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Arquivo de Agosto de 2007



Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 23 Ago 2007

Do site da OAB

Ophir: advogado não é o responsável pelas mazelas da Justiça
Brasília, 23/08/2007 - O diretor tesoureiro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante Junior, criticou hoje (23) duramente a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, acompanhado voto do ministro-relator Humberto Gomes de Barros, atribuiu ao advogado a responsabilidade pelo pagamento de indenização se não avisar a tempo seu cliente acerca do trânsito em julgado da decisão. Para Ophir, “a disposição do artigo 475-J do Código de Processo Civil não atribuiu essa responsabilidade ao advogado, mas à parte devedora, além do que a decisão do ministro Gomes de Barros não condena o advogado, apenas diz que cabe a ele informar à parte do trânsito em julgado e responder pelos prejuízos”.

Como existe uma divergência no seio do próprio Judiciário e da doutrina sobre a partir de quando se conta a multa do art. 475-J do CPC - se a partir da intimação pessoal do devedor por mandado, por carta ou pelo Diário Oficial; a partir do pedido do credor ou mesmo a partir do trânsito, cabendo ao advogado avisar ao cliente -, Ophir informou que pedirá um posicionamento do Conselho Federal da OAB sobre a melhor interpretação do citado artigo e sobre a responsabilidade do advogado em situações como a presente.

O diretor da OAB Nacional observou que o artigo 475-J do CPC diz textualmente que “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%”. Ophir destacou ainda, em suas críticas à decisão do STJ, que “há muito se vem tentando atribuir à advocacia as mazelas da falta de estrutura da Justiça, numa deliberada tentativa de diminuir a liberdade profissional, intimidando os advogados para que não utilizem os recursos que o ordenamento jurídico põe à disposição das partes”.

“E se tenta fazer isso através da imposição de multas por litigância de má fé e, agora, através da responsabilização do advogado pagar a multa se não avisar o cliente do trânsito em julgado da condenação”, assinalou o dirigente da OAB. “Esse posicionamento - prosseguiu - deve merecer pronta resposta da OAB na defesa das prerrogativas profissionais, pois o advogado se limita, apenas, a usar os instrumentos legais na defesa do seu constituinte, não podendo ser penalizado por um ato que é da parte e não seu, pessoal”.

Ophir Cavalcante Junior classificou ainda de “infeliz e insensível” o acórdão do STJ, ao decidir como responsabilidade do advogado e não à parte devedora pelo eventual prejuízo por atraso, ou não ter sido o cliente avisado do trânsito em julgado da condenação ao pagamento de indenização. Para ele, dessa forma a decisão ”avança sobre uma discussão que deverá ser travada em cada caso concreto, pois muitas vezes nem o advogado tem conhecimento do trânsito em julgado, seja porque nada é publicado no Diário Oficial nesse sentido; seja porque trabalha em local onde a Internet não chegou; seja porque não manuseia computador; seja porque o seu cliente não foi encontrado; seja ainda porque o cliente, mesmo avisado, tenta atribuir a culpa ao advogado por ter perdido a ação”.

Diante desse quadro, concluiu, criticamente, Ophir: “São tantas as variáveis que precisam ser analisadas que a generalização contida na decisão do STJ agride as prerrogativas da advocacia e joga lenha em uma fogueira que vive constantemente acessa, que é a vontade dos Juízes de culpar os advogados pela demora nos julgamentos sem enxergar que não são os advogados que emperram o andamento da Justiça, mas a própria Justiça por falta de estrutura para atender os reclamos dos cidadãos a tempo e a hora”.

Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 14 Ago 2007

2ª Turma do STF: interrogatório por videoconferência viola princípios constitucionais

14/08/2007 - 18:29

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou hoje (14) que interrogatório realizado por meio de videoconferência viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Dos cinco ministros que integram a Turma, quatro participaram da votação. Somente o ministro Joaquim Barbosa estava ausente.

A decisão foi tomada no julgamento de Habeas Corpus (HC 88914) concedido em favor de um condenado a mais de 14 anos de prisão por extorsão mediante seqüestro e roubo. Os ministros anularam, a partir do interrogatório, o processo-crime aberto contra ele na 30ª Vara Criminal do Foro Central de São Paulo ao julgarem ilegal o ato, realizado por meio de videoconferência. O interrogatório, determinado por juiz de primeiro grau, foi em 2002.

