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Arquivo de Março de 2006



Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 28 Mar 2006

Cartório Virtual

Fonte: ANOREG

Solicitar uma certidão em cartórios vai ficar mais prático e barato. Na próxima quarta-feira, a Associação dos Notórios e Registradores do Brasil vai lançar em Minas Gerais o Cartório 24 horas, um sistema on-line para pedidos, pagamento e entregas de certidões, títulos e documentos via Internet.

Os 3.200 cartórios mineiros poderão aderir ao Cartório 24 horas, que já foi implantado em outros Estados, como São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo. Somente as certidões já registradas e a segunda via de documentos poderão ser solicitadas na Internet.

Os cartórios que podem fazer parte do sistema são os de registro civil, registro de imóveis, tabelionato de notas, títulos e documentos, protesto e distribuidor. A opção de fazer pedidos desses cartórios estará disponível no site à medida que os eles se integrarem ao projeto.

Tudo poderá ser feito via Internet, desde o pedido, até o pagamento e recebimento do documento. Além disso, o usuário pode requerer mais de uma certidão de uma só vez, inclusive para entrega no exterior.

As opções de entrega serão via Correio e também via e-mail, com assinatura digital. Nesse último caso, o cartório precisa ter um certificado digital para prestar o serviço e, de acordo com informações do site, será feita uma inclusão gradativa nesse sistema.

O pagamento também vai ser possível via Internet para clientes do banco Bradesco cadastrados no internet banking. Para os não-cadastrados e clientes de outros bancos, será emitido boleto de cobrança a ser pago nas agências bancárias, casas lotéricas e Correios.

O custo do serviço será definido pela tabela de custas de cada Estado, acrescido do valor da forma de postagem escolhida e despesas bancárias. Quem receber e pagar via Internet vai eliminar as despesas com a postagem e boleto bancário

Notícia & Decisões Judiciais José Carlos de Araújo Almeida Filho em 28 Mar 2006

Fabricante de tênis deve indenizar Emi-Songs e Emi Odeon pelo uso de música sem autorização

Fonte: STJ

A empresa Eldorado Indústria e Comércio de Calçados Cooper Ltda, juntamente com a agência de publicidade Ammirati Puris Lintas Ltda (M.P.M.), terá que indenizar, por danos patrimoniais e morais, a Emi-Songs do Brasil Edições Musicais Ltda e a Emi Odeon Fonográfica, Industrial e Eletrônica Ltda pelo uso sem autorização da música U cant’s touch this nos comerciais do tênis Cooper. A sentença do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul foi mantida, em decisão unânime, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com base no voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior.

A questão chegou ao STJ em recurso especial apresentado pela Eldorado no qual questiona a legitimidade ativa das autoras. Sustenta que faltou na inicial a juntada de documentos que demonstrem a titularidade da Emi-Songs e da Emi Odeon sobre a obra musical, o que configuraria violação do art. 283 do Código de Processo Civil.

Argumenta, ainda, que as autoras não têm o direito de defender os compositores da obra porque a cessão e a transferência de direitos não se presumem e que, nos termos do artigo 3º da Lei n. 5.988/1973, todo o negócio que envolva essa matéria deve ser interpretado restritivamente. A música é de propriedade conjunta das empresas Jobete Music Co. (21,25%), Stone Diamod Music Corporation (7,5%) e Stone City (21,25%) e dos compositores Rick James (42,5%), Alonzo Miller (7,5%) e M.C. Hammer (50%).

A requerente diz ainda que as autoras, simplesmente, afirmam deter os direitos de “sincronização” da obra, mas sem nada demonstrar. Diante disso, alega que elas teriam apenas o direito fonográfico, e não direitos gerais sobre reproduções mundiais.

Ao analisar o recurso especial, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que a titularidade da obra musical havia sido reconhecida pelas instâncias inferiores com base no exame da prova dos autos. “Chegar-se a diferente conclusão, somente com a sua reapreciação, o que é defeso ao STJ ao teor da Súmula nº 7″, explica.

Diz ainda o ministro, em seu voto, que nada impede que seja juntado documento após a contestação, uma vez que a ação é “de caráter ordinário, com ampla fase cognitiva” e, aliás, sequer foi apontada qualquer contrariedade a algum dispositivo processual “que não autorizaria essa complementação da instrução, já que o artigo 283, que cuida da petição inicial, por si só, escoteiramente, não sustenta a tese recursal”, finaliza.

Ana Gleice Queiroz
(61) 3319-8256

Decisões Judiciais José Carlos de Araújo Almeida Filho em 27 Mar 2006

Direito da Personalidade - Uso de Imagem

TJRS

APELAÇÃO CÍVEL: NONA CÂMARA CÍVEL

Nº 70006255749: COMARCA DE PORTO ALEGRE

SÍLVIO RENATO PERES,: APELANTE

PURAS DO BRASIL S/A: APELADA.

