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Arquivo de Junho de 2007



Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 24 Jun 2007

Curso sobre Processo Eletrônico na Escola Superior da Magistratura do Pará é disponibilizado em vídeo

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através de sua Escola Superior da Magistratura, divulga em seu site, na íntegra, o curso sobre Processo Eletrônico ministrado pelo Prof. José Carlos de Araújo Almeida Filho.

O curso tem a duração de vinte horas (20h) e pode ser visualizado, na íntegra, clicando aqui.

Agradecemos ao Tribunal de Justiça do Pará pela maravilhosa acolhida.

Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 16 Jun 2007

Acesso irrestrito - Fóruns não podem limitar horário de entrada de advogados

Acesso irrestrito
Fóruns não podem limitar horário de entrada de advogados
por Gláucia Milicio

Fonte: Conjur
Os fóruns de São Paulo não podem mais limitar horário de entrada de advogados em suas dependências. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram Mandado de Segurança coletivo, ajuizado por advogados paulistas, e suspenderam ato do Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJ limitava o tempo de atendimento. O horário era das 10h às 19h. Com a decisão, os advogados poderão entrar nos cartórios judiciais a partir das 9 horas. A restrição foi mantida em relação aos estagiários.

De acordo com o Ato 1.113/2006 do Conselho da Magistratura do TJ, os advogados e estagiários inscritos na OAB só poderiam ser atendidos na primeira instância e nos cartórios de segunda instância, a partir das 10h, reservando o intervalo das 9h às 10h ao expediente interno das unidades cartorárias.

No recurso, a defesa, representada pelo advogado Jairo Henrique Scalabrini, alegou que o ato violava prerrogativas da classe. Sustentou, com base no Estatuto da Advocacia — Lei 8.906/94 —, que são direitos dos advogados ingressar livremente nas salas e dependências de audiências, secretarias,cartórios, ofícios de Justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares.

O Tribunal de Justiça sustentou que o procedimento adotado estava amparado no princípio da eficiência do aprimoramento das atividades judiciárias. Em parecer, o Ministério Público Estadual opinou pelo desprovimento do recurso. Os argumentos não foram aceitos.

Para a relatora, ministra Denise Arruda o ato contestado viola, de fato, o artigo 7º, VI, b e c, da Lei 8.906/94, que confere acesso irrestrito aos advogados. Para ela, o ato violava as prerrogativas da classe. Entretanto, manteve a restrição em relação aos estagiários.

Os ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a relatora.

O advogado Sergei Cobra Arbex, presidente da Comissão de prerrogativas da OAB-SP, comemorou a decisão. “O ato vindo do Tribunal de Justiça paulista violou a prerrogativa profissional de toda a classe de advogados e merecia ser anulado pelo STJ”, declarou.

Leia a decisão

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.524 - SP (2006/0045133-2)

RELATORA: MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL 49A SUBSEÇÃO DE DRACENA

ADVOGADO: JAIRO HENRIQUE SCALABRINI

ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR: CÉLIA MARIA CASSOLA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (COLETIVO). ATO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA/TJSP QUE RESTRINGE PRERROGATIVA LEGAL DE ADVOGADO.

I – PRELIMINARES

1. Decadência: não há falar em extinção do direito de pleitear a segurança, porquanto não trata a hipótese de ato administrativo único, mas com efeitos permanentes, porém de atos administrativos sucessivos e autônomos, cada qual com prazo próprio e independente.

2. Impetração contra lei em tese: possuindo o ato normativo efeitos imediatos, independentemente de qualquer ato da Administração, não há falar em impetração contra lei em tese.

3. Suposta perda de objeto: não obstante já se tenha mencionado que a hipótese versa sobre atos administrativos sucessivos e autônomos, da análise dos autos verifica-se que a impetrante (ora recorrente) diligenciou apresentando requerimento para que os efeitos da segurança se estendessem, inicialmente, ao Provimento 910/2005 (fls. 108/109); depois, na própria petição de recurso ordinário, ao Provimento 987/2005; e, já nesta instância, ao Provimento 1.113/2006. Cumpre ressaltar que tais atos prorrogaram, continuamente, sempre “por mais seis meses”, a restrição em comento, com exceção do último, que tem prazo indeterminado de vigência.

