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Arquivo de Fevereiro de 2010



Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 11 Fev 2010

Juiz do Maranhão responderá a processo disciplinar

Quoted from http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=10037:juiz-do-maranhao-respondera-a-processo-disciplinar&catid=1:notas&Itemid=675:

 

Juiz do Maranhão responderá a processo disciplinar

Juiz do Maranhão responderá a processo disciplinar

 

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai abrir um processo administrativo disciplinar contra o juiz de direito Megbel Abdala Tanus Ferreira,titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís(MA), que teria sido omisso e parcial no exercício de suas atribuições. A decisão foi tomada por maioria de votos na sessão plenária desta quarta-feira (10/02). Os conselheiros decidiram, ainda, que o juiz permanecerá no cargo, mas não poderá pedir aposentadoria enquanto tramitar o processo e terá suspensa todas as vantagens que recebe como juiz, como uso de carro oficial de gabinete, motorista, nomeação, manutenção ou designação de servidores para cargos de confiança ou funções comissionadas, com exceção dos vencimentos.

 

De acordo com o relator, ministro Gilson Dipp, corregedor nacional de justiça, o juiz é acusado de distribuição de processos supostamente dirigidos durante recesso forense e violação do dever de imparcialidade. O magistrado não observou o rito próprio de expedição de precatórios e o princípio do contraditório e da ampla defesa, disposto no art. 100 da Constituição Federal, e determinou o bloqueio para pagamento imediato, pelo Estado do Maranhão, de R$ 348 mil relativos a perdas no valor de pensões, fixando multa diária por descumprimento no valor R$ 50 mil.

 

Em outra ação, o magistrado também determinou a restituição de R$ 28.420,66, descontados a título de contribuição do Fundo de Contribuição dos Servidores Públicos do Maranhão (Fuben) em favor de desembargadores, juízes de direito e promotores de justiça, fixando, também, o valor da multa por dia de atraso em R$ 1 mil. Há ainda uma ação em que o magistrado deferiu pedido de tutela antecipada para que fosse pago imediatamente o valor de R$ 18.476,97, novamente sem a observância da expedição do precatório.

 

No relatório da sindicância da Corregedoria Nacional de Justiça foi constatado que o juiz Megbel Abdala Tanus Ferreira, em sete processos, deu parecer favorável em ações beneficiando outros juízes com o pagamento de valores que variam de R$ 14 mil a R$ 56 mil, referentes a imposto de renda incidente sobre diferença dos 11,98% de URV.

 

Em São Luis, o juiz Megbel Abdala Tanus Ferreira, já estava sendo investigado pela corregedoria geral de justiça do TJMA. O objetivo era apurar a conduta do magistrado em um mandado de segurança impetrado pela empresa Viatur Turismo e Transporte Ltda. em desfavor do procurador-geral de São Luís, que beneficiou a empresa com R$ 6,4 milhões, a título de indenização. Nesse caso constatou-se, logo ao início das investigações, a manipulação da distribuição do processo, que deveria ter sido por sorteio, mas foi encaminhado por dependência, diretamente ao juiz.

 

 

 

EF/MM

 

Agência CNJ de Notícias

Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 06 Fev 2010

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

 

Ex-cônjuge que fica com imóvel não partilhado tem que indenizar o que saiu


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um homem o direito de receber 50% do valor de aluguel do imóvel ocupado pela ex-mulher e os filhos, que ainda não foi objeto de partilha. Mas o ex-marido também passou a ter obrigações. Ele terá de arcar com metade dos valores das despesas de conservação do imóvel e encargos, pagos ou a vencer, no período posterior à separação.

Em primeiro grau, o pedido de arbitramento de aluguel em decorrência de ocupação exclusiva de imóvel foi negado, assim como a apelação. Mas a decisão foi reformada no STJ, que já possui jurisprudência consolidada sobre o tema: “ocorrendo a separação do casal, relegada a partilha dos bens para momento posterior e, permanecendo o imóvel comum na posse exclusiva de um dos cônjuges, ao co-proprietário assiste o direito de ser indenizado diante da fruição exclusiva do bem comum pelo outro cônjuge, a partir da citação”.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, constatou o direito do ex-marido à indenização por não usufruir do bem comum. Contudo, ela destacou algumas peculiaridades do caso. O imóvel encontra-se pendente de regularização, inclusive sem o habite-se. Segundo a ex-mulher, o ex-marido havia assumido o compromisso de regularizar o imóvel para que a venda e a partilha pudessem ser concretizadas.

Diante desses fatos, Nancy Andrighi frisou que perdura, em igual medida, a obrigação de ambos, na proporção de cada parte, de concorrer para as despesas inerentes à manutenção do imóvel. Isso engloba os gastos necessários para regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, impostos, taxas e encargos que onerem o bem, além da obrigação de promover a venda. A decisão da Turma foi unânime.

Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 05 Fev 2010

NOVIDADES SOBRE O IV CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO ELETRÔNICO

O Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico já inseriu uma sua página - www.ibde.org.br - as novidades para o IV CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO ELETRÔNICO, em Curitiba.

Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 05 Fev 2010

EMENDAS CONSTITUCIONAIS - DOU 05 FEV 2010

EMENDA CONSTITUCIONAL No- 63

Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte

Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 5º do art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 198. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente
Senador MARCONI PERILLO
1º Vice-Presidente
Deputado ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES NETO
2º Vice-Presidente
Senadora SERYS SLHESSARENKO
2ª Vice-Presidente
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário
Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
2º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário
Deputado ODAIR CUNHA
3º Secretário
Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário
Senadora PATRÍCIA SABOYA
4ª Secretária

EMENDA CONSTITUCIONAL No- 64
Altera o art. 6º da Constituição Federal, para introduzir a alimentação como direito social.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente
Senador MARCONI PERILLO
1º Vice-Presidente
Deputado ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES NETO
2º Vice-Presidente
Senadora SERYS SLHESSARENKO
2ª Vice-Presidente
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário
Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
2º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário
Deputado ODAIR CUNHA
3º Secretário
Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário
Senadora PATRÍCIA SABOYA
4ª Secretária

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