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Arquivo de Maio de 2006



Notícia & Decisões Judiciais José Carlos de Araújo Almeida Filho em 21 Mai 2006

TRF MANTÉM CONDENAÇÃO DA UFRJ DE PAGAR DANOS MORAIS A EX-ALUNA DE MESTRADO

FONTE: TRF2

A 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, por unanimidade, manteve a condenação imposta pela Justiça Federal do Rio à Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ. Ela foi sentenciada em Primeira Instância a indenizar a aluna ABSC, a título de danos morais, pelo tratamento discriminatório e hostil dispensado a ela pelo corpo docente do curso de Mestrado em Psicossociologia em Comunidades e Ecologia Social da Universidade.
A decisão da Turma, que fixou a reparação por dano moral para R$ 15 mil, foi proferida no julgamento de apelação cível apresentada pela Universidade - que pretendia sua absolvição, sustentando ser descabida a alegação da aluna de que teria sofrido prejuízo profissional, em decorrência da não conclusão do curso, haja vista o fato de que “a própria Autora teria optado por trancar o curso sob análise” - e pela aluna - que pretendia a condenação da UFRJ ao pagamento de indenização por danos materiais - equivalente ao valor integral da bolsa de estudos concedida aos demais alunos do curso de mestrado em iguais condições à dela - e morais, condenação essa estendida à coordenadora do curso, TMBM, segundo ela, “de forma a amenizar a dor e o sofrimento pelo qual passou, além de servir como meio de se evitar a prática constante de tal ato”.
Em ação ajuizada na 27a Vara Federal, a autora alegou, nos autos, que em 1996, se inscreveu para o Concurso de Mestrado em Psicossociologia em Comunidades e Ecologia Social na UFRJ, tendo sido reprovada na entrevista realizada, razão pela qual ingressou com mandado de segurança, em que foi deferida liminar para determinar a efetivação da matrícula no curso almejado. Segundo ela, a partir daí, por ter ingressado na Justiça, passou a ser discriminada pela coordenadora do referido curso, tendo inclusive, assinado lista de presença de forma isolada, com a indicação de vaga de “sub judice”, situação a qual “teria lhe acarretado constrangimentos e humilhações perante os seus colegas de curso”.
Além disso, segundo ABSC, em 10/03/97, a referida coordenadora do curso em questão teria lhe informado que os professores da Universidade se recusavam a prestar qualquer orientação relativa à tese de mestrado. Soma-se, ainda, segundo ABSC, o fato de não ter obtido a bolsa de estudos, “concedida normalmente a todos os alunos nas mesmas condições”. Por fim, a aluna assegurou que teve a imagem e estima comprometidas diante da sua turma, em decorrência de reunião, realizada em 02/04/97, onde a referida coordenadora teria afirmado que, até ser finalizada a sua situação, “todos os mestrandos ficariam com nota “I” (incompleta)”.
Em sua defesa, a UFRJ assegurou, em resumo, que “a própria autora optou por trancar o curso de mestrado sob análise. Portanto, eventual prejuízo profissional acarretado a aluna, em decorrência da não conclusão do aludido curso, tem por fundamento ato praticado pela mesma e não pelo corpo docente da Instituição de Ensino”.
No entanto, no entendimento do relator do caso, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, “a doutrina e a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que deve ser reputado como dano moral, a dor, a vergonha e a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar”.
Além disso, ressalta o magistrado, “no caso em questão, a transcrição de gravação fonográfica efetuada pela Autora, devidamente conferida pela Secretaria do Juízo de Primeiro Grau, e não impugnada pela Ré, bem como os documentos acostados aos autos, revelam que realmente foi dispensado à aluna tratamento discriminatório e hostil pelo corpo docente da UFRJ”.
Na ação inicial, a aluna ABSC juntou aos autos gravação fonográfica de reunião realizada na Universidade pela coordenadora TMBM com os alunos do curso em questão, onde, no decorrer da discussão, enfatizou que não havia orientador para a tese de mestrado da autora, tendo ressaltado, ainda, que o corpo docente da referida instituição de ensino não aceitava em hipótese alguma a sua aprovação. Ainda na gravação, TMBM salientou, ao final, que até que fosse decidida a situação judicial da litigante, os demais mestrandos ficariam com a letra “I”(incompleto).
Para o Desembargador Federal, “a reprodução fonográfica em questão é perfeitamente admitida como meio de prova, no campo do direito civil, conforme se infere dos arts. 332 e 383 do Código de Processo Civil”. De acordo com o art. 332, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, …, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Já o art. 383, dispõe que qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida lhe admitir a conformidade.
Em suma, corroborando o entendimento do Juízo da 1a Instância, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização a título de danos materiais e morais em relação à coordenadora do curso,TMBM, mas determinou que a UFRJ indenize a aluna “pelos danos morais sofridos, decorrentes da conduta reprovável de seus professores”.