II – MÉRITO

1. Nos termos do art. 7º, VI, b e c, da Lei 8.906/94: “São direitos do advogado: (…) VI - ingressar livremente: (…) b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares”;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado.” O preceito legal destacado garante ao advogado a liberdade necessária ao desempenho de suas funções, as quais não podem ser mitigadas por expedientes burocráticos impostos pelo Poder Público.

2. O ato atacado, em sua atual vigência (Provimento 1.113/2006 do Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), determina que os advogados e estagiários (inscritos na OAB) “serão atendidos, nos ofícios de Justiça de primeira instância e nos Cartórios de segunda instância, a partir das 10h”, reservando-se o intervalo de 9 às 10 horas “ao expediente interno das Unidades Cartorárias”. Conforme se verifica, o ato impugnado viola prerrogativa da classe dos advogados, explicitada em texto legal.

3. Assim, o recurso merece parcial provimento para que, conseqüentemente, a ordem seja parcialmente concedida, determinando-se o afastamento da restrição em relação aos advogados, mantendo-se, no entanto, em relação aos estagiários inscritos na OAB, porquanto o art. 7º, VI, b e c, da Lei 8.906/94 a eles não se refere, não havendo norma legal que lhes assegure as prerrogativas ali previstas.

4. Recurso ordinário parcialmente provido.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 21.524 - SP (2006/0045133-2)

RELATORA: MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL 49A SUBSEÇÃO DE DRACENA

ADVOGADO: JAIRO HENRIQUE SCALABRINI

ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE SÃO PAULO

RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR: CÉLIA MARIA CASSOLA E OUTROS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa é a seguinte:

“Mandado de Segurança - Provimento nº 888 de 16 de setembro de 2004 - Vigência - Inexistência - Perda do objeto - Mandado de segurança que, por prejudicado, julga-se extinto sem apreciação de mérito.” (fl. 122)

A recorrente alega, em síntese, que no mandado de segurança “sustentou a violação de direito líquido e certo estabelecido no art. 7º, VI, c, da Lei nº 8.906/94, que permite ao advogado ‘ingressar livremente […] em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial […], dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado’” (fl. 132).

Argumenta que, não obstante o mandamus tenha sido impetrado em face do Provimento 884/2004 do CSM/SP, pediu ao Relator “a extensão dos efeitos da segurança pleiteada ao novo provimento” (fl. 132).

Em relação às preliminares, sustenta, ainda, que: (a) não se trata de impetração contra lei em tese, tendo em vista que somente os advogados tiveram limitado o acesso aos cartórios judiciais, restrição que não se estende aos juízes e promotores de justiça; (b) não há falar em decadência, porquanto o Provimento 840/2004 e o Provimento 888/2004 (atacado na presente demanda) são atos administrativos sucessivos, porém autônomos; (c) não ocorreu a mencionada perda de objeto, pois requereu a extensão dos efeitos da segurança ao direito superveniente, aplicando-se ao caso o disposto no art. 462 do CPC.

No mérito, insiste na suposta ilegalidade do Provimento 888/2004. Requer a reforma do acórdão recorrido, para que a segurança seja

concedida conforme aduzida na inicial. Em suas contra-razões, o Estado de São Paulo aduz, em suma, que: (a) é inviável a utilização do mandado de segurança contra lei em tese; (b) a ação foi proposta em prazo superior a 120 dias; (c) a questão está superada, em virtude do encerramento da vigência do ato impugnado.

No mérito, argumenta que o procedimento adotado encontra amparo no princípio da eficiência, consubstanciado no aprimoramento das atividades judiciárias. Requer seja desprovido o recurso.

O Ministério Público Estadual, por meio do parecer de fls. 160/166, opina pelo desprovimento do recurso.

Admitido o recurso, subiram os autos.

Em sentido contrário, o Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 173/176, opina pelo provimento do recurso. É o relatório.

Documento: 694115 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/06/2007 Página 4 de 9 Superior Tribunal de Justiça

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 21.524 - SP (2006/0045133-2)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):

PRELIMINARES

1. DECADÊNCIA:

2.

