Arquivo de Dezembro de 2009
Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 31 Dez 2009
CNJ implanta nova versão do sistema de tramitação de processos eletrônicos no TJMG
CNJ implanta nova versão do sistema de tramitação de processos eletrônicos no TJMG
A nova versão do sistema de tramitação de processos judiciais digitais (Projudi 1.10), desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi implantada nesta terça-feira (29/12) no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Durante os próximos meses, a nova versão será utilizada no TJMG, como projeto piloto, para depois ser expandida para os demais Tribunais do país. Atualmente 20 dos 27 estados brasileiros já aderiram ao Projudi. A nova versão do sistema traz 33 melhorias. Entre elas está a adequação à Resolução 65/2008 do CNJ, que determina a adoção, por todos os tribunais do país, da numeração única de identificação dos processos ajuizados na Justiça brasileira, a partir de 1º de janeiro de 2010.
Pela resolução, o número atribuído a cada processo na data de seu recebimento pela Justiça deverá ser o mesmo em todas as instâncias pelas quais tramite, inclusive nos tribunais superiores. “Além de atender a Resolução 65 do CNJ, a nova versão facilitou o manuseio das ferramentas do sistema e o acesso às informações, que agora são feitos através de ícones”, destaca o diretor do Departamento da Tecnologia da Informação, Declieux Dantas.
As melhorias também foram implementadas nos sistemas de pesquisa, simplificando a vida do usuário. É o caso da busca pelas partes de um processo, que passou a ser fonética. Isso significa que o usuário conseguirá encontrar a parte que procura, mesmo se digitar o nome da pessoa com a grafia incorreta, em casos que a mudança de uma das letras não altere a pronúncia da palavra (por exemplo, o nome Vagner, que também pode ser escrito com a letra W). Além disso, a versão 1.10 do Projudi também oferece uma comunicação mais ampla com sistemas eletrônicos de outros órgãos. Permite, por exemplo, acesso à base de dados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), assim como o envio de recurso extraordinário eletrônico ao Supremo Tribunal Federal (STF), através do WebService. Também possibilita ao usuário saber quando um recurso estiver paralisado há mais de 30 dias.
De acordo com Declieux Dantas, a expectativa é de que até o final de abril de 2010 a nova versão do Projudi seja utilizada por todos os demais tribunais que já utilizam o sistema de tramitação de processos digitais. A ferramenta permite gerenciar e controlar os trâmites de processos judiciais nos tribunais de forma eletrônica, reduzindo tempo e custos. O sistema é um dos passos para a completa informatização da Justiça brasileira, reduzindo a burocracia dos atos processuais e permitindo o acesso imediato aos processos. Mais informações sobre a versão 1.10 do Projudi estão disponíveis na página do CNJ (www.cnj.jus.br), pelo link Programas e Ações (Menu Principal) - Sistema CNJ Projudi - Novidades das Versões.
Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 31 Dez 2009
Justiça vai informar como gasta seu dinheiro
Justiça vai informar como gasta seu dinheiro
Extraído de: OAB - Maranhão - 2 horas atrás
Os Tribunais de Justiça de todo país vão começar o ano de 2010 com uma nova tarefa. Eles terão de padronizar informações de receita e despesas da casa para depois detalhá-las na internet. A medida faz parte da Resolução 102 do Conselho Nacional de Justiça, que será publicada no Diário Oficial em breve. A resolução regulamenta a publicação de informações referentes à administração orçamentária e financeira dos tribunais de todo o país na internet. A norma também inclui a publicação da estrutura de remuneração e do quadro de pessoal do Judiciário. Serão informados os valores dos vencimentos e gratificações pagos a magistrados e servidores da Justiça. Os respectivos nomes, contudo, não serão divulgados.
De acordo com o presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, o novo sistema permitirá um maior controle dos gastos do Judiciário. A a Resolução que criou o sistema teve relatoria do conselheiro Marcelo Neves.
O sistema implantado segue o modelo do Siafi, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal. O Siafi federal tem contribuído para o aumento da transparência na administração pública. Suas informações, muitas vezes, servem de base para notícias na imprensa sobre o mau uso de dinheiro público. No Judiciário, onde os tribunais historicamente nunca tiveram de prestar informações sobre suas contas e sua administração, espera-se uma certa resistência política e bastante dificuldades técnicas para a implantação do sistema.
