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Arquivo de Abril de 2006



Eventos José Carlos de Araújo Almeida Filho em 07 Abr 2006

I Simpósio de Direito Eletrônico - PROCESSO ELETRÔNICO

O Professor José Carlos de Araújo Almeida Filho, sócio de Décio Góes e Almeida Filho Advogados Associados, proferirá, no dia 26 de agosto, em Salvador, palestra sobre Processo Eletrônico.

Maiores dados sobre o eventos podem ser visualizados, clicando aqui
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Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 06 Abr 2006

Íntegra da decisão do ministro Joaquim Barbosa na Ação Originária 1391 sobre composição do órgão especial no TJ/RJ

Fonte: STF

O ministro Joaquim Barbosa indeferiu a liminar requerida em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) no Supremo, contra ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). A associação alegou que o órgão teria se recusado a reconhecer ao tribunal pleno do TJ-RJ competência que lhe é atribuída pela Constituição Federal. O mandado de segurança foi autuado como Ação Originária (AO 1391).

A associação explicou que 122 desembargadores, entre os 160 existentes no TJ/RJ, propuseram ao presidente do tribunal projeto de resolução a ser apreciado pelo Pleno do TJ. A proposta modificaria a composição do órgão especial, de modo a aplicar o artigo 93, inciso XI da Constituição. Entretanto, o presidente do TJ submeteu o projeto ao órgão especial, que decidiu não enviar a proposta para apreciação do Pleno, resultando no ato impugnado. O Órgão Especial do TJ-RJ entendeu não ser auto-aplicável o artigo 93, XI, da Constituição Federal.

Veja íntegra da decisão (três páginas)

Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 06 Abr 2006

Presidente Barros Monteiro aponta necessidade de mudanças legislativas urgentes para agilizar a Justiça

Fonte: STJ
Sobre Informatização do Processo, clique aqui.

Em seu discurso de posse na Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o período 2006-2008, o ministro Barros Monteiro apontou a necessidade de apreciação urgente pela Câmara dos Deputados de duas mudanças presentes na proposta de emenda constitucional 358-A: a possibilidade de lei ordinária, e não a Constituição, estabelecer critérios para a admissão de recursos no STJ e a criação da súmula impeditiva de recursos.

Para o ministro, essas medidas permitiriam atender aos princípios da segurança jurídica e da efetividade do processo, já que a Corte poderia examinar cada uma das questões relevantes que lhe são apresentadas. “Em situação normal, às partes faculta-se o duplo grau de jurisdição. A análise da prova, o exame das questões de fato acham-se adstritos às Cortes de Justiça locais. O recurso especial deve ser, como o seu nome está a indicar, admitido apenas em hipóteses excepcionais,quando, excedente ao interesse privado das partes, for necessário o pronunciamento deste Tribunal Superior, dada a relevância jurídica da matéria discutida e o conseqüente interesse geral para a sociedade”, afirmou o presidente do STJ.

“Há necessidade imperiosa de um filtro seletivo adequado, a fim de que os Julgadores desta Casa não se percam no universo de causas destituídas de qualquer importância”, completou o ministro Barros Monteiro.

No entanto, o ministro alertou para uma das proposições presentes na mesma PEC 358-A, que permitiria a admissão de recurso especial também quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional, e não somente a legislação federal infraconstitucional, como atualmente. “Assim deve continuar, pois, do contrário, o STJ estará definitivamente destinado a ser um Tribunal meramente de passagem, sem dar cabo de seu acervo de processos e, certamente, cumulando o Supremo de maiores encargos”, afirmou.

Murilo Pinto
(61) 3319-8589

Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 06 Abr 2006

Habeas Corpus - Advogado - Exercício da Profissão

Fonte: TRF2
2ª TURMA DO TRF CONCEDE HC DETERMINANDO O TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM QUE REPRESENTANTES DA OAB DO RIO SÃO ACUSADOS DE CALÚNIA
A 2ª Turma especializada do TRF-2ª Região concedeu habeas corpus determinando o trancamento da ação penal em que o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do estado do Rio de Janeiro, Octávio Augusto Brandão Gomes, e o presidente da Comissão de defesa, Assistência e Prerrogativas - CEDAP, também vinculada à OAB fluminense, Mário Antônio Dantas de Oliveira Couto, são acusados do crime de calúnia, supostamente cometido contra uma juíza federal. O relator do processo, Desembargador Federal André Fontes já havia levado o HC para ser julgado pela Turma, mas um pedido de vista feito durante a sessão anterior pelo Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira da Silva, que atualmente também compõe o órgão do TRF, havia suspendido o julgamento do processo.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra os dois representantes da Ordem, dando origem à ação atualmente em trâmite na 5ª Vara Federal Criminal do Rio. Eles são acusados de terem feito uma representação descabida contra a juíza perante a Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. No documento, os dois advogados acusavam-na de abuso de autoridade. Uma portaria editada pela magistrada, quando titular da 31ª Vara Federal do Rio, cujo objeto era a regulação do pagamento de precatórios, determinava que “havendo ou não substituição do patrono legal original (ou seja, do advogado da causa), os alvarás só serão expedidos em nome dos autores e entregues ao advogado, mediante apresentação de instrumento atualizado e com poderes especiais para receber e dar quitação”. Para os réus a portaria seria ilegal por violar os direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional, como definidos pelo Estatuto da Advocacia, que estabelece que “a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais”. Disseram, ainda, nos autos, que “jamais objetivaram macular a honra objetiva da referida magistrada” e que teriam agido no cumprimento de seus deveres legais de defesa da classe que representam.
Esse último argumento, para o relator do processo, Desembargador Federal André Fontes, impede que a atuação dos advogados Octávio Gomes e Mário Couto seja enquadrada como crime, já que o próprio Estatuto da OAB estabelece que os presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB “têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins dessa lei”. O magistrado lembrou, durante a sessão, que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o posicionamento de que não ocorre o crime de calúnia quando o acusado age nos limites de sua competência funcional, o que, para o desembargador foi o caso: “A conduta dos pacientes, pautada nos limites da defesa da sua classe profissional, afasta inclusive a ocorrência de especial intenção de ofender, magoar ou macular a honra alheia, elemento subjetivo específico que também tem sido exigido pela doutrina e pela jurisprudência para configuração do tipo descrito no artigo 138 do Código Penal (calúnia)”.

Proc. 2006.02.01.001784-5

Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 04 Abr 2006

Troca de mensagens relativas ao PL 5828/2001

E-mail enviado ao Assessor do Deputado José Eduardo Cardozo, sua resposta e réplica:

—– Original Message —–
From: Prof. José Carlos de Araújo Almeida Filho
To: juridico@joseeduardocardozo.com.br
Sent: Monday, April 03, 2006 7:26 AM
Subject: PL 5828/2001

Prezado Marcos,

já se passou mais de uma semana desde nosso último contato e até a presente data não houve uma resposta concreta acerca do estudo do Processo Eletrônico, que faz parte do Pacote Republicano.

Aguardo uma mensagem.

Att

Prof. José Carlos de Araújo Almeida Filho, Ms

Prezado Marcelo,
em verdade o que escrevi até agora foi um livro e, por esta razão, não vos posso enviar.
Contudo, as idéias podem ser debatidas. Este é o nosso interesse: levar a academia para o debate.
Estou copiando este e-mail a um dos mais célebres processualistas do Brasil - o Prof. Dr. Luiz Wambier. Não tomarei passos sem antes conversar com ele.
Att

José Carlos

—– Original Message —–
From: juridico
To: Prof. José Carlos de Araújo Almeida Filho
Sent: Tuesday, April 04, 2006 12:19 PM
Subject: Re: PL 5828/2001

Prezado José Carlos,

Passamos seus dados para o Ministério da Justiça, para que possamos encontrar uma alternativa. Eles também têm interesse em discutir o projeto e estão mobilizando os interessados.
Assim que tivermos uma posição entraremos em contato.
Se puder mandar suas críticas e sugestões, poderemos avaliá-las em conjunto com o deputado, que manifestou interesse em conhece-las.
Atenciosamente.

Marcelo Veiga
Assesoria Dep. José Eduardo Cardozo

Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 02 Abr 2006

ADI contra sentença nos termos do art. 285-A do CPC

Íntegra da Inicial
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo (ADI 3695), com pedido de liminar, contra a íntegra da Lei federal nº 11.277, de 7 de fevereiro de 2006. A norma permite que se aplique a um processo sentença proferida em outro, o que, segundo a OAB, “institui uma sentença vinculante, impeditiva do curso do processo em primeiro grau”. O relator da ação é o ministro Cezar Peluso.

A lei impugnada entrará em vigor 90 dias após a data da publicação, ou seja, no dia 8 de maio. Ela modifica o Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73), acrescentando-lhe o artigo 285-A. Pelo novo dispositivo, “quando a matéria convertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”.

Ao criar a possibilidade de dispensa da apresentação de defesa e a reprodução de sentença em outro processo (sentença emprestada), a lei fere diversos preceitos constitucionais, afirma a OAB. A entidade cita a violação aos princípios da isonomia, da segurança jurídica, do direito de ação, do contraditório e do devido processo legal.

Assim, a OAB pede a concessão de liminar para evitar a aplicação da lei, alegando que “não se pode permitir que venha a produzir efeitos norma que irá atingir milhares de processos judiciais, sejam aqueles que venham a ser propostos após seu período de vigência, sejam aqueles que, encontrando-se em curso, acabarão por ser abreviados pela aplicação da novel norma processual”. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade da íntegra da lei.