confrontados.&rdquo; (NR) </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">A inserção do referido parágrafo não modifica em nada a sistemática dos   recursos às Cortes Superiores. O que antes já se fazia, ou seja, a utilização de   jurisprudência obtida na Internet a fim de demonstrar a divergência entre   julgados de Tribunais distintos, agora passou a ter força normativa. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">
    Com a inserção do parágrafo único ao art. 541, pacifica-se a tortuosa   questão de aceitação dos repositórios de jurisprudência dos Tribunais,   acessíveis através da Internet. Paulatinamente o processo vem adotando os meios   eletrônicos, mas a Lei do Processo Eletrônico, diante do trancamento da pauta do   Congresso em virtude das Medidas Provisórias demorou a ser promulgada. E, diante   desta demora, muitos Tribunais já se utilizam de dados telemáticos para a   transmissão de atos processuais. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">
    Tardia e com alguns defeitos de ordem processual e técnica, será preciso   que o aplicador da norma esteja atento à sua intenção, que é a de normatizar o   uso dos meios eletrônicos. A jurisprudência e a doutrina que se seguirá deverá   acompanhar a idéia originária da AJUFE, que apesar de ter apresentado um   anteprojeto frágil, demonstrou-se corajosa em adotar uma postura de vanguarda no   ano de 2001. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">
    Em síntese, este é o retrospecto do processo civil em nosso país. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;"><strong>Breve retrospectiva no Processo Penal</strong> </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">No processo penal, a não ser pelo interrogatório on-line, ou à distância,   adotado pelo Dr. Luiz Flávio Gomes e alardeado pela imprensa, objeto de repulsa   por René Ariel Dotti[10], em seu artigo que afirma tratar-se de uma cerimônia   degradante, não temos a prática dos atos processuais por meios eletrônicos, a   não ser o envio de peças nos termos da Lei no. 9800/99, que se aplica a todos os   processos. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">A idéia, contudo, permanece latente! Há correntes a favor e contra a   implantação do interrogatório à distância no Processo Penal. A maior corrente,   contudo, defende a sua não aplicação. Em novembro de 2004, com resultado do I   Congresso Internacional de Direito Eletrônico, iniciativa do Instituto   Brasileiro de Direito Eletrônico, firmou-se a Carta de Petrópolis, quando   estudiosos do assunto decidiram não apoiar qualquer movimento neste sentido, ou   seja, devem prevalecer os Direitos Fundamentais e, dentre eles, a garantia do   interrogando estar presencial e fisicamente à frente da autoridade judiciária   competente. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Os que defendem a adoção de um interrogatório à distância possuem como   argumento a segurança pública e a diminuição de custos, porque o aparato   policial para o transporte e todo um esquema de segurança para o deslocamento   dos presos é um fardo para o erário. Ocorre, todavia, que não podemos adotar   casos extremos para que uma norma seja regulamentada, porque o Direito normatiza   o médio. Criminosos de alta periculosidade não são a maioria em nosso sistema e   impedir que o réu esteja diante de uma autoridade judiciária, transformando o   juiz em um juiz sem rosto, também não nos parece a melhor solução, mas o fato é   que na Câmara dos Deputados tramitaram[t1] os Projetos de Lei nos. 1233/99 e   1334/2003, tratando do interrogatório à distância. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">A aplicação da informatização judicial no Brasil, em especial quanto ao   Processo Penal, deve ser precedida de toda cautela, sob pena de prestigiarmos a   violação de Direitos Fundamentais consagrados em nosso sistema. Certo, porém, é   admitir que as nossas Cortes não vêm entendendo que o interrogatório on-line   fere qualquer princípio constitucional[11]. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Porém, não se deve repudiar a idéia de informatização dos meios eletrônicos.   A aplicação da Informática Jurídica, aliada aos Direito Eletrônico e   Processual[12], também deve ser adotada na esfera penal, notadamente no que se   refere aos meios de prova[13]. A idéia de um processo[14] totalmente eletrônico   não deve ser repudiada no Processo Penal, mas os atos processuais, à exceção do   interrogatório e da citação, podem e devem ser praticados por meio eletrônico,   com o respectivo armazenamento em sistema computacional seguro, nos termos da   norma ABNT no. 27001/2006, que trata da segurança em termos de tecnologia da   informação. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Aliar as novas tecnologias ao direito é de extrema importância neste cenário   globalizado, sendo necessária a realização de tratados internacionais para que a   prestação jurisdicional seja amplamente efetivada. Assim afirmamos porque a   idéia de globalização, com a informática e os meios de comunicação que avançam   desproporcionalmente às normas codificadas. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Mas em matéria de provas, a Lei no. 9.296/96[15], mescla matéria de direito   material, tipificando o crime de interceptação de dados telemáticos, com matéria   de direito processual no que se refere à prova obtida por interceptação   telefônica ou telemática. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Relativamente ao interrogatório on-line, o CPP, através da reforma procedida,   adotou esta modalidade em seu art. 185[16], parágrafo segundo. Trata-se de   medida excepcional, como preconizada no texto legal, mas o certo é que muitos   juízes estão se valendo da exceção como regra. Um retrocesso em termos de   direitos fundamentais.[t2] </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Em recentíssimo acórdão proferido em julgamento de habeas corpus, o   Desembargador Geraldo Prado trata dos meios eletrônicos. Apesar de ter sido voto   vencido, a inserção da íntegra de seu voto é uma aula sobre a impossibilidade de   se autoincriminar, especialmente com meios tecnológicos. Segue a íntegra do   acórdão, pela sua academicidade e juridicidade: </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">
    HABEAS CORPUS 2009.059.5388 </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 36.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA   CAPITAL </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">IMPETRANTE: XXXXX </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">PACIENTE: XXXXX CORRÉUS: XXXXX RELATOR: DESEMBARGADOR CAIRO ÍTALO FRANÇA   DAVID </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">VOTO VENCIDO </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">
    Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de XXXXX, denunciado pela   suposta prática dos crimes definidos nos artigos 35 da Lei 11.343/06 e 16 da Lei   10.826/03, na comunidade de Vigário Geral, no período compreendido entre o ano   de 2006 e o mês de março de 2007 (fls. 08/11). </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">De acordo com a inicial, o direito de o paciente não produzir prova contra si   está sendo ameaçado pelo deferimento de produção de prova requerida pelo   Ministério Público, consistente em perícia videográfica, com o intuito de   elaborar laudo biométrico por meio da comparação entre imagens captadas pela   Polícia Civil durante a investigação preliminar e a imagem do acusado. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Em que pese o entendimento diverso adotado pela douta maioria, votei vencido   para CONCEDER A ORDEM, não para proibir a produção da prova, que se mostra   relevante e pertinente ao deslinde da causa, nos termos em que delimitada na   denúncia, mas para limitá-la aos direitos constitucionais do réu. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Não há como negar que são persuasivos os fundamentos utilizados pela d.   maioria para denegar a ordem, especialmente quando se fala na necessidade de   adequação da lei ao desenvolvimento tecnológico, na similaridade da perícia em   questão com o reconhecimento pessoal e na incoerência revelada pela exigência de   aparelhamento das instituições policiais, com a finalidade de acabar com   técnicas truculentas de investigação, em confronto com a tese sustentada pela   Defesa. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">O próprio entendimento defensivo, a propósito, carrega ligeiro equívoco ao   postular que a simples realização da perícia requerida pelo Ministério Público é   capaz de ferir os direitos fundamentais do acusado. O reconhecimento do   constrangimento ilegal, neste caso, exige algo mais. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Exigir algo mais, contudo, não é sinônimo de estabelecer como requisito da   coação ilegal a pretensão de se produzir prova invasiva, a exemplo da colheita   de dados genéticos. Se assim entendesse, este Desembargador acompanharia a d.   maioria, pois foi nesses termos que se fundamentou o acórdão. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Ao contrário, conforme ensinamento de Maria Elizabeth Queijo, o princípio   nemo tenetur se detegere também engloba a produção de provas tidas por não   invasivas, tais como o fornecimento de padrões gráficos ou vocais para a   realização de perícia comparativa[17]. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Não fosse assim, não faria sentido, do ponto de vista jurídico, a positivação   do direito ao silêncio, consagrado no artigo 5.º, inciso LXIII, da Constituição   da República. A lógica da qual decorre o enquadramento do interrogatório como   meio de defesa é justamente a de que, ao declarar, o réu pode vir a se   autoincriminar. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Por isso o que se veda, de fato, não é exclusivamente a transformação do   corpo do imputado em objeto do qual se possa extrair meio de prova, mas também a   objetivação da própria personalidade. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">É esse substrato político-jurídico que coloca, ao lado da intangibilidade do   corpo, a &ldquo;liberdade do acusado de encontrar uma decisão autônoma sobre se ele   quer colaborar ativamente com o esclarecimento dos fatos ou não&rdquo;[18] como   critério norteador do princípio nemo tenetur se detegere[19]. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">O que se proíbe, pois, é o ato compulsório do acusado, que restringe essa   liberdade, verdadeira face de sua dignidade como pessoa humana dotada dos   direitos inerentes à personalidade, tais como a titularidade de sua própria   imagem. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Nessa perspectiva, não é exclusivamente a produção de prova invasiva em   desacordo com a vontade do réu que caracteriza o desrespeito ao seu direito   fundamental, mas a exigência de que ele assuma determinado comportamento –   positivo ou negativo – para permitir a produção de prova, ainda que não   invasiva, em seu desfavor. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Assim, se o acusado, no exercício daquela liberdade de escolha, optou por não   fornecer dados de sua imagem, ele não pode ser obrigado a assumir esse   comportamento – por meio da condução coercitiva, por exemplo –, sob pena de   efetiva violação ao direito de não colaborar com a condenação[20] e de não   ajudar o Ministério Público a se desincumbir do ônus da prova[21]. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Isso não significa, porém, que as autoridades públicas estejam proibidas de,   por outros meios que não a coação do réu, obter os dados necessários à   elaboração do laudo de comparação biométrica, que realmente se mostra pertinente   e relevante à demonstração da autoria do fato a ele imputado. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">O processo é público e, por isso, nada impede que, em audiência, por exemplo,   a imagem lhe seja extraída por meio de fotografia, desde que, para tanto, ele   não seja compelido a fornecê-la. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">É o que ensina Maria Elizabeth Queijo[22] e corrobora o Supremo Tribunal   Federal, que, em relação ao exame grafotécnico, decidiu desta forma: </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECUSA A FORNECER PADRÕES GRÁFICOS DO   PRÓPRIO PUNHO, PARA EXAMES PERICIAIS, VISANDO A INSTRUIR PROCEDIMENTO   INVESTIGATÓRIO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. NEMO TENETUR SE DETEGERE.   Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de   punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do Código de   Processo Penal há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado   compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames   periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio. É que a   comparação gráfica configura ato de caráter essencialmente probatório, não se   podendo, em face do privilégio de que desfruta o indiciado contra a   auto-incriminação, obrigar o suposto autor do delito a fornecer prova capaz de   levar à caracterização de sua culpa. Assim, pode a autoridade não só fazer   requisição a arquivos ou estabelecimentos públicos, onde se encontrem documentos   da pessoa a qual é atribuída a letra, ou proceder a exame no próprio lugar onde   se encontrar o documento em questão, ou ainda, é certo, proceder à colheita de   material, para o que intimará a pessoa, a quem se atribui ou pode ser atribuído   o escrito, a escrever o que lhe for ditado, não lhe cabendo, entretanto, ordenar   que o faça, sob pena de desobediência, como deixa transparecer, a um apressado   exame, o CPP, no inciso IV do art. 174. Habeas corpus concedido.[23] </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">No mesmo sentido, Aury Lopes Junior[24] defende que a recusa do indiciado em   fornecer dados genéticos para a produção de determinada prova não impede que a   autoridade policial os colha de outra forma, como a realização de busca e   apreensão em sua residência, desde que autorizada judicialmente, ou até mesmo o   aproveitamento da saliva do investigado deixada no copo em que ele bebeu água ou   no toco de cigarro descartado no cinzeiro. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Trata-se do que o autor chama de prova dispensada, cuja utilização não está   vedada e, portanto, não acarreta qualquer nulidade. É o que ocorreu num caso   alemão por ele citado, em que, diante da ausência de fornecimento voluntário de   dados genéticos, a polícia colheu no lixo, descartado na rua pela investigada,   material para a realização do exame pericial. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Portanto, é forçoso reconhecer que, do ponto de vista prático, o acolhimento   da tutela pretendida neste writ não teria efeito algum, pois o acusado não está   imune à obtenção de seus dados de imagem por meios que não exijam qualquer   comportamento seu, quer positivo, quer negativo, até mesmo em local público. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Se estivesse, o próprio vídeo produzido pela Polícia Civil estaria   contaminado pela ilicitude. Não é o caso. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Assim, colhida a imagem do acusado sem a contribuição de ato compulsório   dele, a prova não poderia ser reputada ilícita e, portanto, o laudo produzido   poderia perfeitamente exercer influência sobre o convencimento do juiz e servir   de fundamento para a sentença. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Todavia, a falta de razoabilidade da tese defensiva não se confunde com   tutela dos direitos fundamentais, que devem ser respeitados em sua   integralidade, mesmo que, em determinadas ocasiões, não seja possível evitar que   de outras formas o resultado indesejado pelo acusado possa ser obtido. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Pelo exposto, votei vencido no sentido da concessão da ordem, para proibir   qualquer exigência de comportamento, positivo ou negativo, do acusado a fim de   colaborar com a produção da prova requerida pelo Ministério Público. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">
