Arquivo de Março de 2008
Notícia & Decisões Judiciais José Carlos de Araújo Almeida Filho em 31 Mar 2008
STJ - Fiat deve indenizar consumidor por explosão do air bag
A Fiat Automóveis S/A deve indenizar Gil Vicente Leite e sua família por acionamento e explosão indevida do air bag. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão na qual se afirma que o não-atendimento ao recall e a falta de revisões do veículo não afasta a responsabilidade objetiva da fabricante do veículo. A decisão foi unânime.
Gil Vicente e sua família ajuizaram ação de indenização por dano moral contra a Fiat, alegando que, quando deram partida no seu veículo, houve o acionamento e explosão do air bag, o que lhes causou dano moral. Em primeiro grau, a Fiat foi condenada a pagar R$ 16 mil a Gil Vicente, R$ 6 mil a sua mulher e R$ 3 mil a sua filha.
Na apelação, a Fiat alegou decadência do direito, inexistência de dano moral e culpa exclusiva da família. Alternativamente, pediu a redução do valor da indenização. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.
No STJ, a empresa alegou que o não-atendimento ao recall e a falta de revisões do veículo nas concessionárias Fiat rompem o nexo causal, por culpa exclusiva da vítima.
Para o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, é evidente que houve defeito de fabricação do produto, publicamente reconhecido pela Fiat ao chamar para o recall. Além disso, o ministro destacou que o perito do juízo concluiu que um curto-circuito no sistema do air bag causou a abertura inoportuna da bolsa de proteção.
“Houve defeito do produto fabricado pela recorrente e nexo causal entre este defeito e o dano sofrido pelos recorridos consumidores”, afirmou o ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Notícia & Decisões Judiciais José Carlos de Araújo Almeida Filho em 31 Mar 2008
STJ - Segurado da Unimed vai ser indenizado por recusa indevida de cobertura
A injusta recusa de cobertura securitária pode ensejar dano moral, pois tal fato agrava a aflição psicológica e a angústia do segurado que, ao pedir autorização à seguradora, já se encontra em situação de dor, abalo psicológico e com a saúde debilitada. A consideração é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao aumentar de R$ 5 mil para R$ 20 mil a indenização por danos morais que a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico deverá pagar a um segurado do Rio Grande do Norte.
Ele entrou na Justiça contra a Unimed, afirmando que paga em dia as mensalidades desde 1993 e que, ao se submeter, em 25 de maio de 2005, em regime de urgência, a cateterismo cardíaco e a angioplastia, a Unimed negou-se a cobrir os custos relacionados à implantação de stent cardíaco (estrutura tubular de aço inoxidável, em sua maioria, implantada através de cateter para desobstruir as artérias e melhorar os resultados a médio e longo prazo).
Segundo a defesa, o segurado só pôde se submeter ao procedimento porque a família cobriu os custos do referido stent. Na ação indenizatória, ele requereu indenizações por danos materiais e morais. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. O juiz excluiu da concessão o pedido de indenização por danos morais.
O segurado apelou, no entanto, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento à apelação, reconhecendo o descumprimento contratual e o direito à compensação também por danos morais. O valor foi arbitrado em R$ 5 mil.
Insatisfeita, a Unimed recorreu ao STJ, alegando ofensa ao artigo 35 da Lei n. 9.656/98, pois o contrato é anterior à lei que regulou os planos de saúde, não podendo ser regido por ela. Argumentou, ainda, violação do artigo 188 do Código Civil de 2002, sustentando não haver dano moral passível de indenização. O segurado também recorreu em recurso adesivo, pedindo a majoração do valor de R$ 5 mil para R$ 20 mil para os danos morais.
Após examinar a questão, a Terceira Turma negou provimento ao recurso da Unimed. Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrigui, a Unimed até tinha razão na premissa a respeito da aplicação da lei a contratos celebrados anteriormente à vigência dela. Deixou, no entanto, de apelar da sentença que a obrigou a ressarcir o valor do stent, sendo hoje coisa julgada, impassível do modificação.
Quando à indenização por danos morais, a ministra destacou que a “ressarcibilidade” não advém da referida lei, mas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que era vigente à época da contratação e cuja aplicação à hipótese não é questionada. “Com efeito, ao reconhecer o dever de compensar os danos morais, o acórdão hostilizado apóia-se apenas no CDC”, considerou a ministra.
A ministra considerou, ainda, que, embora o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência vem reconhecendo o direito ao ressarcimento quando há injusta recusa de cobertura securitária. “Com efeito, ao avaliar o transtorno sofrido por pacientes que, submetidos a procedimentos cirúrgicos, têm sua assistência securitária indevidamente negada, esta Corte tem fixado os danos morais em patamares substancialmente superiores”, observou. Deu, então, provimento ao recurso do segurado. “Diante de tais precedentes e do pedido expresso do autor, é justo que o recorrente venha a ser compensado no valor de R$ 20 mil pelos danos morais que lhe foram inflingidos”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Decisões Judiciais José Carlos de Araújo Almeida Filho em 28 Mar 2008
Sustentação oral do MP depois da defesa é ilegal
SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 87.926-8 SÃO PAULO
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
PACIENTE(S): PAULO FRANCISCO DA COSTA AGUIAR TOSCHI
PACIENTE(S): SÉRGIO ANTÔNIO BERTUSSI
IMPETRANTE(S): ARNALDO MALHEIROS FILHO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - (Relator): 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO FRANCISCO DA COSTA AGUIAR TOSCHI e SÉRGIO ANTÔNIO BERTUSSI, contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que, por maioria de votos, lhes denegou a ordem nos autos do HC nº 41.667, nos seguintes termos:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. DENÚNCIA REJEITADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL PERANTE O TRIBUNAL. ORDEM. ART. 610, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 618, AMBOS DO CPP. ÓRGÃO MINISTERIAL, NA FUNÇÃO PRECÍPUA DE CUSTUS LEGIS (sic) FALA POR ÚLTIMO. AUSÊNCIA DE OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO INDEMONSTRADO.
1. A ordem estabelecida pela lei processual para a sustentação oral em sede de recurso em sentido estrito, diferentemente do que estatui o art. 500 do CPP, deixa o representante do Ministério Público por último. Inteligência dos arts. 610, parágrafo único, e 618, do CPP.
2. De um lado, resta claro o papel de parte do órgão ministerial que recorre, como no caso, buscando o recebimento da denúncia; de outro lado, o representante do Parquet que atua em segundo grau e nas instâncias extraordinárias exerce o papel precípuo de custus legis (sic). E, inclusive, não está ele vinculado às razões recursais, podendo tranqüilamente, por ocasião do julgamento, opinar em sentido diverso, em favor do réu. É o que acontece também neste Superior Tribunal de Justiça, em que o Regimento Interno dispõe no seu art. 159, § 2º, que, nessa condição de fiscal da lei, o Ministério Público Federal “fala após o recorrente e o recorrido”.
3. Ainda que assim não fosse, “ne pas de nulitté sans grief”, ou seja, não há nulidade sem prejuízo (art. 563, CPP), que deve ser demonstrado. O simples fato de ter sido dado provimento ao recurso ministerial não implica, necessariamente, ter havido prejuízo à defesa. É evidente que a decisão lhe foi desfavorável, mas o prejuízo a ser demonstrado para a nulificação do ato deve estar ligado aos fundamentos utilizados como razão de decidir, ou quaisquer outras circunstâncias que, sem ter podido reagir a defesa, foram decisivas no resultado.
Seria o caso, por exemplo, de demonstrar o réu que sua defesa ficou prejudicada porque tal ou qual argumento deduzido pela acusação não pôde ser, na oportunidade, contraditado. Se não houve qualquer relevância na ordem de apresentação dos respectivos argumentos, tendo sido todos contrapostos, não há falar em ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Cumpre destacar, nesse ponto, que a impetração se limitou a argüir a nulidade, sem demonstrar efetivo prejuízo. Precedente.
4. Ordem denegada” (fls. 37-58).
Os pacientes estavam sendo processados, perante a 1a Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo, pela prática do delito previsto no art. 10 da Lei nº 7.492/86, em razão de o Banco Mercantil Finasa S/A – instituição financeira de que são diretores responsáveis, respectivamente, pela área contábil/auditoria e pela carteira de crédito imobiliário – ter, segundo narra a denúncia, promovido a baixa de 987 e, depois, de 797 contratos de financiamento, sem efetivo ingresso dos respectivos recursos na instituição.
O Juízo de 1o grau rejeitou a denúncia por entender que a imputação implicava atribuição de responsabilidade unicamente objetiva.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região, dando início, então, ao processo-crime registrado sob o nº 2001.61.81.005478-9 e ora em trâmite na 6a Vara Criminal Federal de São Paulo, especializada em Crimes contra Sistema Nacional e Lavagem de Dinheiro.
Alegam os impetrantes que o julgamento do recurso em sentido estrito, pelo Tribunal Regional Federal da 3a Região, é absolutamente nulo, eis que, na sessão, o patrono dos pacientes foi instado a proferir sustentação oral antes do Procurador-Geral.