O ministro Cezar Peluso relatou o caso e afirmou que “a adoção da videoconferência leva à perda de substância do próprio fundamento do processo penal” e torna a atividade judiciária “mecânica e insensível”. Segundo ele, o interrogatório é o momento em que o acusado exerce seu direito de autodefesa.

Ele esclareceu que países como Itália, França e Espanha utilizam a videoconferência, mas com previsão legal e só em circunstâncias limitadas e por meio de decisão devidamente fundamentada. Ao contrário, no Brasil ainda não há lei que regulamente o interrogatório por videoconferência. “E, suposto a houvesse, a decisão de fazê-lo não poderia deixar de ser suficientemente motivada, com demonstração plena da sua excepcional necessidade no caso concreto”, afirmou Peluso.

Segundo o ministro, no caso concreto, o acusado sequer foi citado com antecedência para o interrogatório, apenas instado a comparecer, e o juiz em nenhum momento fundamentou o motivo de o interrogatório ser realizado por meio de videoconferência.

Os argumentos em favor da videoconferência, que traria maior celeridade, redução de custos e segurança aos procedimentos judiciais, foram descartados pelo ministro. “Não posso deixar de advertir que, quando a política criminal é promovida à custa de redução das garantias individuais, se condena ao fracasso mais retumbante.”

O presidente da Turma, ministro Celso de Mello, afirmou que a decisão “representa um marco importante na reafirmação de direitos básicos que assistem a qualquer acusado em juízo penal”. Para ele, o direito de presença real do acusado durante o interrogatório e em outros atos da instrução processual tem de ser preservado pelo Poder Judiciário. O ministro Eros Grau também acompanhou o voto de Cezar Peluso.

Gilmar Mendes não chegou a acolher os argumentos de violação constitucional apresentados por Peluso. Ele disse que só o fato de não haver lei que autorize a realização de videoconferência, por si só, já revela a ilegalidade do procedimento. “No momento, basta-me esse fundamento claro e inequívoco.”

Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 14 Ago 2007

Juízes tomarão decisões sobre aeroportos pela internet

Brasília, 14/08/2007 - Os juízes designados para atuar nos juizados especiais nos aeroportos terão de resolver as questões pela Internet, preferencialmente, sem precisar se deslocar até os terminais. Além disso, os magistrados farão rodízio para realizar esses julgamentos, trabalhando em regime de plantão. Essa foi uma das medidas estabelecidas pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que baixou ontem resolução sobre o assunto. O ministro tomou essa decisão em razão da “necessidade de economia de custos diante das dificuldades orçamentárias” do Judiciário.

De acordo com a assessoria do STJ, o fato de os juízes não estarem presentes nos juizados não prejudica o julgamento dos processos, já que os casos devem ser todos bastante parecidos. A reclamação do passageiro será anotada por um funcionário do juizado e repassado ao juiz por meio da Internet, que, por sua vez, vai transmitir sua decisão também pela rede.

Conforme decisão da presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Ellen Gracie, os juizados devem resolver questões simples, já previstas em lei, como indenizações em caso de cancelamento ou atrasos nos vôos e overbooking. Casos mais complexos serão tratados nos fóruns competentes.

O STJ informou que a decisão sobre a regulamentação dos juizados foi repassada aos presidentes dos Tribunais Regionais Federais e que a determinação é que esses centros sejam implantados imediatamente. Faltaria apenas a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero) designar os locais de implantação dos juizados, que, em princípio, serão instalados nos aeroportos considerados mais problemáticos: Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro.

Segundo a decisão do CJF, os juízes trabalharão em regime de plantão, revezando-se na função para não prejudicar o funcionamento de suas jurisdições. Em nota, o ministro Monteiro afirma que “as varas e juizados federais precisam manter a regularidade dos serviços essenciais de atendimento aos cidadãos em face da sobrecarga de trabalho”. Além disso, ele ressalta que os juizados nos aeroportos vão funcionar apenas de forma “emergencial e temporária”.

Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 10 Ago 2007

TED-I da OAB/SP veda escritório de advocacia no Second Life

Do Blog de Marcel Leonardi - Importante destacar - http://www.leonardi.adv.br/blog/2007/08/09/ted-i-da-oabsp-veda-escritorio-de-advocacia-no-second-life/

Recebi hoje a resposta à consulta que havia formulado ao Tribunal de Ética e Disciplina I (TED I) da OAB/SP, a respeito da possibilidade de abertura e manutenção de escritório de advocacia “virtual” dentro do Second Life.