DESA. ÍRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (REVISORA) - De acordo.

DES. ODONE SANGUINÉ - De acordo.

DES. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO - Presidente - Apelação Cível nº 70006255749, Comarca de Porto Alegre: “DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”

Julgador(a) de 1º Grau: NARA ELENA SOARES BATISTA

Processo 70.006.255.749

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIAS EM PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO À IMAGEM.

A utilização de fotografias em publicidade, sem autorização, gera direito à indenização por dano moral. Precedentes da Câmara. Dano moral é reputado como sendo a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfere no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No momento em que a empresa utiliza sem autorização fotografias de seu funcionário para publicidade que vem a ser divulgada em todo o país, incorre em violação à imagem. Essa violação induvidosamente feriu a intimidade do autor, na medida em que violou seus direitos subjetivos privados. A violação da imagem alcançou o complexo das relações sociais do demandante, vindo a atingir os chamados direitos da personalidade, especialmente sua integridade moral, componentes de sua esfera íntima, os quais se encontram protegidos pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, os parâmetros utilizados na doutrina e na jurisprudência, o montante de 80 salários mínimos nacionais, a título de indenização por danos morais, mostra-se adequado.

DERAM PROVIMENTO AO APELO.

APELAÇÃO CÍVEL: NONA CÂMARA CÍVEL

Nº 70006255749: COMARCA DE PORTO ALEGRE

SÍLVIO RENATO PERES,: APELANTE

PURAS DO BRASIL S/A: APELADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DESA. ÍRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (REVISORA) E DES. ODONE SANGUINÉ.

Porto Alegre, 18 de maio de 2005.

DES. ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO,

Presidente e Relator.

RELATÓRIO

DES. ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO (PRESIDENTE E RELATOR) — SÍLVIO RENATO PERES interpôs recurso de apelação diante de sentença proferida em 24/02/2003, que julgou improcedente a ação ordinária de indenização movida em 17/10/2001, contra PURAS S/A, nos termos que seguem:

“ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente esta ação ordinária indenizatória que SILVIO RENATO PERES promoveu contra PURAS DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA, condenando o autor, sucumbente, no pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da requerida, que fixo em R$ 750,00 ante o valor atribuído à causa e para não desmerecer o trabalho do profissional. Suspensa no entanto a cobrança ante a deferida JG.”

Em suas razões, o apelante sustentou que a conduta da apelada foi ilegal, uma vez que se furtou a recolher as autorizações necessárias para a publicação da imagem das pessoas selecionadas para figurarem nos encartes, seja para a apresentação a clientes, seja para veiculação em periódicos. Disse que não forneceu qualquer espécie de autorização para que seu nome fosse veiculado sequer na revista interna da apelada. Acrescentou que o simples uso não autorizado da imagem, independentemente do fim a que se destina, gera o direito de indenização por dano moral, sendo indiferente a existência da prova do prejuízo. Mencionou que as empresas nas quais tentou conseguir emprego negaram-lhe a oportunidade em decorrência do vínculo publicitário de sua imagem à empresa apelada, gerado pela publicação em nível nacional, de sua fotografia.

Disse que as testemunhas possuem vínculo com a demandada, o que explica a contradição existente nos depoimentos. Argumentou que já era do conhecimento da apelada o destino que seria dado ao conteúdo fotográfico, porém nada foi informado às pessoas que participaram do evento. Mencionou que a sua imagem foi flagrantemente violada, considerando a omissão voluntária da apelada, não só quanto à autorização necessária, mas também na prestação das informações atinentes à destinação do produto final da sessão de fotos da qual participou.

Requereu o provimento do apelo, para reformar a sentença e conceder a indenização pleiteada, por conta dos transtornos decorrentes das fotografias mencionadas na inicial, como meio punitivo à apelada.

A apelação foi recebida no duplo efeito.

Juntadas as contra-razões, os autos subiram a esta Instância, vindo conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

DES. ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO (PRESIDENTE E RELATOR) — Eminentes Colegas: Segundo indicam os documentos das fls. 16-18, e, conforme restou incontroverso nos autos, a requerida utilizou fotografias de seus funcionários, entre os quais do autor, tiradas em 1998, para a confecção de material publicitário e informativo, que circulou nas dependências da empresa-demandada e também em todo o Brasil.

Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a empresa-requerida não colheu autorização do autor para a utilização de sua imagem, contida nas referidas fotografias.

A ré alegou que todos os funcionários que apareceram nas fotos foram consultados e permitiram a veiculação do material. Todavia, a prova dos autos aponta no sentido contrário das afirmações da ré.