Segundo narra a inicial, “tratando-se, porém, de recurso da Acusação, o primeiro impetrante levantou questão de ordem, pedindo que o recorrente sustentasse oralmente suas razões antes do procurador dos recorridos”.
A questão de ordem foi, contudo, rejeitada à unanimidade, sob argumento de que o Ministério Público, em segundo grau, funciona apenas como custos legis:
“A Turma, à unanimidade, rejeitou a questão de ordem suscitada pela defesa no sentido de que o Ministério Público Federal se manifestasse previamente à sua sustentação oral, ao argumento de que não se confundem os papéis do Ministério Público ora como recorrente, ora como ‘custos legis’ e, na presente situação, o Procurador Regional da República atua como ‘custos legis’. No mérito, a Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso para receber a denúncia oferecida em face de Paulo Francisco da Costa Aguiar Toschi e de Sérgio Antônio Bertussi, nos termos do voto do(a) relator(a)”.
Foi, então, impetrado habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, que, como visto, denegou a ordem, por maioria de votos.
Contra tal decisão volta-se o presente pedido de writ, onde os impetrantes, em síntese, sustentam que o Ministério Público é órgão uno e indivisível, sendo impróprio invocar-se a figura de custos legis para justificar a imposição, feita à defesa dos pacientes, de que procedesse à sustentação oral antes do representante do Ministério Público. Alegam, pois, ofensa à garantia constitucional do contraditório, que pressupõe o direito de a defesa falar por último, notadamente nos recursos exclusivos da acusação, como ocorre no caso.
A Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem (fls. 62-66), verbis:
“7. Como se vê, não merece prosperar a impetração.
8. Primeiro, a manifestação oral do Ministério Público Federal, feita quando do julgamento do recurso em sentido estrito, não se encontra nos autos, de modo a falar que a sustentação tenha influenciado no julgamento do referido recurso, que recebeu a denúncia. Assim, não há prejuízo, a justificar a anulação do julgamento. Não havendo prejuízo, não há falar em nulidade. Ademais, trata-se de questiúncula, no caso, de menor importância, que não teve qualquer influência no julgamento.
9. Assim, mesmo corretos os argumentos dos impetrantes, só para argumentar, haveria necessidade de existir prejuízo, como mencionado. Prejuízo este decorrente de novos argumentos do parquet, quando do julgamento, que tenham servido de base para os desembargadores federais decidirem. Isso não ocorreu. Desse modo, não estando aqui transcritos os argumentos apresentados, nem evidenciados que foram eles, em 2a. Instância, que deram origem à decisão hostilizada, não há porque anular o julgado – ne pas de nullité sans grief.
10. Segundo, não há ofensa ao contraditório, porque não houve qualquer relevância na ordem de apresentação dos respectivos argumentos, como menciona a ilustre Ministra do Superior Tribunal de Justiça (fl. 49). Ainda: ‘cumpre destacar, nesse ponto, que a impetração se limitou a argüir a nulidade, sem demonstrar efetivo prejuízo.’ – grifos do original (fl. 49).
11. Por igual, são relevantes os argumentos da r. Ministra Relatora, que, com espeque no art. 618 do C.P.Penal, salienta serem os regimentos internos dos Tribunais complementares à norma processual, quanto aos processos e julgamentos de recursos e apelações. Diz, no ponto, verbis (fls. 48):
‘Note-se que a ordem estabelecida pela lei processual para a sustentação oral em sede de recurso em sentido estrito, diferentemente do que estatui o art. 500 do CPP, deixa o representante do Ministério Público por último.
De um lado, resta claro o papel de parte do órgão ministerial que recorre, como no caso, buscando o recebimento da denúncia; de outro lado, o representante do Parquet que atua em segundo grau e nas instâncias extraordinárias exerce o papel precípuo de custus legis (sic). É bom lembrar, inclusive, que não está ele cinvulado às razoes recursais, podendo tranqüilamente, por ocasião do julgamento, opinar em sentido diverso, em favor do réu. É o que acontece também neste Superior Tribunal de Justiça, em que o Regimento Interno dispõe no art. 159, § 2o, que, nessa condição de fiscal da lei, o Ministério Público Federal ‘fala após o recorrente e o recorrido’. Ao que consta, no mesmo sentido é o Regimento Interno do TRF da 3a. Região’.
12. Terceiro, como reconhecido pelo Tribunal dito coator, o Ministério Público, em 2a. Instância atua como fiscal da lei, quando a ação não é de competência originária. E, portanto, como custos legis pode ele, inclusive, manifestar-se contra a própria ação, como muitas vezes acontece. Em 2a. Instância, o membro do parquet não é obrigado a manter a pretensão posta pelo seu colega de 1a. Instância. Por isso, corretas as palavras do Ministro Félix Fischer (fls. 51):
‘Se ele não fosse custos legis, seria declaradamente inconstitucional a manifestação feita por escrito por órgão que atua em segundo grau ou então aqui também. É que haveria uma intervenção a mais, em frontal quebra do contraditório. Com o custos legis não há qualquer irregularidade.
A existência de um parecer no nosso sistema, que inegavelmente é híbrido — dificilmente tem alguma correlação com outros sistemas — temos uma intervenção a mais que só é possível se o Ministério Público for considerado, nesses casos, como sendo fiscal da lei.
Penso que, sendo fiscal da lei, obrigá-lo, a não ser nas hipóteses em que a lei assim o exija, a atuar conforme o recurso seja do Ministério Público ou da defesa, não tem sentido porque, afinal de contas, ele é o fiscal da lei em segundo grau. E é assim também aqui. Só deixa de ser fiscal da lei quando o Ministério Público atua junto aos Tribunais na competência originária.
É, repito, um sistema híbrido, mas se entendermos que não é assim, teremos de pensar que o parecer não pode existir, pois seria uma intervenção a mais, que a defesa não possui’.
13. Quarto, se a Constituição (art. 96, item I, letra a, da Constituição) defere aos Tribunais elaborar as normas de processo e deferir as garantias das partes, não havendo norma processual em sentido contrário no Tribunal Regional Federal da 3a. Região, deve prevalecer, como no caso, a norma gera que estabelece que o custos legis fala, na sessão, após o(s) advogado(s) das partes.
14. Por estas breves razões, manifesta-se a Procuradoria Geral da República pelo indeferimento do writ” (fls. 64-66).
Concedi liminar (fls. 98-101), determinando a suspensão do processo-crime movido contra os pacientes, até o julgamento final deste pedido.
Iniciado o julgamento em 21 de novembro de 2006, o Min. JOAQUIM BARBOSA pediu vista dos autos.
Retomado o julgamento, em 13 de novembro p.p., a Segunda Turma, acolhendo proposta do Min. JOAQUIM BARBOSA, deliberou submeter o julgamento da presente causa do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Neste ínterim, o juízo da 6ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Dinheiro informou que foi declarada extinta a punibilidade dos fatos imputados ao paciente PAULO FRANCISCO DA COSTA AGUIAR, com fundamento nos arts. 107, inc. IV, 109. inc. III e 115 do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal (fls. 130-136).
A defesa reiterou os termos da impetração, porque a ação penal prossegue em relação ao outro paciente, SÉRGIO ANTÔNIO BERTUSSI (fl. 143).
É o relatório.
O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - (Relator):
1. A questão última desta causa está em saber se, em sessão de julgamento de recurso exclusivo da acusação, pode o representante do Ministério Público manifestar-se somente depois da sustentação oral da defesa. Penso que não.
2. Ainda que invoque a qualidade de custos legis, o representante do Ministério Público deve sempre pronunciar-se, na sessão de julgamento de recurso, antes da sustentação oral da defesa. As partes têm direito à estrita observância do procedimento tipificado na lei, como concretização do princípio do devido processo legal, a cujo âmbito pertencem as garantias específicas do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República).
O exercício do contraditório deve, assim, permear todo o processo, garantindo sempre, como ônus, a possibilidade de manifestações oportunas e eficazes da defesa, desde a de arrazoar e contra-arrazoar recursos, até a de se fazer ouvir no próprio julgamento destes.
Em recurso em sentido estrito, interposto contra decisão de rejeição da denúncia, o denunciado, que, como é óbvio, ainda não foi citado, deve ter assegurado o exercício do ônus de se manifestar nos autos, pois seu interesse primordial reside em não ser réu, ou seja, em não lhe ser instaurada ação penal. Foi tal entendimento que levou esta Casa a editar a súmula 707, a qual enuncia que “constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”.
Estou em que fere, igualmente, as garantias da defesa todo expediente que impeça o acusado de, por meio do defensor, usar da palavra por último, em sustentação oral, sobretudo nos casos de julgamento de recurso exclusivo da acusação. Invocar, para negá-lo, a qualidade de custos legis do Ministério Público perante os tribunais, em sede recursal, parece-me caracterizar um desses artifícios linguísticos que tendem a fraudar as garantias essenciais a sistema penal verdadeiramente acusatório ou de partes.