As informações devem ser incluídas no portal da internet de cada tribunal em um link intitulado “transparência” , ao qual qualquer cidadão poderá ter acesso. Até o vigésimo dia de cada mês, a partir de fevereiro de 2010, os tribunais terão de publicar os gastos gerais com pessoal e serviços. Também terão até o dia 31 de março de 2010 para informar os demonstrativos detalhados dos anos de 2007, 2008 e 2009.
Serão informados em relatórios mensais dados da gestão orçamentária e financeira de cada tribunal, bem como a estrutura de pessoal e de remuneração. Serão informadas, ainda, o número de magistrados e de agentes públicos, quadro de pessoal comissionado e contratado.
Devem ser detalhadas despesas com benefícios a magistrados, servidores e empregados, diárias pagas, passagens e despesas com locomoção, indenização de ajuda de custo e aluguel de imóveis. Também serão discriminadas despesas com serviços de água e esgoto, energia elétrica, telecomunicações, comunicação em geral, dentre outros. Por fim, as informações publicadas serão mantidas nos sites pelo prazo mínimo de trinta e seis meses. O CNJ poderá publicar em seu portal quadros informativos consolidados referentes aos Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Regionais do Trabalho respectivamente.
http://s.conjur.com.br/dl/resolucao-102-cnj-cria-sistema-integrado.pdf
Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 23 Dez 2009
L12153
Quoted from http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12153.htm:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Mensagem de veto Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3o (VETADO)
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Art. 6o Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8o Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
§ 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
§ 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:
I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
§ 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
§ 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.
§ 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Art. 14. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1o Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
§ 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.
Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.
§ 1o Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.
§ 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais.
§ 1o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 2o Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 1o Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o Nos casos do caput deste artigo e do § 3o do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4o (VETADO)
§ 5o Decorridos os prazos referidos nos §§ 3o e 4o, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 6o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 20. Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Art. 21. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.
Art. 22. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.
Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.
Art. 25. Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso GenroEste texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2009
Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 17 Dez 2009
Seminário de Direito Eletrônico com a presença do sócio José Carlos de Araújo Almeida Filho
Quoted from http://www.imag-df.org.br/Curso/view/31:
Seminário de Direito Eletrônico 2010
Seminário de Direito Eletrônico 2010
De 25/03/2010 a 26/03/2010
Carga horária: 16 h/a
Ementa:
1. Questões Constitucionais em Direito Eletrônico;
2. Questões Tributárias em Direito Eletrônico;
3. Responsabilidade Civil na Informática;
4. Crimes Eletrônicos;
5. Perícia Forense;
6. Contratos Eletrônicos;
7. Propriedade Imaterial no Direito Eletrônico;
8. Processo Eletrônico;Objetivos:
- ministrar conhecimentos básicos e especializados sobre o Direito Eletrônico para aprimoramento de servidores;
- ampliar a capacidade de interpretação das questões jurídicas surgidas no desempenho das funções exercidas;
- possibilitar a identificação das possíveis soluções jurídicas para os casos concretos; e
- capacitar o participante à melhor utilização da terminologia técnico-científica do Direito nas atividades funcionais.Cronograma:
Datas: 25 e 26 de março de 2010.
Horário: manhã - das 8h30 às 12h45 - e tarde - das 14h30 às 19h.
Local: Superior Tribunal de Justiça - STJ.Em breve, informações sobre o corpo docente e o cronograma completo de realização do evento.
Disciplinas:
Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 17 Dez 2009
L12125
Quoted from http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12125.htm:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.125, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
Acrescenta parágrafo ao art. 1.050 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para dispensar, nos embargos de terceiro, a citação pessoal.
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei torna dispensável, na hipótese que menciona, a citação pessoal do embargado para responder à petição inicial dos embargos de terceiro.
Art. 2o O art. 1.050 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 1.050. ………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………..
§ 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso GenroEste texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2009
Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 17 Dez 2009
L12126
Quoted from http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12126.htm:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.126, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dá nova redação ao § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei confere legitimidade ativa perante os Juizados Especiais Cíveis às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCM, previstas, respectivamente, pelas Leis nos 9.790, de 23 de março de 1999, e 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Art. 2o O § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o ……………………………………………………………….