Em linhas gerais, questionei o seguinte:

a) As disposições gerais do Código de Ética e Disciplina permitem a abertura e manutenção do mencionado escritório virtual, tendo em vista o sigilo profissional inerente à profissão, disciplinados pelos artigos 25 e 26 do mencionado Código, bem como pela resolução 17/2000 desse Tribunal de Ética e Disciplina?

b) A criação e manutenção do mencionado escritório virtual pode ou não pode ser entendida como contrária aos princípios da pessoalidade, confidencialidade e sigilosidade, que devem envolver a relação cliente/advogado, tendo em vista ser possível, em tese, atender a qualquer pessoa e inclusive prestar serviços de consultoria pela via eletrônica?

c) A criação e manutenção do mencionado escritório virtual pode ou não ser entendida como veiculação de publicidade incompatível com a sobriedade da advocacia, ou ainda como hipótese de oferta generalizada de serviços, com implicação em inculca e captação de clientela?

A ementa do TED-I dispõe o seguinte:

EMENTA: EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - ESCRITÓRIO EM AMBIENTE VIRTUAL SECOND LIFE - SIGILO PROFISSIONAL E INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO INEXISTENTES - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PESSOALIDADE - VEDAÇÃO - PUBLICIDADE POR MEIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EM JOGO VIRTUAL - IMPOSSIBILIDADE. O Second Life, além de um jogo, constitui um ambiente de relacionamento online que oferece a possibilidade de realização de negócios com repercussão econômica e jurídica no mundo real. A utilização do referido ambiente por advogados para mero relacionamento ou jogo escapa à competência da OAB. No entanto, se o advogado utiliza o referido ambiente virtual para obter clientes, com ou sem remuneração, a quem serão prestados, no ambiente eletrônico ou fora dele, serviços advocatícios efetivos, as regras legais e éticas aplicáveis aos advogados, sem sombra de dúvida, hão de incidir. Como referido ambiente permite o rastreamento, pela empresa que o criou e o administra, de tudo o que ali se passa, não há como garantir-se o sigilo profissional do advogado, o que inviabiliza a abertura e manutenção de um escritório virtual no Second Life. Referido escritório de advocacia, por sua própria natureza, não se revestiria da basilar inviolabilidade e do indispensável sigilo dos seus arquivos e registros, contrariando o direito-dever previsto no art. 7°, 11, do EAOAB. Quebra também do princípio da pessoalidade que deve presidir a relação cliente-advogado. A publicidade, via abertura e manutenção, no Second Life, de escritório de advocacia, não se coaduna com os princípios insculpidos no CED e no Provo 94/2000 do Conselho Federal. Proc. E-3.472/2007 - em 18/07/2007, v.m., com relação à preliminar de não conhecimento, com declaração de voto divergente do julgador Dr. FÁBIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA; com relação ao mérito, v.u. do parecer e ementa do ReI. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. GILBERTO GIUSTI. Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

O voto do relator destaca que “a resposta aos dois primeiros quesitos do consulente é a seguinte: a criação e manutenção de escritório virtual no ambiente eletrônico objeto da consulta é contrária aos princípios do sigilo profissional, ao direito-dever de inviolabilidade do escritório, arquivos e comunicações e, finalmente, não se coaduna com a pessoalidade que deve presidir a relação cliente-advogado”.

Também consta do voto que “com relação ao terceiro questionamento, cabe uma distinção. Não pretende o consulente o anúncio, puro e simples, no ambiente virtual, de sua atividade profissional. A publicidade objeto da terceira questão, ao contrário, se daria por meio da oferta de serviços advocatícios, mediante atuação virtual, feita em ambiente que, embora se preste à realização de negócios, é também um jogo. Neste caso, a publicidade encontraria óbice no seguinte precedente desta Corte:

INTERNET - CONSULTORIA JURÍDICA VIRTUAL. Ao advogado e às sociedades de advogados existe vedação ética para a prática de consultoria virtual através de páginas na Internet. Devem ser, sempre, respeitados os princípios da não-mercantilização, da publicidade moderada, da não-captação, da pessoalidade na relação cliente/advogado e do sigilo profissional. A prática virtual expõe o público ao risco de se consultar com leigos que praticam o exercício ilegal da profissão de advogado, muitas vezes sem ter como identificálos e localizá-los. O Provimento 9412000 do Conselho Federal reconhece a Internet como veículo de anúncio, mas ratifica a orientação deste Sodalício sobre moderação na publicidade, mercantilização, captação e sigilo. Os casos concretos são remetidos ao Tribunal Disciplinar, mas compete a cada seccional da OAB a apuração e punição de seus inscritos. Proc. E-2.241/00 - v.u. em 19/10/00 do parecer e ementa do ReI. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE - Rev. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO Presidente Dr. ROBISON BARONI.”