Em excelente estudo sobre o tema, o ex-Procurador-Geral do Distrito Federal, ROGÉRIO SCHIETTI, anota:
“É, pois, superficial e simplista a distinção entre Ministério Público agente (parte) e Ministério Público consulente (fiscal), eis que, na ação penal condenatória, por mais que uma dessas funções se esconda por trás da roupagem verbal ou escrita da manifestação do membro do Parquet, estará ela presente”.[1]
De fato, na ação penal de iniciativa pública, condicionada ou não, o Ministério Público é parte, se não em sentido material – porque o poder-dever de acusar e punir não é dele, mas do Estado[2] —, é-o, ao menos formalmente, parte acusadora:
“O Ministério Público atua no pólo ativo de toda ação penal por ele iniciada, formulando a acusação, recolhendo provas e promovendo a ação penal rumo à obtenção de uma decisão judicial. Logo, não é de negar-se-lhe a qualidade de ‘parte’ na relação processual penal. […] O Ministério Público, por conseguinte, é uma parte diferenciada, sui generis, e em virtude dessa peculiaridade em seu modo de agir diz-se que o Ministério Público é ‘parte formal’, ‘parte instrumental’, ou mesmo, paradoxalmente, ‘parte imparcial’”.[3]
Desse modo, entendo difícil, senão ilógico, cindir a atuação do Ministério Público no campo recursal, em processo-crime: não há excogitar que, em primeira instância, seu representante atue apenas como parte formal e, em grau de recurso — que, frise-se, constitui mera fase do mesmo processo —, se dispa dessa função para entrar a agir como simples fiscal da lei.
Órgão uno e indivisível, na dicção do art. 127, § 1o, da Constituição da República, não há como admitir que o Ministério Público opere tão-só como custos legis no curso de processo onde, em fase diversa, já tenha funcionado, mediante outro órgão, como encarregado da acusação, sob pena de se violentar a própria sintaxe acusatória do processo penal. O conteúdo da opinião legal, de fundo, exposto no parecer ou na sustentação oral, é de pouco relevo neste tema. Ou seja, ainda que, no mérito, o Ministério Público postule a absolvição do acusado, continua sempre órgão incumbido da acusação e não deixa de agir ou de poder agir como parte que é. Conclusão diversa levaria à concepção de processo de parte única parte, o acusado, o que parece absurdo diante de um sistema garantista, acusatório, agônico, marcado pela garantia de contraditoriedade.[4]
Permitir, pois, que o representante do Ministério Público promova sustentação oral depois da defesa, ainda mais no caso de ser ele o recorrente, comprometeria o pleno exercício do contraditório, que pressupõe o direito de a defesa falar por último, a fim de poder, querendo, reagir à opinião do Parquet. Afinal, na lição velha e clássica de JOAQUIM CANUTO MENDES DE ALMEIDA, contraditório é a “ciência bilateral dos atos e termos processuais e possibilidade de contrariá-los”,[5] ou seja, ordem que implica possibilidade estrutural de realizar ações lingüísticas ou reais de contradição, a título de reação regrada a ações da outra parte.
Visando, pois, a dar-lhe plena eficácia, pugna a doutrina pelo reconhecimento e garantia do direito ou poder de o acusado falar por último, notadamente nas sessões de julgamento de recursos interpostos apenas pela acusação:
“Podendo ser a manifestação do Ministério Público, como parte ou fiscal da lei, ‘carga contra o réu’, já que em tese pode se colocar ao lado do colega acusador de primeira instância, é evidente, por força do contraditório, da garantia do devido processo legal e do princípio da ampla defesa, que não pode ser a última. […] A inversão processual consagrada pela intelecção que prestigia a manifestação do Procurador (de Justiça ou da República) por último, ocasiona um sério prejuízo ao recorrido, que não pode se manifestar repelindo os argumentos eventualmente incriminadores ou mesmo para ampliar e melhor trabalhar os que lhe forem favoráveis. Nessa ordem de idéias, torna-se irrefutável a conclusão de que, sob pena de nulidade, o representante do Ministério Público em segunda instância não pode se manifestar por último quando o órgão recorrente for seu colega de primeira instância”.[6]
“O acusado, independentemente da sua posição contingencial (recorrente ou recorrido) durante o processamento do recurso, deve ter sempre assegurada a palavra por último, ou, ao menos, após a intervenção oral do acusador, enquanto exteriorização concreta do princípio do favor defensionis. Isso porque, considerando-se a ação penal em sua inteireza, e não apenas em suas fases procedimentais estanques, o acusado estará sempre na posição defensiva, rebatendo a imputação que lhe foi endereçada pelo órgão de acusação, já que, sendo uma a relação processual penal, o conflito entre o direito de punir do Estado e o direito à liberdade do acusado permanece íntegro no segundo grau de jurisdição. […] Ainda que, portanto, o acusado venha a ser o autor do recurso, continuará sendo ele o réu da ação penal, com todo o interesse em perseverar na tentativa de expor suas razões fático-jurídicas e de mostrar ao tribunal ad quem o desacerto da tese acusatória e da sentença que lhe foi desfavorável”.[7]
Comungo da idéia de que, no julgamento de recursos exclusivos da acusação, o princípio do contraditório assegura o uso da palavra ao acusado, por intermédio do defensor, sempre depois da intervenção oral do Ministério Público que oficie no tribunal:
“Mesmo que, gratia argumentandi, se adote o entendimento de que o Ministério Público não exerce qualquer função acusatória no juízo de segundo grau […] ou mesmo quando se trate de ação penal privada (onde o Parquet é, aí sim, apenas fiscal da lei), o tribunal deverá conceder a palavra à defesa após a sustentação oral do Parquet”.[8]
O direito de a defesa falar por último decorre, aliás, do próprio sistema normativo como se vê, sem esforço, a diversos preceitos do Código de Processo Penal. As testemunhas da acusação são ouvidas antes das arroladas pela defesa (art. 396, caput). É conferida vista dos autos ao Ministério Público e, só depois, à defesa, para requerer diligências complementares (art. 499), bem como para apresentação de alegações finais (art. 500, incs. I e III). A defesa manifesta-se depois do Ministério Público ainda quando funcione este apenas como custos legis, o que ocorre nas ações penais de conhecimento, de natureza condenatória, de iniciativa privada: determina o art. 500, § 2O, que o Ministério Público, nesses casos, tenha vista dos autos depois do querelante – e, portanto, antes do querelado. O próprio RISTF, no art. 132, § 5o, tem previsão análoga à do art. 500, § 2o, do CPP. Neste ponto, aliás, andou bem o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao prever, no art. 470, inc. VI, que, nas ações penais onde houver recurso do Ministério Público, falará em primeiro lugar o seu representante em segunda instância.
Daí, a inadmissibilidade de interpretação estrita ou dita literal do art. 610, § único, do Código de Processo Penal, no sentido de que o Ministério Público poderia, na sessão de julgamento relativo a recurso, fazer sustentação oral após a defesa, ainda quando se trate de recurso interposto pela própria acusação.
Na verdade, leitura atenta do art. 610, § único, não induz sequer à conclusão de que, nele, teria o Código estabelecido alguma ordem invariável de manifestação, pois é regra que contém mera referência à necessidade de o Ministério Público manifestar-se, donde a pressuposição, esta, sim, de toda a lógica e coerência com os princípios, de que deva fazê-lo, quando menos, segundo a ordem decorrente da sua posição processual perante o recurso, senão oriunda da sua contraposição teórica à condição do réu.
De igual modo merece releitura constitucional o disposto no § 2o do art. 143 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3a Região, que dispõe que o Ministério Público Federal fará uso da palavra após o recorrente (que, no casos dos autos, é ele próprio, por meio do órgão de primeiro grau) e o recorrido.
3. Ademais, é claro, aqui, o prejuízo da inversão na ordem das sustentações orais:
“O parecer (ou qualquer nome que se dê à manifestação escrita ou oral do Parquet), mesmo despido de roupagem acusatória, pode, como já ressaltado linhas atrás, ser determinante do resultado desfavorável do julgamento em relação ao acusado, o que legitima este, por conseguinte, a merecer a oportunidade de exercitar o contraditório”.[9]
O fato de ter sido dado provimento ao recurso do Ministério Público indica, desde logo e com clareza, gravame suficiente ao reconhecimento da nulidade, embora não se negue que defesa eficiente — aquela que, em tese, garantiria resultado absolutório ou, de outra forma, favorável ao acusado — não se confunde com defesa efetiva, esta, sim, exigível à vista da garantia constitucional.
Quando, porém, se impõe ao réu que promova sustentação oral antes da intervenção do representante do Ministério Público, sobretudo no caso de ser este o recorrente, cria-se manifesta restrição à defesa, com afronta ao art. 5o, LV, da Constituição da República, o que conduz à nulidade do julgamento. A defesa aí já não é plena, como deve sê-lo, e, por sustentar a invalidez, prejuízo virtual bastaria, porque é, a rigor, impossível sua demonstração em ato, como tem a Corte reconhecido:
“1. Defesa: Defensoria Pública: ausência de intimação pessoal da pauta de julgamento do recurso em sentido estrito: nulidade absoluta: precedentes. 2. Sustentação oral frustrada pela ausência de intimação da pauta de julgamento: demonstração de prejuízo: prova impossível (v.g., HC 69.142, 1ª T., 11.2.92, Pertence, RTJ 140/926). Frustrado o direito da parte à sustentação oral, nulo o julgamento, não cabendo reclamar, a título de demonstração de prejuízo, a prova impossível de que, se utilizada aquela oportunidade legal de defesa, outra teria sido a decisão do recurso” (RHC nº 85.443, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 13.05.2005. No mesmo sentido, cf. HC nº 83.835, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 26.08.2005).
