Feed Artigos Comentários

Arquivo de 17 de Fevereiro de 2010



Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 17 Fev 2010

Corte Especial do STJ decreta prisão do governador Arruda por 12 X 2 votos

 

Corte Especial do STJ decreta prisão do governador Arruda por 12 X 2 votos :: Notícias :: Acervo Online :: Universo Jurídico

Corte Especial do STJ decreta prisão do governador Arruda por 12 X 2 votos

 

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reunida extraordinariamente hoje (11), decidiu decretar a prisão preventiva do governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, e de mais cinco pessoas, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal: pelo bem da ordem pública e da preservação da instrução criminal. O pedido foi formulado pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e pela subprocuradora-geral da República, Raquel Dodge.

Também tiveram prisão preventiva decretada o suplente de deputado distrital Geraldo Naves, o ex-secretário de comunicação Wellington Moraes, o conselheiro do Metrô Antônio Bento da Silva, o secretário particular e de Arruda, Rodrigo Arantes Diniz, o ex-diretor da CEB Haroaldo de Carvalho.

Votaram a favor da prisão preventiva, além do relator do inquérito, ministro Fernando Gonçalves, os ministros Felix Fischer, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Castro Meira, Massami Uyeda, Napoleão Nunes Maia, Jorge Mussi e Luiz Felipe Salomão. Votaram contra os ministros Nilson Naves e Teori Albino Zavascki. O presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha, só vota em caso de empate.

O relator do Inquérito 650, que investiga as denúncias de corrupção no Distrito Federal, ministro Fernando Gonçalves, embora tenha competência para decidir sozinho o pedido de prisão, preferiu submeter a decisão à Corte Especial, composta pelos 14 ministros mais antigos da Corte mais o presidente, ministro Cesar Asfor Rocha.

Ao fundamentar a concessão dos pedidos de prisão preventiva, o ministro Fernando Gonçalves ressaltou que há indícios relevantes, além de informações consistentes, da existência de organização criminosa que atua para se apropriar de verbas públicas e apagar vestígios das infrações praticadas.

O relator mencionou, ainda, fatos recentes noticiados pela imprensa que apontam a corrupção de testemunhas. Fernando Gonçalves fez questão de esclarecer que não se trata de uma antecipação de pena, mas uma forma de evitar a destruição de provas, “sob pena de o Estado, mais uma vez, sucumbir ao poder da criminalidade organizada”. As ordens de prisão devem ser cumpridas imediatamente pela Polícia Federal, com o consequente afastamento do governador Arruda do cargo.

Ao submeter o caso à votação, o ministro Nilson Naves afirmou ser contra a prisão preventiva e levantou uma questão preliminar. Ponderou que, se o STJ depende de autorização da Câmara Legislativa do DF para iniciar o processo, então também seria necessária a autorização da assembleia para decretar a prisão. A preliminar foi rejeitada por maioria de votos. A ministra Eliana Calmon alertou que o crime é flagrante e que há envolvimento de membros do Legislativo no fato criminoso. Também foram citados precedentes, inclusive do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido.

Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 17 Fev 2010

Cobrança de Honorários sobre Luvas - Ilegalidade

Quoted from http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94514&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=luvas:

 

Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania


STJ analisa a cobrança de luvas juntamente com honorários de advogados A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno à Justiça fluminense de recurso em que um espólio acusa o advogado que prestou serviços na partilha dos bens de excesso na cobrança, inclusive com a exigência de “luvas”. A decisão da Turma seguiu o voto do relator do processo, o desembargador convocado Paulo Furtado.

O advogado entrou com ação de cobrança de honorários advocatícios contra o espólio. Em primeira instância, ele ganhou. O tribunal fluminense manteve a sentença, considerando que o advogado seria parte legítima para exigir os honorários e que o contrato previa o valor deste. Além disso, a perícia realizada avaliou que o valor cobrado seria compatível com o serviço realizado. O espólio recorreu, mas o TJRJ não acatou os pedidos. Apenas reduziu a verba de sucumbência.

No recurso ao STJ, o espólio alega, inicialmente, ofensa ao artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil (CPC), já que a alegação que o advogado não teria cobrado luvas não foi analisada. Também teriam sido violados os artigos 128, 131 e 401 do CPC, que obrigam o juiz a não proferir decisões que excedam o pedido das partes, exigem a fundamentação da sentença e limitam a prova testemunhal em contratos. Afirmou que as luvas não teriam sido pactuadas, havendo apenas a palavra do advogado quanto a esse ponto. Por fim afirmou que teria havido desrespeito ao CPC e à Lei Orgânica da Magistratura (Loman) por ter sido aceito o pacto sobre luvas, expurgados do ordenamento jurídico desde 1934. Por fim, pleitearam a redução dos honorários, já que estes superariam em muito um valor razoável, caracterizando enriquecimento ilícito do advogado.

No seu voto, o desembargador Paulo Furtado apontou que o TJRJ analisou e respondeu adequadamente todas as demandas do recurso do espólio. Entretanto, observou que realmente a cobrança de luvas em honorários de advogado seria uma prática ilícita e que, por se tratar de matéria de ordem pública, não estaria sujeira à preclusão (perda do direito de recorrer sobre um tema no processo). Para o magistrado, o TJRJ deixou de tratar desse ponto. Com essa fundamentação, o desembargador Furtado determinou a volta do recurso ao tribunal fluminense para o exame da questão.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Esta página foi acessada: 5045 vezes