  </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2009. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">
    GERALDO PRADO </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">DESEMBARGADOR RELATOR </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">
  </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top:0; margin-bottom: 0;">
  </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">
    [1] ROSA, F.A. de Miranda. Poder, sociedade e direito. Zahar, RJ:1982 </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">[2] Admitimos ser de grande importância a afirmação de que as regras da   Teoria Geral do Processo devam ser estudadas, porque não nos basta entender uma   nova sistemática, desprezando toda uma teoria construída há séculos. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">[3] Uma BBS (acrônimo inglês de bulletin board system) é um sistema   informático, um software, que permite a ligação (conexão) via telefone a um   sistema através do seu computador e interagir com ele, tal como hoje se faz com   a Internet. Obtido por meio eletrônico, disponível em &lt;<a href="http://pt.wikipedia.org/wiki/BBS">http://pt.wikipedia.org/wiki/BBS</a>&gt;. Acesso 11 jun 2006. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">[4] Obtido por meio eletrônico, disponível em </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&lt;<a href="http://pt.wikipedia.org/wiki/BBS#BBS_e_mensagens_electr.C3.B3nicas">http://pt.wikipedia.org/wiki/BBS#BBS_e_mensagens_electr.C3.B3nicas</a>&gt;.   Acesso 11 jun 2006 </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">[5] Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º,   nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da   locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o   seguinte: </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">IV - desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação   far - se - á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando -   se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile ,   ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo   Civil; </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">[6] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso á Justiça. Sergio Antonio Fabris   Editor. RS:1988 </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">[7] A respeito, ver o artigo Desconexão Digital, do Juiz português Joel   Timóteo Ramos Pereira, in &lt;<a href="http://verbojuridico.net/doutrina/artigos/desconexaodigital.html">http://verbojuridico.net/doutrina/artigos/desconexaodigital.html</a>&gt;,   página da WEB de PEREIRA, Joel Timóteo Ramos. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">[8] Art. 8o As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta   na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de   recebimento em mão própria). </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">§ 2o Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de   recepção de petições por meio eletrônico. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">[9] Cf. Lei 10.358/2001. Vide mensagem de veto em &lt;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/2001/Mv1446-01.htm">https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/2001/Mv1446-01.htm</a>&gt;. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">[10] DOTTI, René Ariel. O interrogatório à distância: um novo tipo de   cerimônia degradante. In Centro de Documentação do Tribunal de Justiça do   Paraná, obtido por meio eletrônico, disponível em &lt;<a href="http://www.tj.pr.gov.br/download/cedoc-abr-jun2003.pdf">http://www.tj.pr.gov.br/download/cedoc-abr-jun2003.pdf</a>&gt;.   Acesso 14 jun. 2006. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">[11] Vide EDcl no HC 31.863/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,   julgado em 27.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 316, dentre outros do mesmo viés. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">[12] Apresenta-se importante destacar e distinguir a Informática Jurídica do   Direito Eletrônico e sua aplicação em cada ramo específico do Direito. Podemos   afirmar que a muito o Brasil adota a Informática Jurídica em seus mais diversos   seguimentos da administração pública e mesmo no processo. Mas a adoção se   restringe à utilização do computador como uma sofisticada máquina de escrever   com armazenamento de dados. Desta forma, o que temos é Informática Jurídica.   Relativamente ao Direito Eletrônico (ou Direito Informático, ou Direito da   Informática – definições ainda não pacificadas), a idéia é a de que o mesmo não   figure como um ramo autônomo, mas que haja efetiva aplicação das modernas   tecnologias da informação a cada ramo do Direito. Desta forma, temos o Direito   atuando nos conflitos oriundos da sociedade da informação. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">[13] A Lei no. 9.296/96 prevê o processamento dos feitos em que haja   necessidade de quebra de sigilo telemático, devendo correr em segredo de   justiça. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">[14] Apesar de adotarmos a terminologia processo, entendemos que trata-se de   procedimento. Sobre a questão processo – procedimento, analisaremos com mais   propriedade a distinção em capítulo próprio. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">[15] Vide GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO,   Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal. 8ed.:São Paulo, RT: 2004. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">[16] Lei 11.900 de 2009. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">[17] O Direito de Não Produzir Prova Contra Si (o princípio nemo tenetur se   detegere e suas decorrências no processo penal). Saraiva. São Paulo, 2003, p.   251-255. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">[18] Suprema Corte Alemã. Decisão BGHSt 40, 71. Apud ROXIN, Claus. &ldquo;Nemo   tenetur&rdquo;: La jurisprudência em La encrucijada. In: Pasado, Presente y Futuro del   Derecho Procesal Penal. p. 163-178. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">[19] LOPES JR. Aury. Palestra proferida no dia 25/06/2009, na 13.ª Reunião do   Fórum de Especialização e Atualização do Direito e do Processo Penal da Escola   da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">[20] QUEIJO, Maria Elizabeth. Op. cit., p. 268. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">[21] LOPES Jr., Aury. Op. cit. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">[22] QUEIJO, Maria Elizabeth. Op. cit., p. 317. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">[23] HC 77135/SP. Primeira Turma. Rel. Min. Ilmar Galvão. Julgamento:   08/09/1998. Grifei. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">[24] LOPES Jr., Aury. Op. cit. </p>
<p>  Obtido em &#8220;<a href="http://processoeletronico.com.br/wiki/index.php?title=Processo_Eletr%C3%B4nico._Informatiza%C3%A7%C3%A3o_Judicial._Lei_11.419_de_2006">http://processoeletronico.com.br/wiki/index.php?title=Processo_Eletr%C3%B4nico._Informatiza%C3%A7%C3%A3o_Judicial._Lei_11.419_de_2006</a>&#8221;</p>
<h5 style="margin-bottom: 0">&#160;</h5>
</blockquote>
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		<title>Denúncias contra juízes crescem mais de 100% :: Notícias JusBrasil</title>
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		<pubDate>Fri, 01 Jan 2010 19:38:21 +0000</pubDate>
		<dc:creator>José Carlos de Araújo Almeida Filho</dc:creator>
		
		<category>Notícia</category>

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		<description><![CDATA[Denúncias contra juízes crescem mais de 100% :: Notícias JusBrasil 

  
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  Extraído de: OAB   - Maranhão &#160;-&#160; 31 de Dezembro de 2009
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			<content:encoded><![CDATA[<p style="margin-bottom: 0"><a href="http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2045920/denuncias-contra-juizes-crescem-mais-de-100">Denúncias contra juízes crescem mais de 100% :: Notícias JusBrasil </a></p>
<blockquote style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;"><p>
  <!--StartFragment--></p>
<h1 style="margin-bottom: 0">&#160;</h1>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">&#160;</p>
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<p>  Extraído de: <span style="color:#009;"><u>OAB   - Maranhão</u></span> &#160;-&#160; 31 de Dezembro de 2009</p>
<p style="margin-top:0; margin-bottom: 0;">Aumentou em mais de 100% o número de reclamações contra juízes em todo o   País, revela balanço anual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Em 2009, foram protocoladas 1.584 queixas e denúncias de âmbito disciplinar   contra magistrados ante 726 ocorrências em 2008. A grande maioria dos relatos   aponta para uma velha ferida do Judiciário, a lentidão que marca as ações   judiciais.</p>
<p style="margin-bottom: 0">Segundo o relatório, este ano o CNJ instaurou 125 sindicâncias para apurar   supostos desvios, desmandos e falhas na atuação de juízes - em 2008, 12   sindicâncias foram abertas. Em 2009 foram instalados 16 processos   administrativos disciplinares (PADs), que visam analisar a conduta ética do   magistrado no exercício da função - em 2008, foram 5 PADs.</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">Nunca, desde a criação do CNJ, em 2004, foi tão elevado o índice de casos   comunicados ao órgão, que tem a missão constitucional de fiscalizar o   Judiciário. Muitas reclamações se revelam improcedentes. Outras são acolhidas.   De acordo com o balanço, em 2009 o CNJ afastou oito magistrados. </p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">O conselho recebeu, ainda, entre janeiro e dezembro, volume global de 8.679   procedimentos, incluindo sugestões, ante 4.547 registros no ano passado, o que   corresponde a aumento de 90%.</p>
<p style="margin-top: 0; margin-bottom: 0;">O balanço anual do CNJ foi divulgado pelo ministro Gilmar Mendes, que acumula   a presidência do conselho e do Supremo Tribunal Federal. O relatório contém   dados estatísticos sobre o total de reclamações, quantidade de sindicâncias   abertas, resoluções e recomendações aprovadas e um resumo das ações de cada   programa do conselho.</p>
<p></p>
<p style="margin-top:0;margin-bottom:0;">Autor: O Estado de S. Paulo </p>
<p>  <!--EndFragment-->
</p></blockquote>
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