Senhora Presidente, quero fazer, aqui, um adendo a meu voto escrito, para insistir nesse ponto, que merece consideração particular.
Alegou-se — e, em casos análogos, se alega sempre - não ter sido demonstrado o prejuízo da defesa. Mas o dano, esse resulta do teor mesmo do julgamento contrário ao réu e, como tal, é certo e induvidoso. Tenho relevado este fato intransponível. O prejuízo da defesa, em casos semelhantes, é sempre certo. Presumida é apenas a relação jurídico-causal entre o vício do processo e o teor gravoso do julgamento. E tal relação não pode deixar de presumir-se ante a impossibilidade absoluta de se atribuir o resultado injurioso ao réu a causa jurídica independente.
Só se poderia, deveras, afastar, quando menos, esse nexo entre o defeito processual e a certeza do prejuízo da defesa, se o resultado concreto do julgamento, caso em que qualquer recurso seria absolutamente anódino e infrutífero, lhe tivesse sido favorável. Todas as vezes em que, sob argüição de vício processual na sessão de julgamento ou na decisão, a defesa saia de algum modo prejudicada, não é lícito opor argumentação baseada na hipótese de que, fosse outro o procedimento adotado, segundo a lei, o resultado teria sido o mesmo. É simplesmente impossível saber como se comportariam os julgadores, ou o prolator da decisão, se houvera sido observada a ordem legal do processo garantido pela Constituição!
Noutras palavras, não há como nem por onde argumentar com o fato de que a defesa não seria capaz de demonstrar outro prejuízo, senão com resultado danoso do caso concreto, porque não se pode predizer, ou melhor, não se pode adivinhar que, se tivesse sido outra a ordem observada, o resultado do julgamento teria sido o mesmo.
Por isso, esta Corte, não poucas vezes, aludiu à impossibilidade de o réu provar prejuízo, que eu nem diria mais concreto, porque não há nada mais concreto que ato de todo em todo contrário aos interesses da defesa, como é o juízo condenatório.
A mim me parece, dessarte, que tal objeção, aliás acolhida no acórdão ora impugnado, não tem, com o devido respeito, consistência alguma, porque parte de lucubração, qual seja, a de que, eventualmente, o mesmo resultado seria obtido, se a defesa, no caso, por exemplo, se tivesse manifestado depois do representante do Ministério Público. Não sabemos se o seria. Podemos até imaginar que, se se repetir o julgamento, o resultado da causa será o mesmo. Mas isso fora puro exercício de imaginação, que nada tem a ver com a necessidade de resguardar a ordem do justo processo da lei (due process of law), garantido como direito fundamental pela Constituição da República. Até porque, doutro modo, se introduz este princípio incomentável: a ordem legal do processo pode ser sempre violada, desde que o resultado seja esse ou aquele! Isto é, outorga-se ao arbítrio do julgador, ao arbítrio de quem deve controlar a legalidade e a justiça do processo, o poder de decidir se deve, ou não, observar a Constituição da República, secundum eventum litis!
A ordem estrita de ações na particular estrutura dialética do processo penal – primeiro acusação, depois defesa – é imperativa e independe do teor do parecer do órgão acusatório, que também vela pela correta aplicação da lei.
Nesse sentido, é lapidar acórdão de lavra do Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, e cuja ementa reza:
“Julgamento de apelações criminais. Inversão na ordem das sustentações orais, das quais a da acusação sucedeu à da defesa. Inobservância dos princípios constitucionais de ampla defesa e contrariedade no processo penal. Nulidade reconhecida. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE nº 91.661, rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, DJ de 14.12.1979).
No voto do Relator, lê-se:
“Penso que a prerrogativa de falar por último constitui, para a defesa, manifestação natural da amplitude com que a Constituição a garante, do mesmo passo que traduz aplicação do princípio, também constitucional, da contrariedade no processo criminal”.
E abro mais um parêntese, para notar que, se, por especulação, entendermos que eventual repetição do julgamento terá ou teria, no caso, por conseqüência o mesmo resultado, em razão dos dados constantes dos autos - que não examino, nem me parece estaria autorizado a fazê-lo aqui -, então é razão a mais por que se repita, agora de acordo com a Constituição!
4. Diante do exposto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o pedido em relação ao paciente PAULO FRANCISCO DA COSTA AGUIAR TOSCHI, pela extinção da punibilidade dos fatos a ele imputados, em razão da prescrição (fls. 130-136).
E concedo a ordem em favor de SÉRGIO ANTÔNIO BERTUSSI, para anular o julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 2001.61.81.005478-9, do Tribunal Regional Federal da 3a Região, procedendo-se a novo julgamento, observado o direito de a defesa do paciente, se pretenda proceder à sustentação oral, somente fazê-lo depois do representante do Ministério Público.
[1] CRUZ, Rogério Schietti Machado. Garantias processuais nos recursos criminais. São Paulo: Atlas, 2002, p. 94-95.
[2] TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 146-159; MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução do ministério público. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 259.
[3] CRUZ, Rogério Schietti Machado. Garantias…, op. cit., p. 80-81.
[4] CRUZ, Rogério Schietti Machado. Garantias…, op. cit., p. 89.
[5] Princípios fundamentais do processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973, p. 82. Grifei.
[6] TORON, Alberto Zacharias. O contraditório nos tribunais e o Ministério Público. In: Estudos em homenagem a Alberto Silva Franco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 99-100.
[7] CRUZ, Rogério Schietti Machado. Garantias…, op. e loc. cit..
[8] CRUZ, Rogério Schietti Machado. Garantias…, op. cit, p. 192-193.
[9] CRUZ, Rogério Schietti Machado. Garantias…, op. cit,, p. 193.
Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 27 Mar 2008
Já está em vigor lei que prevê pagamento de custas judiciais para o STJ
Vinte e seis tipos de processos de competência originária ou recursal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) passam a sofrer cobrança de custas judiciais a partir desta quinta-feira, 27 de março, data em que passam a valer as regras do pagamento e a tabela com os valores previstas na Resolução nº 1 de 16 de janeiro de 2008. O ato, assinado em 16 de janeiro pelo presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, regulamenta a Lei n. 11.636/07, que criou as custas processuais no âmbito do Tribunal.
Segundo essa lei, sancionada pelo presidente da República em dia 28 de dezembro, os valores das custas judiciais serão corrigidos anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Isenção
As custas previstas na lei não excluem as despesas estabelecidas em legislação processual específica, inclusive o porte de remessa e retorno dos autos. Seu pagamento deverá ser feito em bancos oficiais, mediante preenchimento de guia de recolhimento de receita da União, de conformidade com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. Exceto em caso de isenção legal, nenhum processo será distribuído sem o pagamento das custas judiciais. Habeas data, habeas-corpus, recurso em habeas-corpus e os demais processos criminais, salvo a ação penal privada, estão isentos de custas.
A medida iguala o STJ aos demais tribunais nacionais, já que ele era o único que não fazia a cobrança.Os recursos arrecadados serão destinados exclusivamente para custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Essas taxas não excluem as despesas estabelecidas em legislação processual específica, inclusive as custas de correio com o envio e a devolução dos autos quando o recorrente ajuíza recurso fora da sede do tribunal, em Brasília.
Valores
As custas judiciais cobradas pelo STJ variam de R$ 50 a R$ 200. Os procedimentos considerados mais simples, como a interpelação judicial, custarão R$ 50, o mesmo custo de reclamação e conflito de competência. Os de complexidade média, como a homologação de sentença estrangeira, serão tabelados em R$ 100; recurso especial, mandado de segurança de apenas um impetrante e ação penal também têm o mesmo custo. Os mais complexos, como a ação rescisória (que visa cancelar uma sentença definitiva), têm custas de R$ 200.
A guia de recolhimento da União – GRU, cujo preenchimento é necessário para que seja efetuado o pagamento nos bancos oficiais, está disponível no site do STJ, no link Sala de Serviços Judiciais.
Nas ações originárias, o comprovante de pagamento deverá ser apresentado no ato do protocolo. Quando a petição for encaminhada ao STJ por fac-símile, o comprovante deverá ser anexado. Os processos encaminhados pelos correios devem vir acompanhados do original do comprovante de recolhimento das custas judiciais. Quando for pelo aplicativo Petição Eletrônica, o comprovante integra o documento e será considerado como original.
Quando se tratar de competência recursal, o recolhimento das custas, junto com o porte de remessa e retorno, deverá ser feito no tribunal de origem do processo. O comprovante deverá ser apresentado no ato da interposição do recurso.