Não obstante a restrição em comento tenha sido estabelecida, inicialmente, no Provimento 840/2004, não há falar em extinção do direito de pleitear a segurança, porquanto não trata a hipótese de ato administrativo único, mas com efeitos permanentes, porém de atos administrativos sucessivos e autônomos, cada qual com prazo próprio e independente.

Nesse sentido, é esclarecedor o seguinte precedente da Primeira Turma/STJ: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATOS ADMINISTRATIVOS SUCESSIVOS E AUTÔNOMOS. PREVALÊNCIA DE PRELIMINAR ACOLHIDA PELO TRIBUNAL A QUO. DESPROVIMENTO DO RECURSO”.

I - A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NOS TRIBUNAIS TEM FEITO A ‘DISTINÇÃO ENTRE ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO, MAS COM EFEITOS PERMANENTES, E ATOS ADMINISTRATIVOS SUCESSIVOS E AUTÔNOMOS, EMBORA TENDO COMO ORIGEM NORMA INICIAL IDÊNTICA. NA PRIMEIRA HIPÓTESE, O PRAZO DO ARTIGO 18 DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA DEVE SER CONTADO DA DATA DO ATO IMPUGNADO, NA SEGUNDA, PORÉM, CADA ATO PODE SER ATACADO PELO WRIT E, ASSIM, A CADA QUAL CORRESPONDERÁ PRAZO PRÓPRIO E INDEPENDENTE’ (RE N. 95.238-PR, RELATOR MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA, D. J. 06.04.84, PAG. 5104).

II - IN CASU, NÃO HÁ CONFUNDIR O ATO IMPUGNADO COM AQUELES QUE A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE ENVOLVER RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO, NA QUAL, A CADA ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO CORRESPONDENTE PRAZO PRÓPRIO E INDEPENDENTE PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. A SUPOSTA LESÃO AO DIREITO DA IMPETRANTE OCORREU QUANDO ESTA TOMOU CONHECIMENTO DAS AUTORIZAÇÕES CONCEDIDAS A OUTRO EMPRESA PARA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NOS TRECHOS EM QUE JÁ VINHA OPERANDO.

III - RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE.” (RMS 1.646/TO, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 26.4.1993 – sem grifo no original) Ressalte-se que, mais recentemente, a presente tese foi adotada pela Segunda Turma/STJ, no julgamento do RMS 13.792/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 5.5.2003).

Na hipótese, o ato atacado foi publicado em 23 de agosto de 2004 e o presente mandamus foi impetrado em 29 de outubro de 2004, razão pela qual não há falar em extinção do direito de pleitear a segurança.

2. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE:

Nos termos da Súmula 266/STF, “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. No entanto, possuindo o ato normativo efeitos imediatos, independentemente de qualquer ato da Administração, não há falar em impetração contra lei em tese.

Na hipótese, a impetrante (ora recorrente) demonstrou amplamente a concretude das disposições contidas no ato impugnado. Sobre o tema, vale lembrar a lição de Arnold Wald:

“Quanto às leis auto-executáveis, que não dependem para a sua aplicação nem de regulamentação, nem de qualquer interferência das autoridades administrativas, podem criar obrigações ilegais para os cidadãos, admitindo, pois, contra elas o recurso ao mandado de segurança. Cabe, então, o recurso, a fim de impedir a sanção administrativa decorrente da violação da obrigação ilegal por parte do impetrante. O mandado de segurança não terá, então, como finalidade a declaração de inconstitucionalidade da lei, mas o cancelamento prévio de qualquer punição que a autoridade administrativa pretenda aplicar ao impetrante em virtude da desobediência à norma inconstitucional.”

(Do mandado de segurança na prática judiciária, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 147) Não é demais lembrar que a finalidade precípua da súmula destacada é vedar a utilização do mandado de segurança contra ato de autoridade que não concretize ameaça a direito líquido e certo. Essa lição é extraída do exame do voto proferido pelo Ministro Victor Nunes Leal, no julgamento do RMS 9.973/PE (ocorrido em 30 de julho de 1962), que foi acompanhado pelos demais Ministros que integravam o Pleno do Supremo Tribunal Federal, destacando-se que tal precedente encontra-se listado entre aqueles que deram origem à Súmula 266/STF.