A testemunha Iane Vaz Xavier, funcionária da ré que aparece nas fotografias, assim como o autor, afirmou (fls. 98 e 99), em relação às fotos, que “quem quisesse tirar, tirava.” Acrescentou que não sabia para que estavam sendo tiradas as fotos e que as pessoas que participaram da atividade não receberam comunicação por escrito.

Ana Cláudia Feipe Bugarin, também funcionária da requerida, disse (fls. 101-105) que as fotos foram tiradas para divulgação e publicidade da empresa. Afirmou que solicitou que o demandante participasse das fotografias, porque precisava de uma figura masculina para o material publicitário. Acrescentou que o material era destinado para divulgação em todo o Brasil.

No depoimento das fls. 106 e 107, Jorge Appio, que participou do trabalho publicitário realizado na empresa-apelada, afirmou que, normalmente, em trabalhos similares ao que realizou na demandada, preenche-se um documento por meio do qual as pessoas que participam das fotografias cedem os direitos de imagem.

Ainda que a testemunha Iane Vaz Xavier, que aparece nas fotos juntamente como autor, não tenha dito que foi obrigada a tirar as fotografias e que tenha afirmado que “quem quisesse tirar, tirava”, sabe-se que tal depoimento, assim como das outras duas testemunhas, deve ser considerado com reservas, uma vez que essas pessoas são funcionárias da empresa-demandada. Obviamente, tratando-se de funcionários, subordinados à demandada, não iriam dizer que as pessoas que aparecem no material publicitário foram obrigadas pela ré a participar das fotografias, mesmo que assim tivesse ocorrido.

De qualquer forma, a prova testemunhal deixa claro que a ré não colheu autorização expressa dos funcionários para tirar as fotos e tampouco para divulgar o material.

Além disso, a requerida não produziu prova no sentido de que o autor autorizou a divulgação de sua imagem, por meio do material das fls. 16-18. Aliás, a própria ré afirmou que não pediu autorização por escrito aos seus funcionários para divulgar as fotografias em encarte publicitário. Muito menos para divulgar as fotos em todo o Brasil. Também não restou demonstrado que o demandante autorizou verbalmente a propagação de sua imagem em folders e revistas.

Como se viu, o publicitário que participou do trabalho realizado na empresa-ré disse que o normal é preencher um documento, cedendo os direitos de imagem, providência que a ré não tomou.

É de se referir que a fotografia do autor aparece com destaque no material acostado às fls. 16-18. Não há dúvida de que o autor teve sua imagem pessoal violada pela requerida. A demandada explorou a imagem do autor em publicidade que foi veiculada em todo o país, sem a autorização do demandante.

Portanto, a utilização da imagem sem o consentimento do autor configura o agir ilícito, pois restou ofendido o direito da personalidade e da intimidade do demandante. Induvidosamente, a ré agiu de forma negligente ao deixar de buscar autorização expressa do apelante.

Daí a configuração do agir culposo (negligente) e conseqüentemente, a existência do dever de indenizar.

O prejuízo moral está na própria violação, na utilização do bem que integra o patrimônio jurídico personalíssimo do titular. Da violação da imagem, tem-se o dano moral. Na hipótese, o dano moral se mostra mais evidente, já que as fotografias do apelante foram divulgadas com destaque, em todo o país, o que vinculou a imagem do autor à empresa-ré. Certamente, a utilização indevida da imagem do recorrente fez com que a apelada economizasse da contratação de modelos para as fotografias.

Esta C. Câmara tem decidido que gera danos morais a utilização indevida da imagem, por meio de fotografias divulgadas sem consentimento.

Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes que transcrevo a título exemplificativo:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO À IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE FOTO EM FOLHETO PUBLICITÁRIO SEM A AUTORIZAÇÃO DA PESSOA EXPOSTA. DANO MORAL. CONFIGURADO. NEGLIGÊNCIA. APARÊNCIA. PRESUNÇÃO DE QUE HOUVE AUTORIZAÇÃO DA MODELO PORQUE A FOTOGRAFIA FOI ENTREGUE PARA SELEÇÃO POR SUA MÃE. CIRCUNSTÂNCIA QUE REPERCURTE NO MONTANTE INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. Pratica ato ilícito, passível de indenização, publicar imagem de pessoa ¿ maior de idade ¿ sem seu consentimento expresso. 2. A conduta culposa da empresa demandada também enseja a responsabilização pelos danos morais sofridos pela autora tanto em decorrência do ato ilícito (publicação sem permissão), como em razão dos constrangimentos causados à autora em seu ambiente de trabalho (foi submetida à chacota por seus colegas). 3. A verba indenizatória fixada para o dano resultante do uso indevido de imagem pela decisão do juízo de primeiro grau, mostrou-se adequada às peculiaridades do caso concreto. 4. A indenização por danos morais deve ser arbitrada de acordo com a análise de uma série de variáveis, a fim de que se reúna elementos do caso concreto suficientes ao arbitramento. Deve atender critérios objetivos e subjetivos de modo a compensar a vítima pelos danos causados, sem significar enriquecimento ilícito desta, às custas de seu ofensor. No caso concreto, deve sopesar também a circunstância da aparência, pois a entrega da fotografia para seleção publicitária pela mãe da autora faz presumir que esta se encontra ciente e concorde com o fato. 5. Na hipótese dos autos, indenização por danos morais prescinde de produção probatória, pois está considerado in re ipsa. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007513732, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: NEREU JOSÉ GIACOMOLLI, JULGADO EM 26/11/2003)

“DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM, À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. PUBLICAÇÃO DE FOTO EM JORNAL SEM O CONSENTIMENTO DA RETRATADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Caso concreto: A autora cedeu a sua imagem de quando se encontrava grávida, para a produção de uma reportagem sobre o dia das mães. Tempos depois, vê a sua foto publicada no jornal, ocupando meia página, ilustrando matéria alusiva à inseminação artificial. A imagem foi utilizada sem o consentimento da autora e em matéria que nada lhe dizia respeito, configurando-se o agir ilícito, pois ofendido o direito à personalidade, à intimidade. O prejuízo está na própria violação, na utilização do bem que integra o patrimônio jurídico personalíssimo do titular. Só ai já esta o dano moral. Na hipótese o dano moral se mostra mais evidente, já que se fez pensar que a autora tivesse se submetido à inseminação artificial e que seu filho, há pouco nascido, tenha sido fruto desta. Nada contra este método de inseminação, ao revés, é um grande mérito da ciência e uma grande felicidade para quem nele pode ver um sonho realizado, mas mesmo quem dele se utiliza, no mais das vezes, opta pelo sigilo, para evitar especulações, comentários e até, quiçá, discriminação. 2. O valor arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também dos ofensores, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe. Hipótese em que a fixação da indenização em valor equivalente a 100 salários mínimos satisfará o caráter expiatório e reparatório. APELAÇÃO DESPROVIDA” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006814974, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI BERNARDI, JULGADO EM 25/08/2004)

O ressarcimento do dano moral, como se sabe, não caracteriza a restituição do dano causado como se patrimonial fosse. Possui mais uma genérica função satisfatória, com a qual se procura um bem que compense, de certo modo, o sofrimento ou a humilhação sofrida.

Dano moral é reputado como sendo a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfere no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

No momento em que a ré utilizou a imagem do autor em fotografias para publicidade da empresa, sem a autorização do demandante, essa violação induvidosamente feriu a intimidade do requerente, na medida em que violou seus direitos subjetivos privados.

A violação da imagem do apelante alcançou o complexo de suas relações sociais, vindo a atingir os chamados direitos da personalidade, especialmente sua integridade moral, componentes de sua esfera íntima, os quais se encontram protegidos no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.

Por tais razões é que se reconhece a ocorrência de dano moral a ensejar indenização in casu, visto que a conduta de violar a imagem do demandante causou-lhe abalo moral, razão pela qual merece ser reformada a douta sentença.

Verificada a existência de dano moral, no caso concreto, procede-se ao arbitramento do quantum relativo à indenização.

A doutrina tem considerado os seguintes fatores: Caráter punitivo como castigo ao ofensor pela ofensa perpetrada; caráter compensatório pelo valor que a vítima recebe para lhe proporcionar prazer como contrapartida pelo mal sofrido (Caio Mario, Responsabilidade Civil, 1989, p.62).

Yusef Cahali (Dano Moral, 2ª ed., RT, p. 261) aponta os seguintes fatores: 1 – natureza da lesão e extensão do dano; 2 – condições pessoais do ofendido; 3 – condições pessoais do responsável; 4 – eqüidade, cautela e prudência; 5 – gravidade da culpa; e 6 – natureza e finalidade da indenização.

A jurisprudência, por sua vez, tem-se preocupado com a razoabilidade e a proporcionalidade no que tange ao grau da culpa, a dimensão da lesão causada e o caráter pedagógico, como se vê pelas seguintes decisões:

“PROCESSO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM.

CRITÉRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Em ação de indenização por dano moral, decorrente da inscrição indevida em cadastro de controle de crédito, o valor do negócio não é, isoladamente, fator determinante para a fixação do quantum.

II - O arbitramento, como assinalado em diversas oportunidades, deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da lesão e deve servir também como medida educativa, obedecendo sempre aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”

(AGRESP 418984/RR; STJ, 4ª Turma; Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; j. em 03/12/2002; DJ de 19/12/2002, p. 368).

“INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUEDA EM COLETIVO.

O mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.

“O valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça” (REsp n. 53.321/RJ, Min. Nilson Naves).

Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado. Recurso especial conhecido e provido”.

(RESP 337771 / RJ; 4ª Turma; Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA; j. em 16/04/2002; DJ de 19/08/2002, p. 175)

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. LOJAS DE DEPARTAMENTOS. CONTRANGIMENTO ILEGAL E CÁRCERE PRIVADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO.

I - Inconcebível que empresas comerciais, na proteção aos seus interesses comerciais, violentem a ordem jurídica, inclusive encarcerando pessoas em suas dependências sob a suspeita de furto de suas mercadorias.

II - Diante dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias, razoável a indenização arbitrada pelo Tribunal de origem, levando-se em consideração não só a desproporcionalidade das agressões pelos seguranças como também a circunstância relevante de que as lojas de departamentos são locais freqüentados diariamente por milhares de pessoas e famílias.

III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica.

IV - Em face dos manifestos e freqüentes abusos na fixação do quantum indenizatório, no campo da responsabilidade civil, com maior ênfase em se tratando de danos morais, lícito é ao Superior Tribunal de Justiça exercer o respectivo controle.

V - Não carece de interesse recursal a parte que, em ação de indenização por danos morais, deixa a fixação do quantum ao prudente arbítrio do juiz, e posteriormente apresenta apelação discordando do valor arbitrado. Nem há alteração do pedido quando a parte, apenas em sede de apelação, apresenta valor que, a seu ver, se mostra mais justo.

VI - Inocorre negativa de prestação jurisdicional quando os temas colocados pela parte são suficientemente analisados pela instância de origem.”

(RESP 265133 / RJ; STJ, 4ª Turma; Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; j. em 19/09/2000; DJ de 23/10/2000, p. 145)

Com base nos elementos acima descritos, considerando-se também a jurisprudência da Câmara, as condições pessoais da vítima, da ofensora, que é uma empresa de grande porte, como se vê pelos documentos das fls. 50-72, a realidade da vida, a moderação, e, buscando-se ainda evitar o enriquecimento sem causa do autor, o montante de 80 salários mínimos nacionais representa uma quantia razoável a título de indenização por danos morais, no caso concreto.

O voto, pois, vai no sentido de dar provimento ao apelo, a fim de julgar procedente a ação e condenar a ré, ora apelada, a indenizar o autor no montante de 80 salários mínimos nacionais, a título de danos morais, com base no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, valor que deve ser convertido em reais na data deste acórdão e, desde então, corrigido pelo IGP-M até o efetivo pagamento, com juros de mora de 6% ao ano até a entrada em vigência do Novo Código Civil, a partir de quando os juros deverão ser de 12% ao ano, a contar do fato por se tratar de ilícito (Súmula nº 54 do STJ.)

Em face do resultado a ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação aos patronos do autor, considerando-se o grau de zelo e a dignidade dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço dos advogados, com base no art. 20, § 3º, do CPC.

DESA. ÍRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (REVISORA) - De acordo.

DES. ODONE SANGUINÉ - De acordo.

DES. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO - Presidente - Apelação Cível nº 70006255749, Comarca de Porto Alegre: “DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”

Julgador(a) de 1º Grau: NARA ELENA SOARES BATISTA

Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 27 Mar 2006

MPF-SP pede a quebra do sigilo de comunidades do Orkut

Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2006

O Grupo de Combate a Crimes Cibernéticos do Ministério Público Federal em São Paulo enviou à Justiça Federal pedidos para a quebra de sigilos dos dados de dez comunidades do Orkut que tratam de pedofilia e racismo.Há dez dias, o MPF e os representantes da empresa Google noBrasil (dona da marca Orkut) negociam um acordo operacional para preservação de provas sobre esses crimes. O acordo prevê, também, avisos aos usuários brasileiros sobrepráticas que configuram crimes cibernéticos.
Já faz dois anos que o grupo do MPF recebe denúncias sobre membros e comunidades que usam o Orkut para divulgar pedofilia e incitar crimes como o racismo e intolerância religiosa. Entretanto, o MPF não conseguia investigar porque o Google não tinha representação legal no Brasil. Isso exigiria, em tese, cooperação internacional para a resolução dos casos.
Como há seis meses foi instalado o Google no Brasil, o procurador coordenador do grupo de combates a crimes cibernéticos do MPF em São Paulo, Sergio Suiama, solicitou reunião com os diretores da empresa.
Ainda assim, independentemente dos resultados das negociações com o Google, o MPF começou, na sexta-feira(17/3), a enviar para a Justiça Federal em São Paulo relatórios sobre os casos de pedofilia e racismo no Orkut. OMPF relata os casos que investigou, os elementos que possui de que há crime, e pede a quebra dos dados telemáticos dos membros das comunidades.
Se a Justiça autorizar a quebra do sigilo dos dados em cada caso, citações serão enviadas ao Google, que terá que fornecer as informações ao juiz. Assim que a Justiça receber as informações, elas serão encaminhadas para o MPF que, uma vez identificando os autores dos crimes, apresentará as denúncias, pedindo a abertura de processo criminal contra os envolvidos.

Notícia & Decisões Judiciais José Carlos de Araújo Almeida Filho em 27 Mar 2006

Uma decisão polêmica, no mínimo

A inexistência de regulamentação dos meios de telecomunicação e trabalho ainda irá gerar grandes controvérsias. Não somente a questão do teletrabalho, mas também a prática dos atos processuais por meios eletrônicos vêm sendo tratadas no Brasil sem a análise da analogia, o que prejudica direito material da parte.

Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho admitiu a invasão de caixa postal, por entender ser de propriedade do dono da empresa. Em nova decisão, repele decisão judicial do Tribunal Regional, admitindo que empregada não tem direito a adicional de insalubridade. Estamos, novamente, vivenciando o anacronismo eletrônico.

A fonte é do TST:

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou a decisão regional que garantiu a uma telefonista gaúcha o direito de receber adicional de insalubridade por trabalhar ouvindo vozes humanas. A moça atendia ligações de usuários de telefones celulares dos sistemas pré-pago (a cartão) e pós-pago (com conta) da Telet S/A (Claro). O adicional foi concedido porque, segundo o TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região), não há como se distinguir os sinais recebidos no fone de ouvido da voz humana. Mas, de acordo com o relator do recurso no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a jurisprudência é clara ao garantir o adicional somente nos casos previstos na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho em norma regulamentadora (NR). O Anexo 13-A da NR-15 garante direito ao adicional de insalubridade em grau médio aos profissionais de telefonia e radiotelegrafia que manipulam aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones.A telefonista recebia ligações telefônicas dos clientes pela central de computação, que distribui uma ligação para cada uma das atendentes. Trabalhava com um fone de ouvido, digitava dados fornecidos pelos usuários no terminal do vídeo e tinha acesso a todas as informações do cliente. Segundo o TRT/RS, não há como se distinguir os sinais recebidos em fone da voz humana por isso “qualquer sinal recebido em fone deve ser considerado como agente insalubre, seja decorrente de impactos, como aqueles típicos de radiotelegrafia, seja aqueles sinais correspondentes a voz humana”. O argumento foi rejeitado pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula e pelos demais integrantes da Terceira Turma do TST. “Esta Corte, em evidente tradução do sentido da expressão genérica da norma, entende que a recepção de fala através de fones de aparelhos telefônicos da atividade de telefonia, via de regra, não se inclui nos ‘sinais em fone’ de que trata o dispositivo regulamentador do Ministério do Trabalho”, ressaltou o ministro relator. O entendimento está expresso na Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 do TST. (RR 1165/2002-002-04-00.0)

Notícia & Decisões Judiciais José Carlos de Araújo Almeida Filho em 27 Mar 2006

Editora chilena sem direito a utilizar marca empresarial no Brasil

Fonte: Tribunal de Justiça - RS

A 17ª Câmara Cível do TJRS confirmou, na quinta-feira (23/3), a decisão da Justiça de Porto Alegre que indeferiu os pedidos da empresa chilena Impresora y Comercial Publiguias S.A. de indenização por perdas e danos e morais causados pelo uso da marca Publiguias , no Brasil, pela empresa brasileira Publiguias Editora Ltda. O colegiado considerou, entre outras razões, que a empresa chilena buscou o registro da marca no Brasil em data posterior ao pedido realizado pela Publiguias brasileira e que atua no País sob outra bandeira.

Registrou a Desembargadora Elaine Harzheim Macedo que a empresa brasileira formulou pedido de registro de marca ao INPI em 28/9/99 e a chilena em 7/10/99, apresentando oposição ao registro apenas em 2001. A magistrada relatou ainda que, no Brasil, a empresa chilena explora o ramo de guias telefônicos sob a marca “Editel”, enquanto a brasileira utiliza a expressão Publiguias também em listas telefônicas, além de propagandas das listas, outdoors, periódicos e ofertas de emprego.

Para a magistrada, a empresa chilena não comprovou a utilização da marca Publiguias no Brasil com notoriedade. “Não há que se falar em concorrência desleal, pois atuam ambas sob bandeiras diferentes no território nacional”, considerou a relatora.