As petições desacompanhadas do comprovante de pagamento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao ministro presidente.
Decisões Judiciais José Carlos de Araújo Almeida Filho em 26 Mar 2008
HC. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA.
No caso, impõe-se a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista tratar-se de tentativa de furto de seis frascos de xampu, seis frascos de condicionador e três potes de creme para pentear. Na hipótese, a conduta, embora se subsuma à definição jurídica do crime de furto tentado e se amolde à tipicidade subjetiva, visto que presente o dolo, não ultrapassa a análise da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que, por ter sido praticada uma conduta relevante, o resultado jurídico, ou seja, a lesão, é absolutamente irrelevante. Ressalte-se que a intervenção do direito penal somente se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano impregnado de significativa lesividade. Não existindo, outrossim, a tipicidade material, mas apenas formal, a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por conseqüência, a intervenção da tutela penal em face do postulado da intervenção mínima. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem. Precedente citado do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004. HC 89.357-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 11/3/2008.
Decisões Judiciais José Carlos de Araújo Almeida Filho em 26 Mar 2008
EXECUÇÃO. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A controvérsia pretende determinar se, na nova sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei n. 11.232/2005, há incidência de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento da sentença. Para a Min. Relatora, as alterações perpetradas pela mencionada lei tiveram o escopo de unificar os processos de conhecimento e execução, tornando este último um mero desdobramento ou continuação daquele. Note-se ainda, que o art. 475-I do CPC é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, faz-se por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução, outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. No mais, o fato de a execução agora ser um mero “incidente” do processo não impede a condenação em honorários, como, aliás, ocorre em sede de exceção de pré-executividade, na qual esta Corte admite a incidência da verba. Outro argumento favorável ao arbitramento de honorários na fase de cumprimento da sentença decorre do fato de que a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. Nem poderia ser diferente, já que, naquele instante, sequer se sabe se o sucumbente irá cumprir espontaneamente a sentença ou se irá opor resistência. Por derradeiro, é aqui que reside o maior motivo para que se fixem honorários também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei n. 11.232/2005, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Considerando que, para o devedor, é indiferente saber a quem paga, a multa do mencionado artigo perderia totalmente sua eficácia coercitiva e a nova sistemática impressa pela Lei n. 11.232/2005 não surtiria os efeitos pretendidos, já que não haveria nenhuma motivação complementar para o cumprimento voluntário da sentença. Ao contrário, as novas regras viriam em benefício do devedor que, se antes ficava sujeito a uma condenação em honorários que poderia alcançar os 20%, com a exclusão dessa verba, estaria agora tão-somente sujeito a uma multa percentual fixa de 10%. Tudo isso somado – embora cada fundamento pareça per se bastante – leva à conclusão de que deve o juiz fixar, na fase de cumprimento da sentença, verba honorária nos termos do art. 20, 4º, do CPC. REsp 978.545-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/3/2008.
Decisões Judiciais José Carlos de Araújo Almeida Filho em 26 Mar 2008
HIPOTECA. BEM DE FAMÍLIA. PESSOA JURÍDICA.
Discute-se a possibilidade de penhora de bem de família dado em garantia hipotecária de empréstimo contraído por pessoa jurídica da qual é sócio o titular do bem. O acórdão embargado reformou a decisão do Tribunal de origem, decidindo pela impossibilidade de penhora do imóvel dado em garantia sob o entendimento de que não existe prova de a família ter sido beneficiada com o investimento, conseqüentemente, é inviável presumir-se o fato. Note-se que o Tribunal a quo presumia que a família teria sido beneficiada. Ressalta o Min. Relator que, nesses casos, a jurisprudência deste Superior Tribunal afirma que a imunidade do bem só pode ser afastada quando houver prova de que o gravame foi autorizado em benefício da família. Explica, ainda, o Min. Relator que, sob esse aspecto, não há divergência entre as hipóteses confrontadas no acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal e o paradigma da Quarta Turma, pois ambos adotam essa jurisprudência, tanto que os arestos apontados como divergentes são colacionados como precedentes pelo Min. Relator do acórdão embargado. Outrossim, em outros pontos, há ausência de similitude fática entre os julgados. Com esse entendimento, a Seção não conheceu dos EREsp. Precedente citado: REsp 302.186-RJ, DJ 21/2/2005. EAg 711.179-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 12/3/2008.
Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 24 Mar 2008
STJ - STJ rejeita recurso e mantém obrigação da Schering de pagar indenização coletiva por colocar pílulas de farinha no mercado
Não há contradição na decisão que condenou o Laboratório Schering do Brasil Química e Farmacêutica Ltda. a pagar indenização coletiva no valor de R$ 1 milhão por danos morais causados em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem princípio ativo, que ocasionou a gravidez de diversas consumidoras. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto da relatora, rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo laboratório contra a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon).
Anteriormente, o STJ não atendeu a recurso da Schering e manteve a decisão de segunda instância que condenou o laboratório ao pagamento da indenização. Dessa vez, a defesa apresentou embargos de declaração, nos quais alega que a juntada de precedente da Primeira Turma a respeito da impossibilidade de reconhecimento da existência de ‘dano moral coletivo’ não representaria inovação na causa, pois a edição do precedente é posterior à interposição do recurso especial, de forma que seria logicamente inviável que o laboratório o houvesse feito anteriormente. Por fim, argumentou que houve eficiente ‘recall’ promovido pela empresa, inexistindo qualquer violação do dever de informação ao consumidor.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que houve aditamento da inicial para que ficasse definida a natureza do direito moral discutido como sendo individual homogêneo e não difuso ou coletivo propriamente dito, mas tal ponto não foi – e a relatora destacou ser importante deixar claro – sequer trazido à análise do STJ. O laboratório limitou-se a argüir ilegitimidade ativa quanto ao pedido de danos morais e, ainda assim, não se chegou a analisar o mérito de tal alegação. Portanto a empresa pretendeu inovar na causa ao trazer como paradigma tardio o acórdão da Primeira Turma, pois não era objeto do processo a discussão a respeito da existência ou não de danos morais na perspectiva transindividual.
Em relação à eficiência do ‘recall’ feito pela empresa, a relatora ressaltou que é, na verdade, questão de prova, já demonstrada anteriormente, pois delineou a responsabilidade da empresa a partir de diversos prismas e, inclusive, a falta de empenho da empresa em minimizar a tempo o risco que as consumidoras corriam.
O caso das “pílulas de farinha” – como ficou conhecido o fato – aconteceu em 1998 e é resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas elas acabaram chegando ao mercado para consumo.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 23 Mar 2008
Possível Anistia - CEBAS
Previdência propõe anistia para filantrópicas irregulares
Anteprojeto de lei anunciado por ministro ratifica decisões de órgão sob investigação da PF e anula recursos contra entidades acusadas de fraude
Lúcio Lambranho
Mesmo sendo investigadas pela Operação Fariseu da Polícia Federal (PF), que começou a desbaratar na última quinta-feira (13) uma quadrilha que atuava no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), entidades filantrópicas que fraudaram a Lei da Filantropia poderão obter um perdão definitivo do governo federal.
Documento obtido com exclusividade pelo Congresso em Foco mostra que o projeto de lei anunciado com pompa pelo ministro da Previdência, Luiz Marinho, de carona na entrevista coletiva dos policias federais, prevê a extinção de centenas de recursos do INSS, da Receita Federal e da Receita Previdenciária que pedem o cancelamento de Certificados de Entidade de Assistência Social (Cebas), concedidos irregularmente justamente pelo mesmo CNAS.
Trata-se da nota da consultoria jurídica do Ministério da Previdência Social (MPS), assinada no último dia 10 pelo advogado da União Daniel Demonte Moreira, pelo procurador federal Felipe de Araújo Lima e pela consultora jurídica do MPS Maria Abadia Alves, nomeada por Marinho.
De acordo com a nota, o artigo 34 do anteprojeto de lei pretende “prestigiar” todas as decisões dos conselheiros, que estão sob investigação da PF e da força-tarefa de auditores e procuradores da República que cuidam do caso e prepararam a operação desde 2004.
O item nº 14 da nota diz que “o art. 34 extingue os recursos” sob a análise do MPS. “Assim, o Poder Público está abrindo mão dos seus próprios recursos administrativos e prestigiando as decisões do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS”. Na coletiva, o ministro havia dito, porém, que “o formato do CNAS propicia a corrupção”.
No tópico seguinte, os consultores de Marinho dizem não ver “nenhuma inconstitucionalidade” no projeto de lei. “Ao Poder Público é dado abrir mão dos próprios recursos administrativos, de forma a prestigiar as decisões tomadas por órgão governamental colegiado, in casu o CNAS”.
“É um absurdo. Eu espero que a Operação aborte esse projeto ou que seja abordado o artigo desse projeto, pois quero crer na seriedade do ministro Luiz Marinho”, disse o procurador da República Pedro Antonio Machado, um dos integrantes da força-tarefa.
