Arquivo de Abril de 2008
Notícia & Decisões Judiciais José Carlos de Araújo Almeida Filho em 24 Abr 2008
Um Caso Inusitado…
STJ
DECISÃO
Recurso no STJ desobriga União de pagar R$ 10 a si mesma
Surrealismo e insensatez em elevadas doses. Foi o que observou o ministro Teori Albino Zavascki em um recurso especial que chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) no qual o Ministério Público Federal (MPF) contestava a condenação ao pagamento de R$ 10 à União referentes a honorários advocatícios de sucumbência (aqueles devidos pela parte vencida). Considerando que o MPF é órgão da própria União, a condenação a obrigava a pagar o valor a si mesma.
Como relator do recurso, o ministro Teori Zavascki concluiu que o produto da condenação, após percorrido o “tortuoso caminho” da execução contra a Fazenda Pública, sairia de um cofre para voltar ao mesmo cofre. Daí o surrealismo. Já a insensatez está, de acordo com o ministro, no tempo, trabalho e recursos públicos despendidos e em todas as instâncias judiciárias percorridas, além dos servidores públicos e autoridades de todos os níveis chamados a atuar numa controvérsia jurídica envolvendo R$10. O recurso especial tem um volume com 115 páginas, acompanhado de nove apensos.
A decisão do ministro é individual e afasta a condenação. Ele considerou que a apelação foi apresentada dentro do prazo legal, ao contrário do que julgou a segunda instância federal. O relator também observou que o Ministério Público só pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios quando for comprovada atuação de má-fé, o que, no caso, sequer foi alegado.
A condenação
A decisão da Justiça Federal que condenou o MPF ao pagamento de R$10 é de maio de 2001. Na ocasião, o juiz decidiu sobre embargos (contestação) à execução do pagamento de um título judicial cujo valor discutido ficava entre R$ 1.400 e R$ 1.600. A sentença deu razão à embargante, a União, adotando os valores apresentados por ela e condenando o MPF ao pagamento de custas processuais e honorários no valor de R$10.
Contra a decisão, o MPF foi ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que considerou o apelo apresentado fora do prazo legal e acabou mantendo a sentença. Daí o novo recurso, desta vez ao STJ, que afastou a condenação.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 16 Abr 2008
Risco para a Saúde - Vioxx
Laboratório Merck usou autores pagos para assinar artigos e relatórios sobre Vioxx - Fonte: Yahoo
Ter, 15 Abr, 08h09
WASHINGTON (AFP) - O laboratório americano Merck pagou pesquisadores para assinar seus estudos clínicos e artigos sobre o Vioxx, antiinflamatório retirado do mercado em 2004, revelam documentos publicados nesta terça-feira.
PUBLICIDADE
Vários médicos, entre eles o doutor Joseph Ross, da Faculdade de Medicina Mount Sinai de Nova York, examinaram uma série de artigos publicados sobre o Vioxx (rofecoxib), um antiinflamatório não esteróide relacionado a acidentes cardiovasculares, e concluíram que estudos e testes clínicos eram atribuídos a um conhecido pesquisador que pouco tinha a ver com esses trabalhos.
No artigo publicado no Journal of the American Medical Association (Jama), de 16 de abril, os médicos destacam ainda que, nos documentos apresentados pela Merck no julgamento envolvendo o Vioxx, há nomes “contratados” para assinar artigos sobre biomedicina.
“Essa análise da documentação da indústria relacionada ao rofecoxib revela que a Merck recorria sistematicamente à estratégia de utilizar nomes de aluguel para firmar sua literatura médica”, destacam os médicos.
O artigo revela ainda que a Merck pagava certos pesquisadores para assinar estudos e testes clínicos realizados por outras pessoas.
“Esperamos que nosso trabalho promova a discussão sobre como melhorar a integridade da pesquisa médica”, destacou Ross.
“A profissão médica e a indústria farmacêutica deveriam aceitar a idéia de que toda colaboração precisa ocorrer dentro dos mais altos padrões”, concluiu.
Decisões Judiciais José Carlos de Araújo Almeida Filho em 06 Abr 2008
28/3/2008 - STJ. Processo. Cumprimento da sentença. Honorários advocatícios. Incidência
Ao analisar controvérsia acerca da incidência ou não de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, na nova sistemática de execução trazida pela Lei 11.232/2005, a 3ª Turma do STJ entendeu que incide honorários advocatícios também nesta fase. Para a Minª. NANCY ANDRIGHI, relatora, as alterações perpetradas pela mencionada lei tiveram o escopo de unificar os processos de conhecimento e execução, tornando este último um mero desdobramento ou continuação daquele. Note-se, ainda, que o art. 475-I do CPC é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, faz-se por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução, outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. Outro argumento favorável ao arbitramento de honorários na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. Nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência. (Rec. Esp. 978.545)
Notícia & Decisões Judiciais José Carlos de Araújo Almeida Filho em 01 Abr 2008
31/03/2008 - Fotos pornográficas geram indenização
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que um comerciário da cidade de Teófilo Otoni pague indenização de R$ 100 mil a uma mulher por ter divulgado fotografias pornográficas em que ela supostamente aparecia.
A autônoma, moradora de São Paulo, recebeu e-mails anônimos com as fotografias, que, segundo ela, são montagens feitas com o rosto dela. As mensagens foram enviadas durante dez meses para diversos endereços eletrônicos, inclusive de pessoas conhecidas da autônoma, a partir de uma conta de e-mail criada com o nome dela.
A vítima conseguiu na Justiça paulista que a operadora de telefonia fornecesse os dados do usuário do computador de onde partiram os e-mails. Assim, foi verificado que as mensagens eletrônicas foram enviadas a partir do computador do comerciário de Teófilo Otoni. Foi feita busca e apreensão nos computadores da residência e do trabalho do réu, constatando-se que parte das fotos enviadas estava realmente nos discos rígidos de máquinas dele.
Em 1ª Instância, o comerciário foi condenado a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. O juiz também determinou que o réu se abstivesse de divulgar o nome ou a suposta imagem da autora, por qualquer meio, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada vez que a proibição fosse infringida.
A autônoma recorreu então ao TJMG pedindo o aumento da indenização. Ela argumentou que, além das fotografias de cenas pornográficas contendo seu rosto e nome, foram divulgadas ainda “diversas mensagens de conteúdo degradante, de caráter extremamente agressivo e pejorativo”. Ela alegou também que o valor arbitrado é desproporcional aos danos causados, e pediu ainda a revogação do benefício da justiça gratuita ao réu e a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público para que seja oferecida denúncia contra o comerciário, ante os indícios da prática de ilícito penal.
Os desembargadores Unias Silva (relator), Elpídio Donizetti e D.Viçoso Rodrigues concordaram que, diante dos danos sofridos pela jovem, a indenização fixada em 1a Instância configura-se insuficiente. De acordo com o relator, o valor de R$ 5 mil pode ser considerado “não apenas ínfimo, mas desmoralizante se observada a repercussão da veiculação das citadas imagens ao nome da autora, não atendendo ao seu caráter repressivo-pedagógico, próprio da indenização por danos morais”. Dessa forma, os desembargadores aumentaram o valor da indenização para R$ 100 mil, conforme indica a jurisprudência sobre o assunto.
Os magistrados também revogaram o benefício da justiça gratuita ao réu, visto que ficou comprovado no processo que este possui capacidade econômica suficiente para arcar com os gastos. Os julgadores determinaram ainda a remessa de cópias dos autos e documentos necessários ao MP para que, se for o caso, seja oferecida denúncia contra o comerciário.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Francisco Sales
(31) 3289-2518
imprensa.ufs@tjmg.gov.br