Proc.: 1997.51.01.022517-9

Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 18 Mai 2006

Plenário julga ações que contestam dispositivos do Estatuto da OAB

Fonte: STF

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1127 e 1105 que questionam diversos dispositivos do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Os ministros analisaram individualmente as impugnações feitas pela Associação Brasileira dos Magistrados (AMB) e pela Procuradoria Geral da República (PGR).

Veja como ficou o julgamento de cada item impugnado do Estatuto da OAB:

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade da expressão “aos juizados especiais” em razão da superveniência de norma posterior que regulamentou a matéria. Entretanto, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “qualquer” contida no inciso I, vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e o ministro Carlos Ayres Britto.

O ministro Marco Aurélio julgava improcedente o pedido com relação à expressão “qualquer” por entender que o artigo 133 da Constituição Federal não contempla exceção à indispensabilidade do advogado. A divergência, quanto a esse ponto, foi aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski que ressalvou apenas que não é possível proibir a presença do advogado, ou seja, a indispensabilidade do advogado não pode ser restringida por lei.

Lewandowski julgou procedente o pedido formulado quanto à expressão “qualquer” e foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Pertence ainda afirmou que não é absoluta a vedação ao legislador de dispensar a participação do advogado em determinadas causas, sujeita essa dispensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

O ministro Marco Aurélio declarou a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 2º do Estatuto da OAB. O ministro afirmou que, como regra, a inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da profissão é prerrogativa do advogado e está respaldada pelo artigo 133 da Constituição Federal. A exceção, segundo o relator, corre à conta da lei, no que o texto constitucional contém a cláusula “nos limites da lei”. Para ele, a lei já prevê sanções disciplinares por excessos. Ele foi acompanhado por unanimidade.

Art. 7º São direitos do advogado:
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

No julgamento do § 2º do artigo 7º, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no dispositivo. Neste ponto, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, já que ambos mantinham a integralidade do preceito.

Art. 7º São direitos do advogado:
II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;

Os ministros do Supremo julgaram, por unanimidade, a constitucionalidade da expressão “e acompanhada do representante da OAB”, contida no inciso II do artigo 7º, do Estatuto da OAB. Os ministros ressalvaram que o juiz poderá comunicar a OAB para que seja designado representante para acompanhar o cumprimento de mandado de busca e apreensão em caráter confidencial para ser garantida a eficácia das diligências.

Art. 7º São direitos do advogado:
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

O Plenário julgou constitucional o dispositivo acima, mantendo a necessidade de representante da OAB para a prisão em flagrante de advogado por motivo relacionado ao exercício da advocacia.

O ministro Marco Aurélio, relator da ADI, ressalvou que se a OAB não enviar um representante em tempo hábil mantém-se a validade da prisão em flagrante. Todos os ministros acompanharam Marco Aurélio.

Art. 7º São direitos do advogado:
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;

Por maioria, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “assim reconhecidas pela OAB” constante do dispositivo impugnado, vencidos os ministros Marco Aurélio, Eros Grau e Carlos Ayres Britto que julgavam improcedente o pedido formulado na ação.