Até o fechamento desta edição, o MPS não se manifestou sobre esse documento e também não quis encaminhar ao site a íntegra do projeto de lei que teria sido enviado na última sexta-feira (14) para o Congresso.
A Casa Civil da Presidência da República também informou que o projeto não estava disponível para a imprensa mesmo confirmando que o texto já tinha sido enviado para apreciação dos congressistas. A Secretaria de Apoio Legislativo do Congresso disse que a proposição ainda não havia sido entregue, provavelmente por causa de pendências de assinatura e trâmites burocráticos.
Integrantes da força-tarefa ouvidos pelo site ficaram irritados com a proposta que anula, de acordo com eles, todo o esforço dos auditores fiscais contra as fraudes promovidas por entidades filantrópicas o principal alvo da Operação Fariseu.
Processos parados
O acúmulo de processos parados no MPS, um verdadeiro baú com 1.765 recursos administrativos formulados contra decisões do CNAS, órgão ligado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e que concede o Cebas, foi mostrado com exclusividade pelo Congresso em Foco (leia mais) ainda em novembro de 2007.
Durante a coletiva de imprensa, na companhia dos policiais federais, Marinho disse que não poderia se responsabilizar pelos processos parados. Ao todo, são 640 recursos movidos por órgãos públicos, como o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Super Receita, contra a concessão ou a renovação dos certificados de filantropia de 597 instituições. “Não tenho culpa do acúmulo do passado”, justificou Marinho.
Na quinta-feira (13), a PF prendeu seis pessoas acusadas de fraudar a Previdência Social, entre elas, dois conselheiros e um ex-presidente do Conselho Nacional de Assistência Social. Os policiais pediram a prisão de 16 pessoas, inclusive a do presidente do órgão, Sílvio Iung, mas a Justiça negou. A casa dele, em Brasília, foi alvo de busca e apreensão e Iung está sob investigação, segundo a PF. Na sexta-feira, Iung pediu afastamento do cargo por tempo indeterminado. Além de autorizar a prisão de seis pessoas, a Justiça expediu 27 mandados de busca e apreensão (leia mais).
O Cebas é um ativo valioso para as entidades e, por isso, sujeito a fraudes. É importante para as entidades beneficentes de assistência social porque possibilita a isenção das contribuições da seguridade social. O título também permite receber recursos públicos, isenções de tributos estaduais e municipais.
Convocação
O presidente da CPI da ONGs, senador Raimundo Colombo (DEM-SC), achou “estranho” o artigo incluído no anteprojeto de lei de Luiz Marinho. Ao Congresso em Foco, o senador catarinense disse que vai propor a convocação do ministro para que ele justifique a anulação dos recursos contra as filantrópicas e explique por que esses mesmos processos estão parados no MPS.
“É preciso modificar essa forma de certificação, esse cartório do governo. Mas esse artigo, se for mesmo mantido no projeto, não têm a menor condição de ser aceito”, avisa Colombo.
O senador Alvaro Dias (PSDB-PR), também integrante da CPI, considera importante a convocação de Marinho. “Esse projeto é mais uma mostra da conivência do governo com a corrupção. É uma anistia injustificável e sem cabimento para quem fraudou a Previdência”, disparou.
Marinho já está convocado para prestar informações sobre a concessão do Cebas na Comissão de Seguridade Social da Câmara. O depoimento foi aprovado pelos deputados da comissão no último dia 5 e está marcado para 3 de abril.
“A idéia do governo é preocupante e precisamos de uma legislação para expurgar aqueles que têm o certificado e no dia seguinte recebem dinheiro do governo e não prestam os serviços previsto na lei”, avalia o deputado Raimundo Gomes Matos (PSDB-CE), autor do requerimento de convocação do ministro Luiz Marinho
Como revelou o site ainda em outubro de 2007, das 828 entidades não-governamentais que receberam mais de R$ 2 milhões do governo federal, entre 1999 e 2006, 304 têm registro de filantrópicas no CNAS. Nesse período, as filantrópicas, que têm isenção de uma série de tributos federais, estaduais e municipais, receberam juntas R$ 4,5 bilhões (leia mais).
Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 21 Mar 2008
Projeto de Lei - CEBAS - Filantropia - Entidades Beneficentes
PROJETO DE LEI 3.021/2008
Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
Art. 2o É vedado às entidades de que trata o art. 1o dirigir suas atividades a público restrito, categoria ou classe, ou, ainda, visando ao benefício exclusivo de seus associados.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 3o A certificação será concedida à entidade beneficente que demonstre, nos doze meses que antecederam ao do requerimento, o cumprimento do disposto nas Seções I, II e III deste Capítulo, de acordo com a respectiva área de atuação.
§ 1o O Ministério responsável pela área de atuação da entidade poderá autorizar que a demonstração do cumprimento do disposto no caput corresponda aos primeiros doze meses contidos nos dezesseis meses que antecederem ao do requerimento, desde que devidamente justificado pela entidade.
§ 2o O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.
Seção I
Da Saúde
Art. 4o Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá ofertar a prestação de todos os seus serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento, e comprovar, anualmente, o mesmo percentual em internações realizadas, medida por paciente-dia.
Parágrafo único. O atendimento do percentual mínimo de que trata o caput pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da entidade, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja mantida pela entidade.
Art. 5o A entidade de saúde deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, na forma por ele estabelecida:
I - a totalidade das internações realizadas para os pacientes não usuários do SUS;
II - a totalidade das internações realizadas para os pacientes usuários do SUS; e
III - as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.
Art. 6o A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá, em substituição ao requisito do art. 4o, comprovar anualmente a prestação desses serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento.
Art. 7o Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede pública de uma determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a contratação de serviços privados, a preferência de participação das entidades beneficentes de saúde e das sem fins lucrativos.
Art. 8o Na impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo a que se refere o art. 4o na contratação dos serviços de saúde da entidade, declarada pelo gestor local do SUS, deverá ela comprovar a aplicação de um percentual da sua receita bruta em atendimento gratuito de saúde da seguinte forma:
I - vinte por cento, se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a trinta por cento;
II - dez por cento, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a trinta e inferior a cinqüenta por cento; ou
III - cinco por cento, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a cinqüenta por cento, ou se completar o quantitativo das internações hospitalares, medido por paciente-dia, com atendimentos gratuitos devidamente informados de acordo com o disposto no art. 5o, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a entidade deverá comprovar o percentual de aplicação em gratuidade sobre a receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares.
Art. 9o O valor aplicado em gratuidade na área de saúde, quando não comprovado por meio de registro contábil específico e informado de acordo com o disposto no art. 5o, será obtido mediante a valoração dos procedimentos realizados com base nas tabelas de pagamentos do SUS.
Art. 10. Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado.
Art. 11. A entidade de saúde poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4o, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:
I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;
II - capacitação de recursos humanos;
III - pesquisas de interesse público em saúde; ou
IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.
§ 1o O Ministério da Saúde definirá os requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento de excelência referente a cada uma das áreas de atuação previstas neste artigo.
§ 2o O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída.
§ 3o O projeto de apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS, segundo procedimento definido em ato do respectivo Ministro de Estado.
§ 4o As entidades de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista neste artigo poderão complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS, não remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições:
I - a complementação não poderá ultrapassar trinta por cento do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais;
II - a entidade de saúde deverá apresentar, ao gestor local do SUS, plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor por ela efetivamente despendido;
III - a comprovação dos custos a que se refere o inciso II poderá ser exigida, a qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos necessários; e
IV - as entidades conveniadas deverão informar a produção na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos.
§ 5o A participação das entidades de saúde em projetos de apoio previstos neste artigo não poderá ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao SUS.
§ 6o O conteúdo e o valor das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimento institucional e de prestação de serviços ao SUS deverão ser objeto de relatórios anuais, os quais serão encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.
Art. 12. A prestação de serviços de que trata o caput dos arts. 4o, 6o e 8o dar-se-á mediante a formalização de convênio com a definição de metas quantitativas e qualitativas estabelecidas em plano operativo, conforme pactuação entre o gestor local do SUS e o responsável legal pela entidade.
Seção II
Da Educação
Art. 13. A certificação será concedida à entidade de educação que atenda ao disposto nos arts. 7o-B e 7o-C da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, e ao disposto nesta Seção.
Art. 14. Para os fins da concessão da certificação de que trata esta Lei, a entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1o, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, locação de bens, venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruída.
§ 1o Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade deverá:
I - oferecer, no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada nove alunos pagantes da educação básica; e
II - oferecer bolsas parciais de cinqüenta por cento, quando necessário para o alcance do percentual mínimo exigido.
§ 2o Para a entidade que atue na educação superior, ainda que também atue na educação básica ou em área distinta da educação, aplica-se o disposto no art. 10 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
§ 3o Aplica-se o disposto no caput às turmas iniciais da creche, da pré-escola, do ensino fundamental e do ensino médio, em cada turno efetivamente instalado, a partir do primeiro processo seletivo posterior à publicação desta Lei.
Art. 15. Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma da lei, vedada a cobrança de taxa de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outro encargo.