No caso, é inquestionável que o ato impugnado, que restringe o acesso de advogados a cartórios judiciais, tem efeitos concretos, porquanto, como bem ressaltou o Ministério Público Federal, “o Provimento prejudicou apenas os advogados isoladamente, tendo em vista que o acesso de juízes e promotores de justiça continuou sendo irrestrito” (fl. 175).

3. SUPOSTA PERDA DE OBJETO:

Não obstante já se tenha mencionado que a hipótese versa sobre atos administrativos sucessivos e autônomos, da análise dos autos verifica-se que a impetrante (ora recorrente) diligenciou apresentando requerimento para que os efeitos da segurança se estendessem, inicialmente, ao Provimento 910/2005 (fls. 108/109); depois, na própria petição de recurso ordinário, ao Provimento 987/2005; e, já nesta instância, ao Provimento 1.113/2006.

Cumpre ressaltar que tais atos prorrogaram, continuamente, sempre “por mais seis meses”, a restrição em comento, com exceção do último, que tem prazo indeterminado de vigência.

MÉRITO

Vencidas as preliminares, cumpre verificar se restou configurada a suposta ilegalidade, apta a ser amparada pela via escolhida. Nos termos do art. 7º, VI, b e c, da Lei 8.906/94:

“Art. 7º São direitos do advogado:

(…)

VI - ingressar livremente:

(…)

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;” O preceito legal destacado garante ao advogado a liberdade necessária ao desempenho de suas funções, as quais não podem ser mitigadas por expedientes burocráticos impostos pelo Poder Público. Como bem ressalta Alexandre de Moraes:

“A Constituição Federal de 1988 erigiu a princípio constitucional a indispensabilidade e a imunidade do advogado, prescrevendo em seu art. 133: ‘O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.’ Tal previsão coaduna-se com a necessária intervenção e participação da nobre classe dos advogados na vida de um Estado democrático de direito.” (Direito Constitucional, 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2005, pág. 565).

Na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal, “a inviolabilidade das prerrogativas dos advogados, quando no exercício da profissão, é constitucionalmente assegurada, nos termos da lei” (HC 86.044/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 22.3.2007).

Ressalte-se que as prerrogativas legais da classe constituem direito público subjetivo e não podem ser afastadas por atos da Administração. Merece destaque, também, o seguinte excerto extraído de decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello (do Supremo Tribunal Federal): “Nesse contexto, assiste ao Advogado a prerrogativa - que lhe é dada por força e autoridade da lei - de velar pela intangibilidade dos direitos daquele que o constituiu como patrono de sua defesa técnica, competindo-lhe, por isso mesmo, para o fiel desempenho do munus de que se acha incumbido esse profissional do Direito, o exercício dos meios legais vocacionados à plena realização de seu legítimo mandato profissional. Por tal razão, nada pode justificar o desrespeito às prerrogativas que a própria Constituição e as leis da República atribuem ao Advogado, pois o gesto de afronta ao estatuto jurídico da Advocacia representa, na perspectiva de nosso sistema normativo, um ato de inaceitável ofensa ao próprio texto constitucional e ao regime das liberdades públicas nele consagrado.”

(Medida Cautelar no Mandado de Segurança 23.576/DF, Decisão

monocrática, DJ de 7.12.1999)

O ato atacado, em sua atual vigência (Provimento 1.113/2006 do

Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), determina que os advogados e estagiários (inscritos na OAB) “serão atendidos, nos ofícios de Justiça de primeira instância e nos Cartórios de segunda instância, a partir das 10h00″, reservando-se o intervalo de 9 às 10 horas “ao expediente interno das Unidades Cartorárias”.

