Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 06 Abr 2006
Habeas Corpus - Advogado - Exercício da Profissão
Fonte: TRF2
2ª TURMA DO TRF CONCEDE HC DETERMINANDO O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM QUE REPRESENTANTES DA OAB DO RIO SÃO ACUSADOS DE CALÚNIA
A 2ª Turma especializada do TRF-2ª Região concedeu habeas corpus determinando o trancamento da ação penal em que o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do estado do Rio de Janeiro, Octávio Augusto Brandão Gomes, e o presidente da Comissão de defesa, Assistência e Prerrogativas - CEDAP, também vinculada à OAB fluminense, Mário Antônio Dantas de Oliveira Couto, são acusados do crime de calúnia, supostamente cometido contra uma juíza federal. O relator do processo, Desembargador Federal André Fontes já havia levado o HC para ser julgado pela Turma, mas um pedido de vista feito durante a sessão anterior pelo Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira da Silva, que atualmente também compõe o órgão do TRF, havia suspendido o julgamento do processo.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra os dois representantes da Ordem, dando origem à ação atualmente em trâmite na 5ª Vara Federal Criminal do Rio. Eles são acusados de terem feito uma representação descabida contra a juíza perante a Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. No documento, os dois advogados acusavam-na de abuso de autoridade. Uma portaria editada pela magistrada, quando titular da 31ª Vara Federal do Rio, cujo objeto era a regulação do pagamento de precatórios, determinava que “havendo ou não substituição do patrono legal original (ou seja, do advogado da causa), os alvarás só serão expedidos em nome dos autores e entregues ao advogado, mediante apresentação de instrumento atualizado e com poderes especiais para receber e dar quitação”. Para os réus a portaria seria ilegal por violar os direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional, como definidos pelo Estatuto da Advocacia, que estabelece que “a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais”. Disseram, ainda, nos autos, que “jamais objetivaram macular a honra objetiva da referida magistrada” e que teriam agido no cumprimento de seus deveres legais de defesa da classe que representam.
Esse último argumento, para o relator do processo, Desembargador Federal André Fontes, impede que a atuação dos advogados Octávio Gomes e Mário Couto seja enquadrada como crime, já que o próprio Estatuto da OAB estabelece que os presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB “têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins dessa lei”. O magistrado lembrou, durante a sessão, que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o posicionamento de que não ocorre o crime de calúnia quando o acusado age nos limites de sua competência funcional, o que, para o desembargador foi o caso: “A conduta dos pacientes, pautada nos limites da defesa da sua classe profissional, afasta inclusive a ocorrência de especial intenção de ofender, magoar ou macular a honra alheia, elemento subjetivo específico que também tem sido exigido pela doutrina e pela jurisprudência para configuração do tipo descrito no artigo 138 do Código Penal (calúnia)”.
Proc. 2006.02.01.001784-5
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