§ 1o A bolsa de estudo integral será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um e meio salário-mínimo.
§ 2o A bolsa de estudo parcial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de três salários-mínimos.
Art. 16. Para fins da certificação a que se refere esta Lei, o aluno a ser beneficiado será pré-selecionado pelo perfil socioeconômico ou por outros critérios definidos pelo Ministério da Educação, na forma do regulamento.
§ 1o Os pais ou responsáveis pelos alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta Lei são legalmente responsáveis pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por eles prestadas ao Ministério da Educação.
§ 2o Compete à entidade de educação aferir as informações relativas ao perfil socioeconômico do candidato.
§ 3o As bolsas de estudo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em caso de constatação de falsidade da informação prestada pelo bolsista ou seu responsável, ou de inidoneidade de documento apresentado.
Art. 17. É vedada qualquer discriminação ou diferença de tratamento entre alunos bolsistas e pagantes.
Art. 18. As entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto no caput do art. 14 poderão, mediante justificativa fundamentada e decisão do Ministro de Estado da Educação, compensar o percentual devido no exercício imediatamente subseqüente.
§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo tão-somente às entidades que tenham aplicado em gratuidade, na forma do § 1o do art. 14, pelo menos dezessete por cento da receita bruta de que trata o caput desse artigo.
§ 2o A certificação será cancelada na hipótese de prática reiterada da compensação de que trata o caput em prazo inferior a três anos.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 19. A certificação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços e ações gratuitos, continuados e planejados, sem qualquer discriminação e sem exigência de contrapartida do usuário, observado o disposto na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 20. Constituem ainda requisitos para a certificação das entidades de assistência social:
I - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. 9o da Lei no 8.742, de 1993; e
II - integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência e promoção social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei no 8.742, de 1993.
§ 1o Quando a entidade de assistência social atuar em mais de um Município ou Estado, ou em quaisquer destes e no Distrito Federal, deverá inscrever suas atividades no Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação ou do Distrito Federal, mediante a apresentação de seu plano ou relatório de atividades e do comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva suas principais atividades.
§ 2o Quando não houver Conselho de Assistência Social no Município, as entidades de assistência social deverão inscrever-se nos respectivos Conselhos Estaduais.
Art. 21. A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a concessão da certificação.
Seção IV
Da Concessão e do Cancelamento
Art. 22. Os requerimentos de concessão da certificação das entidades beneficentes de assistência social serão apreciados pelos seguintes órgãos:
I - Ministério da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;
II - Ministério da Educação, quanto às entidades educacionais; e
III - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social.
§ 1o A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata esta Lei, na forma do regulamento.
§ 2o A tramitação e apreciação do requerimento deverá obedecer a ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada.
§ 3o O requerimento será apreciado no prazo a ser estabelecido em regulamento, observadas as peculiaridades do Ministério responsável pela área de atuação da entidade.
§ 4o A certificação será concedida por prazo não inferior a um ano e não superior a três anos, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 23. Os órgãos referidos nos incisos I a III do art. 22 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas quando da renovação do pedido de certificação.
Parágrafo único. O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolizado com antecedência mínima de seis meses do termo final de sua validade.
Art. 24. Constatada, a qualquer tempo, a inobservância de exigência estabelecida neste Capítulo, o Ministro de Estado competente promoverá o cancelamento da certificação concedida, que terá efeito a partir da publicação do respectivo ato, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO
Seção I
Dos Requisitos
Art. 25. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1o;
II - não percebam, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
III - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
IV - preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas;
V - não seja constituída com patrimônio individual ou de sociedade sem caráter beneficente;
VI - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de regularidade em face do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
VII - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como os gastos despendidos nas gratuidades de forma segregada, em consonância com as normas e princípios contábeis emanados pelo Conselho Federal de Contabilidade;
XIII - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
IX - aplique as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam vinculadas;
X - conserve em boa ordem, pelo prazo de dez anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como os atos ou operações realizados que venham a modificar sua situação patrimonial;
XI - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; e
XII - zele pelo cumprimento de outros requisitos, estabelecidos em lei, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
Art. 26. A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.
Seção II
Da Concessão e do Cancelamento
Art. 27. A partir da publicação desta Lei, o direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da sua certificação pela autoridade competente, desde que atendidas as disposições da Seção I deste Capítulo.
Art. 28. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.
§ 1o O lançamento terá como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.
§ 2o O disposto neste artigo obedecerá ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 29. Caberá recurso:
I - da decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de certificação; ou
II - da decisão que cancelar a certificação.
Parágrafo único. O recurso será dirigido, de acordo com as competências definidas nos incisos I a III do art. 22, ao titular do respectivo Ministério, no prazo de até quinze dias a contar da data da publicação do ato correspondente.
Art. 30. Poderão representar ao Ministério competente, de modo circunstanciado, quando verificada irregularidade na atuação ou operação da entidade certificada:
I - os usuários dos serviços prestados pela entidade;
II - o Ministério Público;
III - o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição de gestão, bem assim o gestor da educação municipal ou estadual; ou
IV - a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. A representação será dirigida ao órgão que concedeu a certificação e conterá a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto.
Art. 31. Caberá ao Ministério competente:
I - dar ciência da representação à entidade, que terá o prazo de quinze dias para apresentação de defesa, assegurada a proteção da identidade do representante mencionado no inciso I do art. 30, quando por este solicitado ou quando julgado necessário pela autoridade competente; e
II - decidir sobre a procedência da representação, no prazo de trinta dias a contar da apresentação da defesa.
§ 1o Se improcedente a representação de que trata o inciso II, o processo será arquivado.
§ 2o Se procedente a representação de que trata o inciso II, a autoridade responsável deverá cancelar a certificação e dar ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3o O representante será cientificado das decisões de que tratam os §§ 1o e 2o .
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. A entidade que atue em mais de uma das áreas apontadas no art. 1o fica obrigada a criar uma pessoa jurídica para cada uma delas, com número próprio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
§ 1o Cada pessoa jurídica criada na forma do caput deverá apresentar requerimento próprio de certificação ao Ministério responsável pela sua área de atuação.
§ 2o As entidades em funcionamento na data da publicação desta Lei que não estiverem enquadradas nas disposições do caput deverão atender a tais exigências no prazo de doze meses a contar daquela data.
Art. 33. As representações e os pedidos de concessão originária ou de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social que não tenham sido objeto de julgamento pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS até a data de publicação desta Lei serão remetidos ao Ministério responsável por área de atuação da entidade, que os julgará, nos termos da legislação em vigor à época do requerimento, observado o disposto nos §§ 4o e 5o.
§ 1o Caso a entidade requerente atue em mais de uma das áreas abrangidas por esta Lei o pedido será remetido ao Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.
§ 2o Das decisões proferidas nos termos do caput, que sejam favoráveis às entidades, não caberá recurso.
§ 3o Das decisões de indeferimento, proferidas com base no caput, caberá recurso, no prazo de quinze dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade, que o julgará, no prazo de sessenta dias a contar do seu recebimento.
§ 4o Cabe ao Ministério responsável pela área de atuação da entidade solicitar a ela a atualização das informações necessárias para a análise do pedido.
§ 5o O Ministério da Educação poderá aplicar, para os fins do caput, no que couber, a compensação prevista no art. 18, conforme definido em ato do respectivo Ministro de Estado.
Art. 34. As representações e os pedidos de concessão originária ou de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social que, até a data da publicação desta Lei, estejam aguardando julgamento de recurso ou de pedido de reconsideração serão remetidos ao Ministério responsável por área de atuação da entidade.
Art. 35. A concessão originária deferida na forma dos arts. 33 e 34 será reconhecida como certificação da entidade para efeitos da isenção de que trata esta Lei, desde que atendidos os demais requisitos nela previstos.
Art. 36. Os Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social que expirarem no prazo de doze meses contados da publicação desta Lei ficam prorrogados por doze meses, desde que a entidade mantenha os requisitos exigidos pela legislação vigente à época de sua concessão ou renovação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de Certificados de Entidades Beneficentes de Assistência Social que sejam objeto de questionamento administrativo ou judicial na data da publicação desta Lei.
Art. 37. A partir da data da publicação desta Lei, a entidade que tenha interesse em obter ou manter a isenção deverá formular requerimento de certificação como entidade beneficente de assistência social, nos termos do disposto no Capítulo II.
Art. 38. Os requerimentos para o reconhecimento da isenção protocolizados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, pendentes de apreciação até a data da publicação desta Lei, seguirão o rito estabelecido pela legislação precedente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por ela estabelecidos, os pedidos de certificação originária e de renovação deferidos e os definitivamente indeferidos nos termos da Seção IV do Capítulo II.
Art. 40. As entidades isentas na forma desta Lei deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e área de atividade, conforme o art. 1o, e os serviços que são prestados gratuitamente.
Art. 41. Os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Saúde e da Educação editarão os atos complementares necessários à execução desta Lei.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 43. Revogam-se:
I - o § 3o do art. 9o e os incisos III e IV e o parágrafo único do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II - o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
III - o art. 21 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003;
IV - o art. 3o da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
V - o art. 5o da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera os arts. 9o e 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
VI - o art. 5o da Lei no 9.429, de 26 de dezembro de 1996, na parte que altera o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e
VII - o art. 1o da Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, na parte que altera do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Brasília,
E.M.I. nº 00001 - MDS/MPS/MEC/MS/MF
Brasília, 10 de março de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.
2. O presente projeto de lei tem os seguintes objetivos:
a) estabelecer os requisitos para a caracterização e certificação das entidades beneficentes de assistência social;
b) repartir a competência para a certificação das entidades beneficentes entre os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme a entidade requerente atue na área de saúde, de educação e de assistência social;
c) estabelecer os requisitos e a forma para que as entidades certificadas como beneficentes de assistência social gozem da isenção das contribuições para a seguridade social; e
d) redistribuir os processos de concessão e renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas pendentes de julgamento no âmbito do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e do Ministério da Previdência Social aos Ministérios competentes, conforme a área de atuação da entidade requerente.
3. Para esclarecer as propostas quanto aos procedimentos de certificação e isenção das entidades beneficentes de assistência social impõe-se fazer um breve relato acerca da matéria a fim de permitir sua melhor compreensão.
4. O art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estabelece, atualmente, os requisitos para a concessão e manutenção da isenção de contribuições sociais previstas nos arts. 22 e 23 da citada Lei. Um dos requisitos para a concessão da isenção é a entidade ser possuidora do Cebas.
5. O Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que revogou o Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, encontra-se, atualmente, regendo os processos de concessão e renovação do Cebas. Dentre os requisitos estabelecidos naquele Decreto para a concessão do Cebas destacam-se os previstos no inciso VI e no § 4º do art. 3º, que tratam da questão da gratuidade.
6. Nos termos do inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, e do § 2º do art. 3º do Decreto nº 2.536/98, o Cebas tem validade de três anos. A cada renovação a entidade tem que comprovar, em seu requerimento, que atendeu as exigências nos últimos três anos, para obter o Cebas com validade para os três anos seguintes. Se a entidade já possuía o Cebas e pediu sua renovação dentro do prazo, o novo Cebas, caso deferido, valerá a partir do termo final do anterior, nos termos do § 3º do art. 3º do supracitado Decreto.
7. Este procedimento precisa ser aperfeiçoado, dado o considerável lapso temporal entre o período considerado para o cumprimento dos requisitos e a sua análise pelo órgão responsável, o que causa diversas restrições tanto para o administrado quanto para a Administração.
8. Tal prática é nefasta para as entidades por diversos motivos, dos quais quatro podem ser citados:
a) o entendimento do Poder Público quanto aos requisitos evolui, naturalmente, ao longo do tempo, pois oque era considerado regular quatro anos atrás pode não ser assim entendido hoje, em vista de uma nova interpretação da matéria;
b) com o passar do tempo, a prática beneficente que não foi devidamente documentada perde-se, o que inviabiliza a sua demonstração no momento da análise das exigências;
c) a adaptação das entidades às exigências é lenta e não acompanha a evolução normativa da matéria; e
d) o indeferimento do Cebas representa um impacto significativo na entidade, que passará a ser devedora de contribuições sociais relativas a três anos.
9. Observa-se que a situação é crítica e não pode ser perpetuada, impondo-se a reformulação da atual sistemática relativa à certificação e à isenção, de forma a permitir um julgamento rápido e eficaz por parte do Poder Público.
10. Assim, a solução encontrada passa, obrigatoriamente, pela extinção da figura do Cebas da forma como existe hoje, substituindo-o pela certificação das entidades beneficentes de acordo com sua área de atuação - saúde, educação e assistência social. Há a preocupação de separar os requisitos da certificação, que resultam no reconhecimento do caráter beneficente das entidades de saúde, educação e assistência social, dos requisitos da isenção. Embora a certificação seja pressuposto da fruição da isenção, esta exige outros requisitos que serão fiscalizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda.
11. Com essa finalidade, o projeto apresenta as soluções adequadas, as quais serão adiante relatadas.
12. A primeira delas é o estabelecimento dos requisitos para a certificação das entidades beneficente, em substituição ao Cebas, com a alteração da competência para o julgamento dos processos conforme a área de atuação da entidade. A entidade da área de saúde deve ter o seu pedido julgado pelos órgãos e entidades vinculados ao Ministério da Saúde. No mesmo sentido os requerimentos das entidades de educação, para o Ministério da Educação e das entidades de assistência social, para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
13. Isso porque cada órgão setorial da União dispõe de conhecimento técnico diretamente voltado para a sua área de atuação, o que facilita, e muito, o estudo das atividades desempenhadas pelas respectivas entidades beneficentes e, conseqüentemente, o julgamento do pedido de concessão da certificação.
14. O Ministério da Saúde dispõe, diretamente, das informações relativas ao atendimento prestado por meio de convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS (um dos requisitos para as entidades de saúde é fazer 60% de atendimento pelo SUS), além de deter o conhecimento necessário para verificar o percentual deste atendimento em relação à atividade global da entidade requerente.
15. O Ministério da Educação, após a criação do Programa Universidade para Todos - PROUNI, dispõe de todas as informações acerca dos alunos bolsistas das entidades educacionais, especialmente das suas condições socioeconômicas, o que lhe permite verificar, com mais segurança, o percentual de bolsas concedidas e a situação financeira dos bolsistas.
16. Por sua vez, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome conhece de perto a realidade das entidades de assistência social que realizam suas atividades conforme a Lei Orgânica de Assistência Social - Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
17. Além disso, atualmente, o julgamento do Cebas, em sede recursal, é feito tão-somente pelo Ministério da Previdência Social. A alteração dessa competência se justifica pelas modificações de organização da estrutura do Poder Executivo Federal, conforme se demonstrará. Com a edição da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, foi criado, por meio do seu art. 27, inciso II, o Ministério da Assistência Social - MAS, retirando do então Ministério da Previdência e Assistência Social a competência relativa aos programas e políticas de assistência social, passando este a ser denominado Ministério da Previdência Social. O referido dispositivo legal foi alterado pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, que modificou a denominação do MAS para Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.
18. Desde a sua criação, o Ministério da Assistência Social, atual Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, abarcou o –CNAS. Assim, em princípio, tendo em vista a pertinência temática e a subordinação do CNAS, o julgamento dos recursos contra as decisões finais deste Colegiado deveriam ser da competência do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, até mesmo porque tal recurso sempre teve natureza estritamente hierárquica.
19. No entanto, foi editada a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, que atribuiu ao Ministro de Estado da Previdência Social a competência para julgar os recursos interpostos contras as decisões finais do CNAS, relativas à concessão ou renovação do Cebas.
20. Observa-se que a Lei nº 10.684/03 criou uma situação de confusão hierárquica: o Ministro de Estado da Previdência Social passou a ser competente para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo CNAS, enquanto que este Colegiado estava subordinado ao Ministério da Assistência Social.
21. Ressalte-se que não há conflito entre a sistemática proposta para a certificação (em que cada Ministério aprecia o requerimento das entidades da sua área de atuação) e a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é órgão responsável pelo planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais para a seguridade social.
22. Outra providência deste projeto é disciplinar o direito das entidades beneficentes de assistência social à isenção das contribuições sociais, que poderá ser exercido a contar da data da sua certificação pelo Ministério competente, atendidas as disposições da Seção I do Capítulo III.
23. Por fim, o anteprojeto de lei trata dos processos de concessão e renovação dos Cebas pendentes de julgamento no âmbito do CNAS e no Ministério da Previdência Social.
24. Os processos de concessão e renovação de Cebas acumularam-se no CNAS e no Ministério da Previdência Social. Hoje, aguardam julgamento no aludido Ministério mais de 1.800 (mil e oitocentos) recursos em processos de concessão/renovação de Cebas. Já no CNAS, são mais de 8.000 (oito mil) processos aguardando julgamento, entre concessões originárias, renovações e representações.
25. Esses processos não demandam um julgamento simples ou fácil; pelo contrário, a matéria é bastante complexa, com a demanda de delicados cálculos contábeis, e a legislação comporta inúmeras interpretações. Em alguns casos, como no das entidades da área de saúde, é imprescindível a obtenção de informações de outros órgãos, como o Ministério da Saúde, o que retarda ainda mais a apreciação dos processos.
26. Como corolário destas ponderações, os processos de concessão e renovação de Cebas estão levando, em média, três anos para serem julgados no CNAS e quatro anos para serem apreciados pelo Ministro da Previdência Social.
27. Para que as entidades tenham um julgamento justo e em prazo razoável, a presente proposta prevê a repartição dos processos pendentes de julgamento para cada um dos Ministérios responsáveis pelas áreas de educação, saúde e assistência social.
28. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento do anteprojeto de lei em comento.
Respeitosamente,
Patrus Ananias de Sousa
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate a Fome
Fernando Haddad
Ministro de Estado da Educação
Luiz Marinho
Ministro de Estado da Previdência Social
José Gomes Temporão
Ministro de Estado da Saúde
Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda