Feed Artigos Comentários

Arquivo de Janeiro de 2009



Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 24 Jan 2009

Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 15 Jan 2009

Magistrado pede união de forças contra “banda podre” na justiça

São Luis (MA), 14/01/2009 - O desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo, decano do Tribunal de Justiça do Maranhão, disse hoje, em entrevista, que é necessário que as instituições que representam o Judiciário maranhense (Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Tribunal Regional Eleitoral, Associação dos Magistrados e o Tribunal de Justiça) unam forças para “expurgar a banda podre” da magistratura no estado. Na semana passada, Bayma Araujo denunciou que “nessas eleições teve juízes vendendo decisões” e que “chegou-se até a presenciar publicamente a parte [político] dizer na cara do juiz: ‘Devolva o meu dinheiro’”. “Só com a união da parte boa da magistratura é possível expurgar a banda podre do Judiciário do estado”, propôs Bayma.

Na última segunda-feira, a OAB-MA recorreu ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que seja investigada denúncias sobre suposto comércio de sentenças no Judiciário estadual. A suspeita foi levantada pelo desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo, do Tribunal de Justiça do Maranhão. De acordo com a entidade dos advogados, em sessão do TJ realizada na quarta-feira passada, o magistrado teria afirmado que pelo menos quatro juízes maranhenses estariam envolvidos com venda de sentenças, “prática que se escancarou mais intensamente nas últimas eleições municipais”.

A OAB maranhense ingressou com a mesma representação na Procuradoria Regional da República, Corregedoria do TRE, Corregedoria do TJ do Maranhão e Superintendência da Polícia Federal.

http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=15652

Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 11 Jan 2009

Polêmica no IR retido em férias vendidas

Juliana Fernandes
Redação Tribuna - www.e-tribuna.com.br

Trabalhadores que venderam parte de suas férias e tiveram o Imposto de Renda recolhido dos rendimentos podem requerer na Justiça a devolução do desconto feito nos últimos cinco anos. Quem garante é o advogado José Carlos de Araújo Almeida Filho, que cita a lei que prevê que créditos tributários prescrevem num prazo de cinco anos para fazer a afirmação. Segundo ele, o anúncio de que a Receita Federal vai devolver apenas a quantia recolhida a partir de 2006 é justificada pela burocracia do próprio sistema. “Quem já recebeu a restituição do imposto, ainda que depois de 2006, terá como única alternativa buscar a Justiça”, alerta.
A publicação de uma Solução de Divergência no Diário Oficial da União, ainda no início da semana passada, deu início à polêmica. Nela, a Receita informava que as empresas não estão mais obrigadas a recolher o IR da remuneração referente aos dez dias de férias vendidos pelo trabalhador. Dúvidas geradas pela decisão fizeram com que representantes do órgão voltassem a se pronunciar no fim da semana. Eles esclareceram que apenas aqueles que tiveram o tributo recolhido a partir de 2006 poderiam ter os valores de volta. A justificativa era que, naquele ano, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou um ato declaratório afirmando que deixaria de recorrer de sentenças judiciais sobre esse assunto.
Apesar da informação prestada pela Receita, o advogado José Carlos de Araújo garante que sé direito do trabalhador reaver as perdas registradas desde 2004. “A lei diz que é possível requerer a devolução de valores pagos indevidamente num prazo de cinco anos. Para a Receita, a questão é burocrática, já que eles só poderão devolver corretamente os valores a quem ainda não recebeu a restituição do período em que ocorreu o desconto. Quem já recebeu as restituições de 2006 e 2007, por exemplo, não será beneficiado da forma como o Fisco informa”, explica.
A orientação da Receita é para que as pessoas com direito à devolução do imposto enviem uma declaração retificadora para cada ano de IR recolhido sobre as férias vendidas a partir de 2006. “As pessoas devem, antes de qualquer coisa, fazer contato com a Receita. Caso ela não devolva o dinheiro dos últimos cinco anos, o contribuinte terá como única alternativa abrir um processo na Justiça”, esclarece o advogado.

Quantia a receber pode ser significativa

A mudança representa, na prática, uma boa sobra para o contribuinte. Um trabalhador com salário de R$ 3 mil ganharia R$ 1 mil pelos dez dias de férias vendidos. Se o IR incidisse sobre todo o montante recebido (total recebido menos o INSS incidente sobre o valor), ele seria de R$ 317,16, levando em conta já as alíquotas da nova tabela do imposto. Excluindo os recursos referentes aos 10 dias de férias, esse imposto cai para R$ 131,66, uma diferença de R$ 185,5 a favor do contribuinte.
No caso de um salário bruto de R$ 5 mil, em que os dez dias de férias equivaleriam a R$ 1.666,66, o tributo a ser retido cai de R$ 1.078,46 para R$ 620,13. A diferença, nesse caso, é de R$ 441,67.
Segundo informações da Receita, também não devem gerar a retenção do imposto o pagamento relativo ao 1/3 de férias vencidas e não gozadas, assim como as recebidas pelo trabalhador no ato de sua rescisão de contrato. Nesses casos, não há necessidade de retificação da declaração porque a dispensa da retenção do imposto passou a valer em 2008, quando foi editado outro ato da Procuradoria Geral. Isso significa que, na declaração de ajuste deste ano, o contribuinte já poderá requerer a restituição desse imposto.

Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 10 Jan 2009

Vídeoconferência

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.900, DE 8 DE JANEIRO DE 2009.

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 185. …………………………………………………………..

§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

§ 3o Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

§ 4o Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.

§ 5o Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.

§ 6o A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7o Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.

§ 8o Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.

§ 9o Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.” (NR)

“Art. 222. ………………………………………………………..

§ 1o (VETADO)

§ 2o (VETADO)

§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.” (NR)

Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 222-A:

“Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.

Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código.”

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2009