§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido MantegaEste texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2009
Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 17 Dez 2009
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania
Presidente do STJ faz balanço dos processos julgados em 2009 e destaca trabalho de virtualização
Presidente do STJ faz balanço dos processos julgados em 2009 e destaca trabalho de virtualização O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Cesar Asfor Rocha, apresentou aos ministros, durante sessão do Pleno, nesta quarta-feira (16), um vídeo de três minutos que mostra o trabalho desenvolvido na digitalização de processos com vistas à virtualização total do STJ - que passará a ser, dentro de pouco tempo, o primeiro tribunal do mundo totalmente virtualizado. Ao fazer um balanço do trabalho realizado ao longo deste ano, o presidente ressaltou que foram julgados pelo Tribunal 306.764 processos. Dos quais, mais de 54 mil são processos eletrônicos.De acordo com o ministro Cesar Rocha, obtém destaque, dentre os processos julgados este ano, cerca de 18 mil referentes à meta de Nivelamento do Judiciário estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a conhecida “Meta 2”, que tem a proposta de julgar os processos ajuizados até dezembro de 2005. Também foram realizados, ao longo destes doze meses, nos gabinetes dos ministros, 17 mutirões processuais, como forma de acelerar a elaboração e o andamento de mais de quatro mil processos.
Digitalização
Em relação à virtualização dos processos, especificamente, o ministro Cesar Rocha afirmou que foram digitalizados mais de 171 mil deles até novembro. Outras atividades observadas foram a integração do STJ com 29 tribunais de justiça e tribunais regionais federais (que enviaram mais de oito mil recursos no formato eletrônico para o STJ) e a entrada de 223.927 processos no tribunal até novembro. Na avaliação do presidente, tais números representam uma queda de 37% da quantidade de recursos especiais recebidos, em comparação com o ano passado – que foi o primeiro ano de vigência da Lei de Recursos Repetitivos (11.672/08).
“A credibilidade da jurisprudência do STJ também foi comprovada por mais de um milhão de acessos ao site do Tribunal na internet em 2009”, afirmou o ministro Cesar Rocha, ao acrescentar que outras ações com bons resultados são: a implantação integral do plano de automação de julgamentos em todos os órgãos julgadores do STJ e o desenvolvimento do processo administrativo eletrônico por meio da implantação do programa de gestão documental (este último, com início previsto para janeiro de 2010). O trabalho será totalmente elaborado pelos técnicos e servidores, motivo pelo qual não acarretou em pagamento de licença de direito autoral.
O vídeo, apresentado na sessão, mostra o trabalho que está sendo realizado por 260 deficientes auditivos desde novembro do ano passado, na digitalização dos processos. Tais pessoas tiveram a oportunidade, por meio da iniciativa de inclusão digital do STJ, de ter o seu primeiro emprego. Inclusão digital que já se encontra em sua segunda etapa, já que um grupo de 25 pessoas portadoras de síndrome de Down, passa a realizar trabalhos administrativos nas dependências do Tribunal, a partir desta semana.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 15 Dez 2009
TJRJ inaugura primeira vara virtual em São Gonçalo
TJRJ inaugura primeira vara virtual em São Gonçalo
Notícia publicada em 15/12/2009 16:09
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O presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Luiz Zveiter, inaugurou hoje, dia 15, a 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, a primeira vara virtual do município. A solenidade de inauguração contou com a presença de diversas autoridades, como o diretor do 2º Nurc e juiz titular da 8ª Vara Cível, Antonio Augusto Toledo Gaspar, e o diretor do Fórum de São Gonçalo, Gilberto Clóvis Faria Mattos, entre outras.
Em seu discurso, o desembargador Luiz Zveiter ressaltou a importância da digitalização dos processos. “Estamos dando um passo importante para a virtualização do Poder Judiciário estadual, que vai proporcionar mais agilidade no andamento dos processos. Cada processo traz a vida de uma pessoa e a digitalização vai viabilizar a solução dos conflitos com mais rapidez”, disse o presidente do TJRJ.
O diretor do 2º Nurc e o juiz titular da 8ª Vara Cível de São Gonçalo, Antonio Augusto Toledo Gaspar, também proferiu algumas palavras. “A escolha da Comarca de São Gonçalo para a inauguração da segunda vara virtual demonstra a importância que a cidade tem para o estado do Rio”, disse o magistrado, acrescentando que cada vara cível do fórum gonçalense recebe 200 processos por mês, o que significa um volume muito grande de trabalho para os juízes e serventuários.
De acordo com o responsável pelo expediente da 8ª Vara Cível, Luiz Sérgio Neves Martins Pereira, a digitalização dos processos vai agilizar muito o trabalho dos funcionários do cartório. “Fizemos um treinamento, mas sei que no início teremos um pouco de dificuldade de adaptação. No entanto, esse projeto tem tudo para ser fantástico e tenho certeza de que em breve estaremos todos adaptados”, declarou.
Essa é a segunda serventia do Estado do Rio cujos processos são todos digitalizados. A primeira a ser inaugurada foi a Central de Assessoramento Criminal, que fica no Fórum Central da Capital. A Central, que já conta com 56 processos totalmente virtuais, faz o processamento de feitos criminais de grande complexidade que abordam, especialmente, o crime organizado.
A 8ª Vara Cível fica no Fórum de São Gonçalo, localizado na Rua Getúlio Vargas, 2.512, 2º andar, no bairro de Santa Catarina.
Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 13 Dez 2009
Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
TJ do Rio faz primeira audiência por videoconferência
Notícia publicada em 11/12/2009 23:18
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O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro realizou nesta sexta-feira, dia 11, a primeira audiência por meio de videoconferência após a alteração do Código de Processo Penal, em janeiro. Para evitar custos e riscos de escolta, o preso Elias Pereira da Silva, o Elias Maluco, acompanhou de dentro da Penitenciária Federal de Catanduvas (PR) o depoimento de duas testemunhas que estavam no TJ fluminense.
O presidente do TJRJ, desembargador Luiz Zveiter, destacou os benefícios da iniciativa. “A audiência feita por videoconferência, além de representar uma grande redução nos custos com o deslocamento dos réus, uma vez que para os considerados de alta periculosidade são usados de avião para a vinda dos presídios federais a helicóptero para acompanhamento, possibilita um andamento mais rápido dos processos e uma segurança para a própria sociedade” , afirmou.
De uma sala especial instalada no 4º andar do Fórum Central do Rio e com a ajuda de microfones, imagens de três monitores com tela de LCD e duas câmeras, o juiz Marcel Laguna Duque Estrada, da 36ª Vara Criminal da capital, pôde se comunicar com o réu e monitorar tudo o que acontecia do outro lado da linha. Em Catanduvas, Elias Maluco, que neste processo é acusado por associação para o tráfico, ficou sentado diante de um aparelho de televisão, através do qual pôde ver o juiz e seus advogados. Ao seu lado, também acompanhavam a sessão representantes do Ministério Público, da OAB e da direção do presídio.
A comunicação entre os dois lados foi feita pela internet, através de uma conexão com o Sistema Penitenciário Federal do Ministério da Justiça, em Brasília. A audiência contou, ainda, com o apoio do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), e da Justiça Federal do Paraná.
Segundo o juiz Marcel Laguna Duque Estrada, a audiência por videoconferência, regulamentada pela lei 11.900, de 8 de janeiro de 2009, traz economia para os cofres públicos, pois o custo da transferência dos presos, em média, é de R$ 50 a R$ 60 mil. Ele ressaltou também o risco que representa um deslocamento terrestre.
“A audiência por videoconferência tem o mesmo efeito da presença do réu, neutralizando todos os prejuízos que decorrem da movimentação, muitas vezes perigosas, de presos com as características referidas na lei 11.900”.
A lei prevê que a videoconferência deve ser usada, excepcionalmente, para prevenir risco à segurança pública, quando existe fundada suspeita de que o preso faz parte de organização criminosa ou de que, por qualquer outro motivo, possa fugir durante o deslocamento. E ainda: para viabilizar a participação do réu no ato processual quando houver dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outras circunstâncias pessoais. O objetivo é impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima.