Conforme se verifica, o ato impugnado viola prerrogativa da classe dos advogados, explicitada em texto legal. Assim, o recurso merece parcial provimento para que, conseqüentemente, a ordem seja parcialmente concedida, determinando-se o afastamento da restrição em relação aos advogados, mantendo-se, no entanto, em relação aos estagiários inscritos na OAB, porquanto o artigo 7º, VI, b e c, da Lei 8.906/94 a eles não se refere, não havendo norma legal que lhes assegure

as prerrogativas ali previstas.

É o voto.

Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2007

Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 15 Jun 2007

Anteprojeto - RESP

ANTEPROJETO SOBRE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS NO ÂMBITO DO STJ É ENVIADO PARA O CONGRESSO

Segundo o Ministro Tarso Genro, em E.M. nº40 de 5 de abril de 2007:

1. Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que acresce o art. 543-C à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
2. Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça, faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa.
3. De há muito surgem propostas e sugestões, nos mais variados âmbitos e setores, de reforma do processo civil. Manifestações de entidades representativas, como o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juizes Federais do Brasil, de órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio Poder Executivo são acordes em afirmar a necessidade de alteração de dispositivos do Código de Processo Civil e da lei de juizados especiais, para conferir eficiência à tramitação de feitos e evitar a morosidade que atualmente caracteriza a atividade em questão.
4. O presente projeto de lei é baseado em sugestão do ex-membro do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Athos Gusmão Carneiro, com o objetivo de criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda daquele Tribunal. Submetido ao crivo do Presidente da Corte Superior, a proposta foi aceita e recebeu alguns ajustes, que passaram a integrar a presente redação. Após, sofreu ainda pequenas alterações ao ser analisada pelos órgãos jurídicos do Poder Executivo.
5. Somente em 2005, foram remetidos mais de 210.000 processos ao Superior Tribunal de Justiça, grande parte deles fundados em matérias idênticas, com entendimento já pacificado naquela Corte. Já em 2006, esse número subiu para 251.020, o que demonstra preocupante tendência de crescimento.
6. Com o intuito de amenizar esse problema, o presente anteprojeto inspira-se no procedimento previsto na Lei no 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal.
7. Conforme a redação inserida no diploma processual pela norma mencionada, em caso de multiplicidade de recursos fundados na mesma matéria, a Corte Suprema poderá julgar um ou mais recursos representativos da controvérsia, sobrestando a tramitação dos demais. Proferida decisão pela inadmissibilidade dos recursos selecionados, será negado seguimento aos demais processos idênticos. Caso a decisão seja de mérito, os tribunais de origem poderão retratar-se ou considerar prejudicados os recursos. Mantida a decisão contrária ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, o recurso seguirá para aquela Corte, que poderá cassar a decisão atacada.
8. Na proposta que submeto a Vossa Excelência, busca-se disponibilizar mecanismo semelhante ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.
9. De acordo com a regulamentação proposta, verificando a multiplicidade de recursos especiais fundados na mesma matéria, o Presidente do Tribunal de origem poderá selecionar um ou mais processos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Superior Tribunal de Justiça, suspendendo os demais recursos idênticos até o pronunciamento definitivo dessa Corte.
10. Sobrevindo a decisão da Corte Superior, serão denegados os recursos que atacarem decisões proferidas no mesmo sentido. Caso a decisão recorrida contrarie o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, será dada oportunidade de retratação aos tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida.
11. Para assegurar que todos os argumentos sejam levados em conta no julgamento dos recursos selecionados, a presente proposta permite que o relator solicite informações sobre a controvérsia aos tribunais estaduais e admita a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades, inclusive daqueles que figurarem como parte nos processos suspensos. Além disso, prevê a oitiva do Ministério Público nas hipóteses em que o processo envolva matéria pertinente às finalidades institucionais daquele órgão.
12. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade aos ritos do processo civil.

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TEXTO DO PROJETO DE LEI

PROJETO DE LEI

Acresce o art. 543-C à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais, a respeito da controvérsia.
§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o, terá vista o Ministério Público, pelo prazo de quinze dias.
§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados osque envolvam réu preso e os habeas corpus.
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8o Na hipótese do inciso II do § 7o, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.” (NR)
Art. 2o Aplica-se esta Lei aos recursos já interpostos por ocasião da sua entrada em vigor.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.