Art. 7º São direitos do advogado:
IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;

Este inciso foi julgado inconstitucional pela maioria do Plenário, ou seja, foi afastada a possibilidade de o advogado fazer sustentação oral após o voto do relator. Ficaram vencidos, neste ponto, os ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.

Art. 7º São direitos do advogado:
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

O relator, ministro Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido formulado nesse ponto e foi acompanhado à unanimidade pelo Plenário. Para o ministro, “a prisão temporã revela exceção, encerrando a Carta da República o princípio da não-culpabilidade até ter-se decreto condenatório precluso na via recursal”. Ele acrescenta que o dispositivo atacado é compatível com as normas em vigor, no que restringe a prisão em flagrante em caso de crime inafiançável e determina que, então, deve haver a comunicação prevista no inciso IV do artigo 7º à OAB e a lavratura do auto, presente representante da classe.

Art. 7º São direitos do advogado:
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.

Nesse ponto, o Plenário votou, por maioria, pela procedência parcial do pedido formulado na ADI 1127 no que diz respeito à exclusão da expresão “e controle” do dispositivo impugnado. Assim, os ministros entenderam que a OAB não deve controlar as salas especiais destinadas a advogados nos órgãos públicos.Vencidos no ponto, os ministros Marco Aurélio, relator, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence que julgavam improcedente o pedido.

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;

Nesse aspecto, os ministros entenderam que a possibilidade de membros do poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais e Conselhos de contas, dos Juizados Especiais e da Justiça de paz advogarem é inconstitucional. Já os juízes eleitoriais e seus suplentes podem advogar. A decisão foi por maioria.

Art. 50. Para os fins desta lei, os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional.

Esse dispositivo permite que os presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções possam requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão da Administração Pública direta, indireta e fundacional.

O Plenário julgou parcialmente procedente a ADI neste ponto, para dar interpretação conforme a Constituição. Eles afirmaram que o advogado, ao ‘requisitar’ cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, deve motivar o pedido, desde que seja compatível com as finalidades da lei, além de se responsabilizar pelos custos da requisição, ressalvados os documentos cobertos por sigilo.

Notícia & Eventos José Carlos de Araújo Almeida Filho em 07 Mai 2006

II Congresso Internacional de Direito Eletrônico

image3641 - image3641Prezados Amigos, Estudantes, Professores e Membros da Academia,

O II Congresso Internacional de Direito Eletrônico, iniciativa do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico, será realizado em outubro (2 a 6), na bela cidade de Belém do Pará.

Solicitamos aos que receberem esta mensagem que a divulguem. Agradecemos o empenho de todos. O endereço é http://www.ibde.org.br/congresso2

Os palestrantes confirmados, até o presente momento, são:

Brasil - Portugal - Espanha - Itália - Colômbia

Profª Ada Pellegrini Grinover – Professora Titular da USP, Procuradora(aposentada) do Estado de SP

Prof. Dr. Aires José Rover - Universidade Federal de Santa Catarina

Prof. Aldemario Araujo Castro - Universidade Católica de Brasília – Procurador da Fazenda Nacional e Vice-Presidente do IBDE

Profª Cláudia Botero – Colômbia

Profª Cláudia Lima Marques – UFRS

Prof. Dr. Fernando Gallindo - Universidad de Zaragoza – Espanha

Prof. Fávio Mirza – UERJ

Prof. Gioacchino Quadri di Cardano – Itália

Prof. Hugo Lança - Instituto Politécnico de Beja – Portugal

Prof. José Carlos de Araújo Almeida Filho - Presidente do IBDE e Professor da Universidade Católica de Petrópolis

Prof. Manuel David Masseno - Instituto Politécnico de Beja – Portugal

Prof. Martin Pino Estrada – Professor Mestre em Teletrabalho – Bahia

Professor Omar Kaminski – Especialista Faculdade de Direito de Curitiba. Faculdade de Direito de Curitiba. Diretor de Internet do Instituto Brasileiro Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI).

Prof. Paulo Ferreira da Cunha – Portugal

Prof. Túlio Lima Vianna - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais