Arquivo de Janeiro de 2009
Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 15 Jan 2009
Magistrado pede união de forças contra “banda podre” na justiça
São Luis (MA), 14/01/2009 - O desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo, decano do Tribunal de Justiça do Maranhão, disse hoje, em entrevista, que é necessário que as instituições que representam o Judiciário maranhense (Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Tribunal Regional Eleitoral, Associação dos Magistrados e o Tribunal de Justiça) unam forças para “expurgar a banda podre” da magistratura no estado. Na semana passada, Bayma Araujo denunciou que “nessas eleições teve juízes vendendo decisões” e que “chegou-se até a presenciar publicamente a parte [político] dizer na cara do juiz: ‘Devolva o meu dinheiro’”. “Só com a união da parte boa da magistratura é possível expurgar a banda podre do Judiciário do estado”, propôs Bayma.
Na última segunda-feira, a OAB-MA recorreu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que seja investigada denúncias sobre suposto comércio de sentenças no Judiciário estadual. A suspeita foi levantada pelo desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo, do Tribunal de Justiça do Maranhão. De acordo com a entidade dos advogados, em sessão do TJ realizada na quarta-feira passada, o magistrado teria afirmado que pelo menos quatro juízes maranhenses estariam envolvidos com venda de sentenças, “prática que se escancarou mais intensamente nas últimas eleições municipais”.
A OAB maranhense ingressou com a mesma representação na Procuradoria Regional da República, Corregedoria do TRE, Corregedoria do TJ do Maranhão e Superintendência da Polícia Federal.
http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=15652
Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 11 Jan 2009
Polêmica no IR retido em férias vendidas
Juliana Fernandes
Redação Tribuna - www.e-tribuna.com.br
Trabalhadores que venderam parte de suas férias e tiveram o Imposto de Renda recolhido dos rendimentos podem requerer na Justiça a devolução do desconto feito nos últimos cinco anos. Quem garante é o advogado José Carlos de Araújo Almeida Filho, que cita a lei que prevê que créditos tributários prescrevem num prazo de cinco anos para fazer a afirmação. Segundo ele, o anúncio de que a Receita Federal vai devolver apenas a quantia recolhida a partir de 2006 é justificada pela burocracia do próprio sistema. “Quem já recebeu a restituição do imposto, ainda que depois de 2006, terá como única alternativa buscar a Justiça”, alerta.
A publicação de uma Solução de Divergência no Diário Oficial da União, ainda no início da semana passada, deu início à polêmica. Nela, a Receita informava que as empresas não estão mais obrigadas a recolher o IR da remuneração referente aos dez dias de férias vendidos pelo trabalhador. Dúvidas geradas pela decisão fizeram com que representantes do órgão voltassem a se pronunciar no fim da semana. Eles esclareceram que apenas aqueles que tiveram o tributo recolhido a partir de 2006 poderiam ter os valores de volta. A justificativa era que, naquele ano, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou um ato declaratório afirmando que deixaria de recorrer de sentenças judiciais sobre esse assunto.
Apesar da informação prestada pela Receita, o advogado José Carlos de Araújo garante que sé direito do trabalhador reaver as perdas registradas desde 2004. “A lei diz que é possível requerer a devolução de valores pagos indevidamente num prazo de cinco anos. Para a Receita, a questão é burocrática, já que eles só poderão devolver corretamente os valores a quem ainda não recebeu a restituição do período em que ocorreu o desconto. Quem já recebeu as restituições de 2006 e 2007, por exemplo, não será beneficiado da forma como o Fisco informa”, explica.
A orientação da Receita é para que as pessoas com direito à devolução do imposto enviem uma declaração retificadora para cada ano de IR recolhido sobre as férias vendidas a partir de 2006. “As pessoas devem, antes de qualquer coisa, fazer contato com a Receita. Caso ela não devolva o dinheiro dos últimos cinco anos, o contribuinte terá como única alternativa abrir um processo na Justiça”, esclarece o advogado.
Quantia a receber pode ser significativa
A mudança representa, na prática, uma boa sobra para o contribuinte. Um trabalhador com salário de R$ 3 mil ganharia R$ 1 mil pelos dez dias de férias vendidos. Se o IR incidisse sobre todo o montante recebido (total recebido menos o INSS incidente sobre o valor), ele seria de R$ 317,16, levando em conta já as alíquotas da nova tabela do imposto. Excluindo os recursos referentes aos 10 dias de férias, esse imposto cai para R$ 131,66, uma diferença de R$ 185,5 a favor do contribuinte.
No caso de um salário bruto de R$ 5 mil, em que os dez dias de férias equivaleriam a R$ 1.666,66, o tributo a ser retido cai de R$ 1.078,46 para R$ 620,13. A diferença, nesse caso, é de R$ 441,67.
Segundo informações da Receita, também não devem gerar a retenção do imposto o pagamento relativo ao 1/3 de férias vencidas e não gozadas, assim como as recebidas pelo trabalhador no ato de sua rescisão de contrato. Nesses casos, não há necessidade de retificação da declaração porque a dispensa da retenção do imposto passou a valer em 2008, quando foi editado outro ato da Procuradoria Geral. Isso significa que, na declaração de ajuste deste ano, o contribuinte já poderá requerer a restituição desse imposto.
Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 10 Jan 2009
Vídeoconferência
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.900, DE 8 DE JANEIRO DE 2009.
Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 185. …………………………………………………………..
§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
§ 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
§ 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.
§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
§ 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.
§ 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
§ 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.” (NR)
“Art. 222. ………………………………………………………..
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.” (NR)
Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 222-A:
“Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2009