A DIRETORIA GERAL DE GESTÃO DO CONHECIMENTO divulga, por solicitação do 3o Vice-Presidente, Desembargadora Valéria Maron o inteiro teor da Resolução nº 3/2009, publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJERJ, Caderno 2ª Instância em 07.05.2009.
3a VICE PRESIDÊNCIA
Resolução no 03/2009
Regula, no âmbito da competência da 3º Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na forma do art. 33, II do CODJERJ, o procedimento relativo ao processamento dos recursos extraordinários e especiais com fundamento em idêntica questão de direito, e ainda com apreciação da repercussão geral, nos termos dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil.
O 3º Vice-Presidente, no uso de suas atribuições legais e à vista das alterações introduzidas pelas Leis 11.418, de 19 de dezembro de 2006, e 11.672, de 08 de maio de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º - Na hipótese de multiplicidade de recursos extraordinários e especiais com fundamento em idêntica questão de direito, tanto na esfera cível quanto criminal, serão admitidos um ou mais recursos representativos da controvérsia para submissão ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.
Parágrafo 1º - Da decisão de admissão constará ementa da tese regional e respectiva numeração, se houver.
Parágrafo 2º - Feita a seleção, o recurso paradigma será anotado no sistema e identificado na capa com a etiqueta própria.
Parágrafo 3º - Na hipótese de paradigma nacional, estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, será indicado no sistema de informática o número do recurso escolhido pelo Tribunal Superior, assim como o respectivo Tribunal de origem.
Parágrafo 4º - As matérias de recursos repetitivos constarão de listagem específica, onde serão devidamente identificadas por tese numerada, ementa e número do(s) recurso(s) paradigma(s).
Art. 2º - Os recursos serão selecionados levando–se em consideração, preferencialmente:
a) a maior diversidade de fundamentos no acórdão e argumentos no recurso especial;
b) a divergência, se existente, entre os órgãos julgadores deste Tribunal, caso em que deverá ser observada a paridade no número de feitos selecionados.
c) a questão central de mérito, sempre que o exame desta puder tornar prejudicada a análise de outras questões periféricas argüidas no mesmo recurso.
d) a inexistência de interposição de outro recurso constitucional simultâneo no mesmo processo, que pudesse retardar o julgamento do paradigma, na forma do art. 543 e parágrafos do Código de Processo.
Art. 3º - Os recursos não selecionados ficarão sobrestados até o julgamento do recurso paradigma afetado pelo Tribunal Superior, procedendo-se ao lançamento no sistema de informática.
Parágrafo único – Da decisão de sobrestamento constará, ainda, a ementa da tese e respectiva numeração.
Art. 4º - Publicado(s) o(s) acórdão(s) do(s) recurso(s) afetado(s) pelo Tribunal Superior, os recursos sobrestados serão desarquivados e encaminhados à conclusão para os fins do art. 543-B, §§ 2º e 3º, e art. 543-C § 7º, do Código de Processo Civil.
Parágrafo 1º - A DIREC procederá ao acompanhamento semanal dos recursos paradigmas nacionais oriundos dos Tribunais de Justiça de outros Estados.
Parágrafo 2º - Será certificado nos autos dos processos com recursos sobrestados o julgamento e publicação do acórdão relativo ao recurso paradigma afetado, aplicando-se as seguintes regras:
I – negada a existência de repercussão geral, no caso dos recursos extraordinários, os recursos sobrestados serão automaticamente inadmitidos.
II – coincidindo o acórdão recorrido com o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, declarar-se-á prejudicado o recurso extraordinário interposto e negar-se-á seguimento ao recurso especial interposto;
III – divergindo o acórdão recorrido com o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, serão os autos devolvidos ao órgão julgador competente, com cópia do acórdão do recurso paradigma, para exercício de juízo de retratação, na forma do inciso II do §7º do art. 543- C do Código de Processo Civil:
a) se mantida a decisão recorrida, em divergência com a orientação do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sem quaisquer acréscimos ou fundamentos, os autos serão conclusos ao 3º Vice-Presidente para juízo de admissibilidade do recurso interposto;
b) se reformada a decisão recorrida, adotando a orientação do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, os autos serão conclusos ao 3º Vice-Presidente, que procederá na forma do inciso I.
Art. 5º - A seleção dos recursos paradigmas e o sobrestamento dos recursos que lhe forem vinculados pressupõe a prévia análise do preenchimento dos requisitos formais e objetivos de admissibilidade recursal; caso contrário, em decisão fundamentada, proceder-se-á diretamente ao juízo de admissibilidade negativo.
Art. 6º - Publicado o acórdão do recurso paradigma, a Divisão de Recursos, encaminhará aos juízes auxiliares da 3ª Vice-Presidência, bem como aos Desembargadores Presidentes das Câmaras Cíveis ou Criminais, a respectiva cópia, para ciência.
Art. 7º - Aplicar-se-á o disposto nesta Resolução aos recursos extraordinários e especiais, pendentes de juízo de admissibilidade, ainda que interpostos antes da vigência dos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, introduzidos pelas Leis 11.418, de 19 de dezembro de 2006, e 11.672, de 08 de maio de 2008, ressalvados os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados anteriormente à Emenda Regimental 21/07 do STF, quando negada a existência de repercussão geral.
Art. 8º - Quanto aos recursos constitucionais que não versem sobre questão controvertida repetitiva, realizar-se-á imediatamente o juízo de admissibilidade.
Art. 9º – Fica revogada a Resolução nº 07/2008 desta 3ª Vice Presidência.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2009.
Desembargadora Valéria Maron
3º Vice-Presidente
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