O uso da expressão Publiguias pela empresa chilena no Brasil limitou-se “às suas origens nacionais”. A empresa brasileira, por outro lado, demonstrou efetivamente “a ampla veiculação local da marca cujo registro obteve pelas vias adequadas” e “a sua conduta não está revestida de ilicitude, inexistindo qualquer possibilidade de indenização por perdas e danos”, afirmou.

Em conseqüência, considerou, ficou prejudicado o pedido de indenização a título de danos morais. Concluindo, registrou a Desembargadora, que não se pode impedir a divulgação da marca da empresa brasileira através da Internet “pois sua utilização está devidamente registrada e possui grande notoriedade em nosso país”.

Os Desembargadores Marco Aurélio dos Santos Caminha, que presidiu o julgamento, e Alexandre Mussoi Moreira, acompanharam o voto da relatora.

Proc. 70014168603

Notícia & Decisões Judiciais José Carlos de Araújo Almeida Filho em 25 Mar 2006

Autorizada da Samsung é condenada por usar dados de cliente em suas notas de serviço

Fonte: TJERJ

A 8ª Vara Cível do Rio de Janeiro condenou o Centro Tecnology 90, loja de serviços técnicos autorizada da Samsung, a indenizar Eliazar Cardozo Junior em R$ 8 mil reais por danos morais. Ele adquiriu um monitor Samsung que apresentou defeito e o levou à autorizada para os devidos reparos. A partir daí, a loja passou a confeccionar suas notas de serviço com o nome, endereço e telefone de Eliezar como sendo o responsável pela loja e pelos serviços prestados a Samsung. As notas continham até registro de autorização. Como conseqüência, Eliazar começou a receber telefonemas ameaçadores de clientes insatisfeitos da autorizada, além de ter sido processado por um deles.

O Centro Tecnology 90 atribuiu o incidente à empresa de informática contratada para padronizar os sistemas da rede de autorizadas da Samsung. A juíza Maria da Gloria Oliveira de Mello desconsiderou a alegação. “Não socorre à ré a alegação de que tal fato ocorreu por falha no sistema de informática fornecido pela empresa por ela contratada. Se toma algum serviço de terceiro para determinada tarefa, o faz por conta e risco, respondendo junto ao consumidor pelos danos que venham a ser aos mesmos causados em decorrência de seu deficiente assessoramento”, disse ela na sentença.

Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 24 Mar 2006

Mesmo sob sigilo, advogados podem ter acesso a inquérito

Fonte: STJ

Dois advogados conseguiram, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a garantia de acesso a um inquérito policial que tramita sob sigilo na Delegacia de Polícia Federal de Foz do Iguaçu (PR) e apura possível prática de delitos contra a ordem tributária e contra o sistema financeiro nacional. A Quinta Turma determinou que se possibilite aos advogados, havendo interesse, a consulta ao inquérito, bem como a extração de cópias e apontamentos.

A decisão teve como base o voto do relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima. De acordo com o ministro, é preciso conciliar os interesses da investigação com o direito de informação do investigado e, conseqüentemente, de seu advogado de ter acesso ao inquérito, para que sejam preservadas suas garantias constitucionais.

O pedido de vista ao inquérito foi apresentado pelos advogados ao Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Foz do Iguaçu, que não o atendeu. A decisão afirmava que, como tramitava sob sigilo, a “publicidade do procedimento certamente comprometeria as investigações, frustrando, assim, qualquer expectativa de repressão a eventuais crimes”.

Os advogados apresentaram mandado de segurança ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O mandado de segurança é um processo que visa assegurar um direito líquido e certo. Os advogados argumentaram que lhes estava sendo tolhido o exercício profissional e negado a seus clientes o direito de ampla defesa, uma vez que indiciados em inquérito policial de cujo sigilo desconhecem as razões. Invocaram, finalmente, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que faculta ao advogado o manuseio e a consulta do inquérito, ainda que em andamento.

A decisão de segunda instância não atendeu o pedido de vista e extração de cópias dos advogados ao argumento de que o inquérito transcorria em segredo de justiça. Conforme a decisão do TRF, o direito líquido e certo do advogado não seria absoluto, devendo ceder diante da necessidade do sigilo na investigação, cabendo à autoridade apresentar as razões da necessidade desse sigilo.

Inconformados, os advogados recorreram ao STJ. Apesar de atender o recurso, o ministro Arnaldo Esteves Lima registrou não se aplicar ao inquérito policial o princípio do contraditório, uma vez que é fase investigatória, preparatória para a acusação. O relator ressaltou que o artigo 20 do Código de Processo Penal (CPP) determina que a autoridade assegurará o sigilo necessário ao inquérito para a elucidação do fato, mas que tal disposição deve ser conciliada com o direito à informação do investigado.