E conclui: “Dessa forma, também a publicidade de advogados no Second Life, se feita por meio de criação e manutenção, com efetiva prestação de serviços, de escritório de advocacia no ambiente eletrônico, que não deixa também de ser um jogo, não se coaduna com os princípios do CED e do Provimento 94/2000 do Conselho Federal.”

A íntegra da decisão está disponível em formato .pdf.

Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 09 Ago 2007

CANSEI… CAMPANHA OAB-SP

Decisões Judiciais José Carlos de Araújo Almeida Filho em 08 Ago 2007

Juiz deve parar seu trabalho para atender advogados

Palavra do CNJ
Juiz deve parar seu trabalho para atender advogados
Juiz é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete, a qualquer momento, durante o expediente forense. E isso independentemente da urgência do assunto e de que o juiz esteja fazendo. Ele pode até mesmo estar na elaboração de uma decisão ou no meio de uma reunião de trabalho. Deve parar o que estiver fazendo e atender o advogado.

A orientação é do Conselho Nacional de Justiça, ao responder consulta feita por um juiz da 1ª Vara da Comarca de Mossoró, no Rio Grande do Norte. O relator foi o conselheiro Marcurs Faver. O conselheiro explicou que “qualquer medida que condicione, crie embaraço ou impeça o acesso do profissional advogado à pessoa do magistrado, quando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar, inclusive, abuso de autoridade”.

“O juiz, até pelas relevantes funções que desempenha, deve comparecer à sua Vara diariamente para trabalhar, e atender ao advogado que o procura no fórum faz parte indissociável desse seu trabalho, constituindo-se em verdadeiro dever funcional. A jurisprudência é repleta de precedentes enaltecendo o dever funcional dos magistrados de receber e atender ao advogado, quando este estiver na defesa dos interesses de seu cliente”, afirmou.

A decisão do CNJ foi lida, nesta quarta-feira (8/8), na sessão do Conselho Federal da OAB. A Ordem vai divulgar o conteúdo do despacho a todas as seções e seccionais da entidade.

Teste de conhecimento

Na mesma sessão, o conselheiro federal da OAB, Evandro Luís Castello Branco Pertence, defendeu que as prerrogativas profissionais dos advogados deveriam ser conteúdo obrigatório nos exames e concursos públicos para a magistratura, Ministério Público e demais carreiras jurídicas.

“Hoje o bacharel em Direito pode se tornar juiz ou promotor sem nunca ter visto ou ter conhecimento de quais são as prerrogativas profissionais do advogado”, disse o conselheiro federal. “Temos que lutar para que esse conteúdo sobre as prerrogativas seja obrigatoriamente cobrado nos concursos públicos”, defendeu.

Evandro Pertence lembrou que, apesar de representantes da OAB serem presença freqüente nas bancas organizadoras e examinadoras dos concursos, as prerrogativas profissionais da advocacia, no entanto, não fazem parte do conteúdo cobrado. “Quem deseja enfrentar um concurso para juiz deveria, obrigatoriamente, conhecer bem a parte do Estatuto da Advocacia que trata das prerrogativas profissionais dos advogados”, finalizou.

Leia a íntegra da decisão do CNJ:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Pedido de providência nº 1465

Requerente: José Armando Ponte Dias Júnior

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Vistos.

Trata-se de consulta formulada ao Conselho Nacional de Justiça pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró-RN, Dr. José Armando ponte Dias Júnior, nos seguintes termos.

1) Pode o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, recebendo os advogados em seu gabinete de trabalho, em tais períodos, somente quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência, a critério do Diretor de Secretaria da respectiva da Vara?”

2) “O magistrado é sempre obrigado a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho?”

Sucintamente relatados, decido.

A presente consulta envolve questão de extrema singeleza, claramente explicitada em texto legal expresso, razão pela qual a respondo monocráticamente, sem necessidade de submissão ao Plenário.

Como admite o próprio consulente, inciso VIII do art. 7º da Lei nº 8.906/94 estabelece que são direitos do advogado, dentre outros, “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição observando-se a ordem de chegada”.

Ante a clareza do texto legal, indiscutível é a conclusão de que qualquer medida que condicione, crie embaraço ou impeça o acesso do profissional advogado à pessoa do magistrado, quando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar, inclusive, abuso de autoridade.

Não há, como parece sugerir o consulente, qualquer conflito entre a presente disposição de lei ordinária e a prevista no inciso IV do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN

Com efeito, o referido dispositivo da LOMAN, ao estabelecer como dever funcional do magistrado tratar com urbanidade os advogados e atender a todos os que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência, em momento algum autoriza o Juiz a criar horário especial de atendimento a advogados durante o expediente forense.

Em uma interpretação teleológica da norma, a condicionante de “providência que reclame e possibilite solução de urgência” há de ser associada, necessariamente, à expressão “a qualquer momento”, o que pressupõe situação excepcional, extraordinária, como , por exemplo, quando o magistrado se encontra em seu horário de repouso, durante a madrugada ou mesmo em gozo de folga semanal, jamais em situação de normalidade de expediente forense rotineiro.

O Juiz, até pelas relevantes funções que desempenha, deve comparecer à sua Vara diariamente para trabalhar, e atender ao advogado que o procura no fórum faz parte indissociável desse seu trabalho, constituindo-se em verdadeiro dever funcional.

A jurisprudência é repleta de precedentes enaltecendo o dever funcional dos magistrados de receber e atender ao advogado, quando este estiver na defesa dos interesses de seu cliente:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DE HORÁRIO PARA ATENDIMENTO A ADVOGADS. ILEGALIDADE ART. 7º INCISO VIII DA LEI Nº 8.906/94. PRECEDENTES.

1. A delimitação de horário para atendimento a advogaods pelo magistrado viola o art. 7º, inciso VIII, da lei nº 8.906/94.

2. Recurso ordinário provido.” (STJ, 2ª Turma, RMS nº 15706/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, in DJ 07/11/2005, p. 166)

“ADVOGADO – DIREITO DE ENTREVISTAR-SE COM MAGISTRADO – FIXAÇÃO DE HORÁRIO – ILEGALIDADE – LEI 8.906/94 ART. 7º, VIII). É nula, por ofender ao art. 7º, VIII da Lei 8.906/94, a portaria que estabelece horários de atendimento de advogado pelo juiz” (STJ, 1ª Truma, RMS nº 13262/SC, Rel. Desig. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ 30/09/2002, p. 157)”

“ADMINISTRATIVO – ADVOGADO – DIREITO DE ACESSO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS – (LEI 4215 – ART. 89,VI, C). A advocacia é serviço público, igual aos demais, prestados pelo Estado. O advogado não é mero defensor de interesses privados. Tampouco, é auxiliar do juiz. sua atividade, como “particular em colaboração com o Estado” e livre de qualquer vínculo de subordinação para com magistrados e agentes do ministério público. O direito de ingresso e atendimento em repartições públicas (art. 89,VI,”c” da lei n. 4215/63) pode ser exercido em qualquer horário, desde que esteja presente qualquer servidor da repartição. A circunstância de se encontrar no recinto da repartição no horário de expediente ou fora dele – basta para impor ao serventuário a obrigação de atender ao advogado. A recusa de atendimento constituirá ato ilícito. Não pode o juiz vedar ou dificultar o atendimento de advogado, em horário reservado a expediente interno. Recurso provido. Segurança concedida.” (STJ, 1ª Turma, RMS nº 1275/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ 23/03/92, p. 3429)

Fixadas tais premissas, respondo às consultas

formuladas nos seguintes termos:

1) NÃO PODE o magistrado reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente. A condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providencia urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro, e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do Escrivão ou Diretor de Secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão.

2) O magistrado é SEMPRE OBRIGADO a receber advogados em seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independetemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa.

Dê-se ciência da presente decisão ao Consulente e ao Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, autoridade administrativa responsável pela observância do estrito cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados de 1º grau vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Brasília, 04 de junho de 2007.

Conselheiro MARCUS FAVER

Relator

Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2