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Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 17 Dez 2009

L12126

Quoted from http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12126.htm:

 

L12126

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

LEI Nº 12.126, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Dá nova redação ao § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 

 

O  VICE – PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1o  Esta Lei confere legitimidade ativa perante os Juizados Especiais Cíveis às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCM, previstas, respectivamente, pelas Leis nos 9.790, de 23 de março de 1999, e 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. 

 

Art. 2o  O § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 8o  ………………………………………………………………. 

 

§ 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: 

 

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; 

 

II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999

 

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999

 

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001

 

………………………………………………………………………..” (NR) 

 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Brasília,  16  de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2009

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