Sheila Messerschmidt
(61) 3319-8588

Notícia José Carlos de Araújo Almeida Filho em 20 Mar 2006

Consulta Processual por Celular

Consulta Processual Móvel
Este serviço tem como objetivo disponibilizar via celular o acesso a informações atualizadas sobre o andamento dos processos no âmbito da Justiça Federal do Rio de Janeiro. A consulta pode ser realizada por qualquer cidadão, advogado ou parte interessada que possua celular com acesso à Internet.

COMO FUNCIONA?

Não é necessário instalar nenhum software. Basta digitar o endereço wap.jfrj.gov.br no navegador ( browser) do seu celular e você terá acesso ao portal. Não esqueça de adicioná-lo aos seus marcadores/favoritos para facilitar os próximos acessos.

Para realizar a consulta, digite o número do processo sem barras ou pontos e clique em “pesquisar”. O último andamento será apresentado. Por exemplo, para acessar o processo 2005.51.01.013013-6, digite 200551010130136.

COMO FAÇO PARA CONSULTAR MUITOS PROCESSOS?

Na página inicial do portal pode ser baixado um aplicativo que facilita ainda mais a consulta móvel. Mantendo uma lista de processos na memória do celular, esse software permite a visualização dos dados mesmo quando a rede não está disponível e busca atualizações para todos os processos de uma só vez.

Atenção, este aplicativo funciona somente em celulares que suportam Java. Verifique no manual, se o seu aparelho é compatível.

QUANTO CUSTA?

Acessar a Internet pelo celular era muito caro no passado. Mas, com o avanço da tecnologia de dados, o custo caiu drasticamente. Hoje você paga frações de centavos por cada pacote de dados trafegado. Entre em contato com sua operadora para saber os custos específicos do seu plano.

Notícia & Decisões Judiciais José Carlos de Araújo Almeida Filho em 20 Mar 2006

É possível bloqueio de valores em conta do Estado para garantir tratamento médico

Fonte: STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que bloqueou recursos do Estado do Rio Grande do Sul para garantir o pagamento do tratamento de uma paciente com a doença de Alzheimer. A Segunda Turma considerou que é possível o bloqueio de valores dos cofres públicos como forma de garantir o cumprimento de uma liminar dada pela Justiça gaúcha que determinou ao Estado o fornecimento de medicação indispensável à manutenção da vida da paciente.

O julgamento não admitiu o processamento de um recurso especial pelo qual o Estado pretendia a revisão da causa. O entendimento baseou-se em voto do ministro Castro Meira, que foi o relator do processo e já se havia manifestado anteriormente em decisão individual no mesmo sentido. O ministro destacou que o Código de Processo Civil (CPC) prevê medidas para dar maior efetividade às decisões no curso do processo e que têm utilidade concreta ao credor, no caso, a paciente. O artigo 461 do CPC autoriza ao juiz determinar providências que “assegurem o resultado prático” para cumprimento da decisão, inclusive fixando prazo.

Assim, seguiu o ministro Castro Meira, quando são necessárias medidas coercitivas para fazer cumprir a decisão, o magistrado deve usar dos mecanismos que podem substituir a falta do pagamento previstas no CPC. Entre elas estariam a imposição de multa, a busca e apreensão, entre outras, já que o texto da lei faz referência à expressão “tais como”, assinalando que outros expedientes podem ser utilizados com o mesmo intuito. Para o ministro Castro Meira, aí está inserido o bloqueio de valor em conta do Estado.

Em precedente (decisão anterior) citado pelo ministro, a Segunda Turma havia decidido da mesma forma. No Recurso Especial 656.838, cujo relator foi o ministro João Otávio de Noronha, os ministros concordaram que até mesmo a “impenhorabilidade dos bens públicos pode ser abrandada”.

A decisão de bloquear R$ 2.471,40 da conta do estado partiu da 2ª Vara Cível de Santa Maria (RS). A paciente, que seria pessoa necessitada, ajuizou ação e conseguiu a liminar que determinou o fornecimento imediato do medicamento, sob pena do bloqueio do valor. O Tribunal de Justiça do estado manteve a decisão.

O Estado do Rio Grande do Sul alegava que a concessão da liminar “esgotaria em parte o pedido” e, por isso, seria ilegal. Também sustentava que o bloqueio de valores nos cofres públicos “fere o princípio da separação dos Poderes e do Direito Financeiro”, porque não haveria elaboração de orçamento, conforme manda a lei, para a destinação de verbas. A decisão da Segunda Turma foi por maioria; apenas o ministro Francisco Peçanha Martins votou para que o recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul fosse admitido e julgado no STJ.

Sheila Messerschmidt
(61) 3319-8588

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